PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-85.2024.8.16.0131 Processo: 0008009-85.2024.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$13.259,37 Autor(s): MARIA JOANA FERNANDES DA ROSA Réu(s): BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à requerente. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOANA FERNANDES DA ROSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO OLÉ CONSIGNADO. A requerente narra, em síntese, que não reconhece as contratações vinculadas, pelo requerido, em seu benefício previdenciário.
Requerer, então, seja concedida tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas. Juntou documentos (evs. 1.2/1.22).
Decido. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência (satisfativa ou cautelar) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput). A probabilidade do direito resta demonstrada pelas alegações da requerente de que não realizou a contratação dos empréstimos consignados. Por sua vez, o perigo de dano resta claro tendo em vista os prejuízos acarretados com o pagamento, eis que o valor descontado para pagamento do empréstimo consignado pode afetar consideravelmente a renda da requerente, em virtude do valor por ela recebido a título de benefício.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os contratos voltarão a produzir seus efeitos regularmente. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o requerido suspenda, no prazo de 10(dez) dias úteis, os descontos das parcelas vincendas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme exigência do CNJ, nos termos do artigo 334 do CPC, paute-se audiência de conciliação pelo CEJUSC, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Se necessário, para cumprimento dos prazos previstos na legislação processual citada e da Portaria 10/2015 da Direção do Fórum desta Comarca, autorizo a redesignação independentemente de conclusão.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do CPC).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; c) caso, na inicial, a parte autora, nos termos dos art. 319, VII, e 334, par. 5º, do CPC, tenha manifestado expressamente seu desinteresse na realização de audiência de conciliação, e a, parte ré tenha manifestado o mesmo desinteresse, de acordo com o item 1.3 do presente despacho, o termo inicial do prazo de 15 dias para a contestação será o dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, conforme disposto no artigo 335, II, do CPC.
Tal item só será observado se ambas as partes tiverem manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC). Na sequência, intimem-se as partes, para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias. Havendo pedido de prova oral, digam as partes em qual modalidade pretendem seja realizada a audiência de instrução. Caso haja pedido de citação via whatsapp, defiro desde já. Saliento que devem ser adotados todos os cuidados para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico, mas também a identidade do destinatário das mensagens. Para tanto, observe-se o determinado ao art. 5° da Instrução Normativa 073/2021 da CGJ.
Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA MOLFI DE LIMA Juíza de Direito