Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO AFONSO, BRUNA TATIANA DE OLIVEIRA PIZZO, BRUNO DE OLIVEIRA PIZZO
- Advogados
- BRUNA TATIANA DE OLIVEIRA PIZZO (OAB 99065/PR), BRIANA ESTEFANUTO AMADO (OAB 129563/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008009-81.2026.8.16.0045 Recurso: 0008009-81.2026.8.16.0045 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): ANTONIO AFONSO Requerido(s): BRUNO DE OLIVEIRA PIZZO BRUNA TATIANA DE OLIVEIRA PIZZO
I. Antonio Afonso interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (CF), contra o acórdão da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alega a existência de dissídio jurisprudencial e a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 1.228 e 1.231 do Código Civil: sustenta que a perícia judicial comprovou a ocupação de 38,75 m² de área registrada em seu nome pelos Recorridos, mas o acórdão afastou a proteção da propriedade registral ao admitir, de forma hipotética, eventual usucapião ainda não reconhecida judicialmente. b) arts. 1.210, 1.228 e 927 do Código Civil: afirma que a ocupação indevida da área caracteriza esbulho e ato ilícito, sendo devida a reintegração da área ou indenização pelos prejuízos decorrentes da perda do uso da propriedade. c) art. 1.238 do Código Civil: argumenta que a usucapião não pode ser presumida sem análise dos requisitos legais e sem o ajuizamento da ação própria. d) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil: aduz ausência de enfrentamento dos argumentos relativos aos requisitos da usucapião, ao pedido alternativo de indenização e à irrelevância da aquisição do imóvel por herança ad corpus para a solução da controvérsia.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo.
II. A rigor, o colegiado não enfrentou especificamente a tese recursal de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 927 do Código Civil, inclusive não houve a oposição de embargos de declaração do acórdão ora impugnado. Desse modo, ausente manifestação específica do órgão fracionário sobre referidos dispositivos legais, incide a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...)
