PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007985-64.2025.8.16.0182 Processo: 0007985-64.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Remoção Valor da Causa: R$4.263,67 Requerente(s): PIANCARLO PAOLLO ZANINI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Examinando os processos indicados na certidão retro, não vislumbro prevenção em razão de continência ou conexão, tendo em vista que o pedido e a causa de pedir são diversos.
2. Cite-se a parte requerida para apresentação de proposta de acordo, nos termos do item 1 da Ordem de Serviço n° 01/2023, cumprindo-se, no que couber, as demais determinações nela contida.
3. Não sendo apresentada proposta de acordo ou na hipótese de discordância da parte autora, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 3.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
4. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, § 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, ambos do Código de Processo Civil).
5. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
6. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento – momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) – ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito