TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007989-97.2024.8.16.0033 Recurso: 0007989-97.2024.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Requerente(s): DIOGO MARKUS CASTELASSI EDEZIO CASTELASSI FILHO DAVI MARKUS CASTELASSI Requerido(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. EDEZIO CASTELASSI FILHO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes a violação aos artigos: a) 230, 231, inciso V, e 1.026, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que o recurso de apelação é tempestivo, ao argumento de que “o prazo recursal permanece interrompido até julgamento integral dos embargos de declaração e de que o termo inicial deste mesmo prazo se inicia no dia útil após a cientificação da intimação eletrônica” (fl. 11); e b) 1.022, do Código de Processo Civil, defendendo a ocorrência de: (i) “omissão quanto à não fixação de correção monetária e juros de mora a incidir sobre a condenação atinente aos danos morais” (fl. 4); (ii) “erro material quanto ao fato de que o RECORRENTE DIOGO já havia completado 18 (dezoito) anos na data de prolação da r. sentença, a permitir o levantamento imediato da condenação que lhe é devida” (fl. 4); e (iii) “omissão quanto aos fatos de que inexiste conflito de interesse familiar ou justo motivo para a manutenção dos valores devido ao RECORRENTE DAVI em conta judicial” (fl. 4).
Pois bem. Acerca das alegações recursais, consta do aresto combatido: “(...) De fato, observa-se que a decisão de e.Doc. 128.1 determinou a intimação do Ministério Público para exarar parecer, e após o cumprimento, para que retornassem conclusos para análise da insurgência restante, em agrupador próprio de Embargos de Declaração. Todavia, não há como não observar que o item 1 da decisão (e.Doc. 128.1) assim dispôs:
1. Conheço os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. E, no mérito, acolho parcialmente a fundamentação aduzida, com o fito de suprir omissão, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil. Assim, em que pese não estar com a nomenclatura de acolhimento ou não de embargos de declaração no sistema Projudi, estes foram acolhidos parcialmente e sendo assim, a partir da intimação de tal ato iniciaria o prazo para a interposição de recurso de apelação.
Indo adiante, vislumbra-se que além de acolher parcialmente os embargos, o juiz singular analisou duas das três questões aventadas nos embargos, senão vejamos trecho pertinente:
2. Considerando a condenação por dano moral, consigno, desde já, que tal valor deverá ser atualizado com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data da prolação da sentença (nos termos da Súmula 362 do STJ). [1]
3. E, no tocante ao valor depositado para levantamento, tão somente, na maioridade, tendo em vista o Sr. Diogo já ter completado 18 anos, afasto, desde já, a restrição imposta pelo “item 30” da sentença embargada à sua pessoa. Assim houve o enfrentamento da fixação dos consectários legais referente ao dano moral e o afastamento da restrição de maioridade do autor Diogo. O fato de o processo ter ido à apreciação do Ministério Público, não revela prejuízo ao autor, ora embargante, visto que o membro ministerial tão somente opinou quanto ao autor de menor idade, inclusive, pronunciando-se pela rejeição dos embargos.
Desta feita, não vejo omissão no acórdão que não conheceu a apelação dos autores, pois baseou-se na decisão dos embargos que acolheu parcialmente, sendo irrelevante a nomenclatura do sistema Projudi como anteriormente apontado. (...)” (fls. 4/5, mov. 21.1 - ED) Pelo exposto, do exame das razões recursais, denota-se a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, no sentido do parcial acolhimento dos Embargos, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito: “(...) A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.007.481/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022). Com relação às aduzidas omissões quanto a incidência de correção monetária e juros de mora aos danos morais, bem como com relação ao fato de o recorrente Diogo ter completado 18 anos, considerando que o provimento jurisdicional obtido pela parte, satisfaz a pretensão trazida no bojo do Recurso em epígrafe, os Recorrentes carecem de interesse recursal neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça orienta: "(...) O recorrente carece de interesse recursal quando o Tribunal estadual apresenta conclusão favorável à parte agravante (...)" (AgInt no AREsp n. 1.970.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Por fim, no que tange ao argumento de omissão “quanto aos fatos de que inexiste conflito de interesse familiar ou justo motivo para a manutenção dos valores devido ao RECORRENTE DAVI em conta judicial” (fl. 4), exsurge a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelos Recorrentes, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre ela, sob o enfoque pretendido.
Assim, verifica-se que os recorrentes não se desincumbiram do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). Sobre: “(...)
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Portanto, não se verifica a apontada afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Conforme destacou a decisão proferida em sede de embargos de declaração, as matérias submetidas à apreciação do Colegiado foram exaustivamente examinadas, não incorrendo em omissão e em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem examinar todos os pontos alegados pelas partes, solucionou a lide com fundamentação suficiente.
Esse, aliás, é o entendimento do Tribunal Superior, que já decidiu que, “conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso” (EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 15.09.2020). Ademais "Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1°, III e IV, 1.022, II e 1.025 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR124E