PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007997-83.2016.8.16.0056 Processo: 0007997-83.2016.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Requisitos Valor da Causa: R$26.829,66 Embargante(s): RR WOOD MATERIAIS BIOSINTETICOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA Embargado(s): PRODUTOS ELÉTRICOS EDSON LTDA.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. Após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito foi suspenso em 26/06/2019, com fulcro no art. 921, III, do CPC. Transcorrido o prazo anual de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 29/10/2020. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 124.1), o prazo transcorreu sem a indicação de bens concretos pela exequente.
2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente opera-se quando a execução permanece paralisada por tempo superior ao prazo de prescrição do título exequendo, por inércia da parte interessada em promover diligências frutíferas. Do Prazo Prescricional: Tratando-se de duplicatas mercantis, o prazo de prescrição é de 03 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei nº 5.474/68. Do Termo Inicial: Conforme tese fixada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e o art. 921, § 4º do CPC, o prazo prescricional começa a fluir automaticamente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão.
Do Caso Concreto: A suspensão iniciou-se em 26/06/2019. O prazo de 1 ano findou em 26/06/2020, iniciando-se a contagem da prescrição em 27/06/2020. O prazo trienal esgotou-se em 27/06/2023. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA - PROCESSO SUSPENSO EM DECORRÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ARTIGO 791, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412 /SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRECEDENTES DO STJ - ENTENDIMENTO DA SUMULA 150 STF – AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - PETIÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO SEM OBJETIVAR A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR QUE NÃO INTERROMPE O CURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002910-66.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 03.10.2022)- (TJ-PR - APL: 00029106620148160170 Toledo 0002910-66.2014.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 03/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) Desta forma, observa-se que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, uma vez que o processo permaneceu paralisado por mais de cinco anos sem a localização de bens passíveis de constrição.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Dispensado o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Determino o desbloqueio, RENAJUD dos veículos de seq.96 Após o trânsito em julgado, determino o levantamento de eventuais averbações e bloqueios realizados nos autos. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito