Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Acordo de Não Persecução Penal de Francisco Beltrão - Anexo à Vara Criminal de Francisco Beltrão
- Classe
- Execução de Medidas Alternativas
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUÍZ HENRIQUE GAMBETTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE FRANCISCO BELTRÃO - ANEXO À VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: [email protected] Processo: 0007947-92.2024.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): LUÍZ HENRIQUE GAMBETTA
DECISÃO
1. Nos termos do contido no item 8 da decisão de evento 8.1, considerando que o Executado cumpriu integralmente as obrigações assumidas no acordo de não persecução penal (evento 13), bem como diante da concordância do Ministério Público (evento 20.1), determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às anotações e comunicações de estilo.
2. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos de conhecimento e façam-se conclusos para declaração de extinção, nos termos do § 13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal[1].
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2 [1] §
13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
