PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-82.2025.8.16.0056 Processo: 0008009-82.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$65.287,00 Autor(s): FRANCISCO DE ASSIS LEÃO DE SIQUEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. DO
RELATÓRIO: 1.1 Trata-se de ação previdenciária que move FRANCISCO DE ASSIS LEÃO DE SIQUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Alega a parte autora, em síntese, que (seq. 1.1): “O Requerente é inscrito nos quadros da Previdência Social (NIT Nº 209.35146.91-6). Na época do acidente trabalhava na empresa SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CAMBE, como lavador de roupas cuja função era operar máquinas de lavar e secar roupas, examinando, classificando e separando as peças de roupa a serem lavadas conforme orientações técnicas (...) Relata que, em 03/05/2010, se envolveu em um acidente de trabalho, enquanto operava uma máquina de lavar (...) confirmaram FRATURA DO 2º QUIRODÁCTILO (CID10 S626).
Em virtude da gravidade dessas lesões, foi submetido a tratamento médico (...) após o tratamento realizado, restou com sequelas consolidadas que ocasionam perda parcial da força, limitação de movimentos, fortes algias e alta sensibilidade, além de dificuldade para pegar, segurar e manipular objetos em especial, objetos pesados, dificuldade em realizar movimentos repetitivos, seja no dia a dia, como dirigir, seja em sua profissão, assim, implicando em redução permanente da capacidade para o exercício da função de lavador de roupas, exercida à época do acidente, bem como quaisquer atividades que exijam esforço físico dos membros afetados (...) em decorrência do acidente supracitado, foi concedido o benefício de Auxílio Doença Por Acidente do Trabalho (NB 541027979-0), pelo período de 19/05/2010 até 03/07/2010 (...) Com o fim da prestação do referido benefício, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente e imediata conversão em auxílio-acidente ex officio, a fim de indenizar o segurado pela diminuição da capacidade para o labor habitualmente exercido e/ou a necessidade de empenho de grau maior de esforço para a realização das suas atividades (...) Todavia, assim não operou a ré, a qual, diante do fim da invalidez temporária da parte autora, pôs termo à prestação do auxílio-doença, sem, contudo, instituir o auxílio-acidente em favor do segurado, desconsiderando o fato de que a sua reabilitação profissional se dera em cunho meramente parcial, face às sequelas permanentes ocasionadas pelo acidente (...) ante os fatos narrados, bem como os documentos apresentados, não restam dúvidas que o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho, ou seja, 04/07/2010.” 1.3 Pediu a procedência da ação para conceder o benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das verbas devidas. 1.4 Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em suma (seq. 15.1): a) O não atendimento ao disposto no artigo 129-a da lei 8.213/91; b) A falta de interesse de agir diante da ausência do pedido de prorrogação, em concordância com o tema 350 do STF e o tema 277 da TNU. 1.5 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 18.1). 1.6 Intimadas a especificarem provas, a parte ré não requereu a produção de outras provas, enquanto a parte autora requereu a realização de perícia médica (ortopedista) (seq. 24.1). 1.7 Vieram os autos para saneamento.
É o relatório.
Decido.
2. DO SANEAMENTO DO FEITO: 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: a) DA INÉPCIA DA INICIAL: No que tange a alegada inépcia da inicial, não merece razão à ré. Com efeito, verifica-se que a presente demanda foi devidamente instruída com documentos hábeis a comprovar a alegada situação jurídica envolvendo as partes, os quais asseguram a compreensão da questão posta em litígio e permitem a formação do juízo de convencimento acerca do direito alegado.
Outrossim, inexiste qualquer irregularidade na exordial capaz de gerar a nulidade do processo, sendo que os pedidos ali contidos são certos e possíveis, estando satisfatoriamente expostos os fatos e os fundamentos do pedido, o que é suficiente para a manutenção da ação. Encontram-se presentes, ademais, os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil. Deste modo, rejeito a preliminar arguida. b) O NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 129-A DA LEI 8.213/91 E A AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO: Em contestação, o réu INSS sustentou a preliminar de falta de interesse processual da parte autora, pelo não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91.
Especificamente, pugnou pela extinção do processo, aduzindo que a parte autora não apresentou comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação na via administrativa (art. 129-A, II, “a”, Lei nº 8.213/91). A preliminar aventada não merece acolhimento. Isso porque as Cortes Superiores entendem que é desnecessário requerimento administrativo prévio quando a matéria de fato já for de conhecimento da autarquia-ré, como é o caso sub judice.
Conforme comprovam os documentos carreados aos autos, a Autarquia Previdenciária, de forma administrativa, já havia negado auxílio-doença por acidente de trabalho. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NOVO BENEFÍCIO OU DE PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ANTERIORMENTE AO SEGURADO. MATÉRIA DE FATO JÁ CONHECIDA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 631.240.
MÉRITO. (I) QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO DE CAUSALIDADE COM O ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SEQUELA QUE GERA INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL DO SEGURADO PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL, MAS SUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIODOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTS. 59, 60, 62, 89 E 90 DA LEI 8.213/91.
SENTENÇA
CONFIRMADA. (II) TERMO INICIAL: DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ENUNCIADO Nº 19/TJPR. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA READEQUADOS. CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA MANTIDOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11 DO CPC) – FIXAÇÃO SOBRESTADA ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1059.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª
C. Cível - 0005203-97.2014.8.16.0173 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.05.2022). (grifo nosso). Dessa forma, em obediência ao entendimento consolidado em sede de Repercussão Geral - RE 631.240, afasto a preliminar aventada e passo à análise do mérito. 2.2 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO: Fixo como questões de fatos sobre as quais recairá a atividade probatória (CPC, art. 357, II): a) ocorrência do acidente de trabalho; b) existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 2.3 DA ATIVIDADE PROBATÓRIA: a) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil, recai sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito alegadas na inicial e impugnados pelo réu em sua contestação de forma específica (CPC, art. 341), competindo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em contestação. b) DAS PROVAS: Defiro a produção de prova pericial consistente em avaliação médica por especialista (ortopedista), a fim de verificar a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Para a produção da prova, determino as seguintes diligências: À secretaria para que promova a nomeação de perito médico, cadastrado ao CAJU, para realização do encargo. Com a nomeação, intimem-se o expert para que manifeste sobre a aceitação, bem como apresente proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar os quesitos, bem como, se necessário, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (CPC, art. 465, §1º).
Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). Diante da condição financeira do autor, os honorários arbitrados serão depositados pela Autarquia Federal no prazo de 30 dias. SOMENTE após o depósito, intime-se o perito para que informe a data, local e hora da realização da perícia, com agendamento prévio com prazo mínimo de 15 (quinze) dias (art. 466, § 2º do CPC).
O prazo para entrega do Laudo será de 30 (trinta) dias, contados a partir do início dos trabalhos periciais. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). 2.4 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO: Fixo como questões relevantes para a prolação de sentença (CPC, art. 357, IV): a) presença dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
3. DEMAIS DILIGÊNCIAS: Não havendo pedido de esclarecimentos, cumpra-se a presente decisão.
4. Diligências e intimações necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito