PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007948-75.2016.8.16.0045 Processo: 0007948-75.2016.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.748,74 Exequente(s): José Antônio Costa Executado(s): RAFAEL SILVA SANTOS
Vistos. Pugna a parte Credora pela suspensão da CNH da parte Devedora e/ou demais atos indutivos à tutela satisfativa da obrigação de pagar (cancelamento de cartões de crédito, retenção de passaporte etc). Entretanto, tais medidas somente se mostram possíveis de forma subsidiária e em determinados casos concretos, nos quais haja efetiva comprovação de que a parte esteja deliberadamente ocultando patrimônio, ou mesmo externando atitudes incompatíveis com a inexistência de bens, tais como ostentação através de viagens, gastos supérfluos, etc.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA COERCITIVA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 139, INC. IV, DO CPC. PRETENDIDA ORDEM DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DA REQUERIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO CONCRETO DE ATITUDE DELIBERADA E ABUSIVA DA DEVEDORA, DE ESQUIVAR-SE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, MEDIANTE OSTENTAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE BENS EXPROPRIÁVEIS CONHECIDOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“(...) A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, ‘desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade’ (Rel.