INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogado
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento.
2. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Não havendo notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o julgamento do recurso interposto.
4. Diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. A parte exequente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com a contratação de profissional habilitado para a elaboração dos cálculos.
É o relatório.
Decido.
2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. No caso, verifico que a parte exequente aufere rendimentos mensais em patamar aproximado de R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00, não tendo apresentado documentos ou outros elementos concretos aptos a demonstrar comprometimento substancial de sua renda ou circunstâncias excepcionais que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas.
Nesse contexto, ausente demonstração da alegada insuficiência de recursos, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
3. De outro lado, a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito constitui ônus da parte exequente, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a realização de prova pericial. A alegada impossibilidade técnica de elaboração dos cálculos pelo patrono da parte, por si só, não justifica a nomeação de perito judicial para a apuração do crédito.
4. Dessa forma, querendo, poderá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indeferimento
Conclusão
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogado
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o integral cumprimento da decisão de seq. 217.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Mero expediente
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogado
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de cumprimento de sentença que move GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte exequente requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, sob o fundamento de ser beneficiária da gratuidade da justiça (seq. 210.1). O INSS, por sua vez, pugnou pela observância do disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito por parte da exequente (seq. 215.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. A priori, cumpre esclarecer que o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece, nas demandas acidentárias, isenção quanto ao pagamento de custas processuais e verbas sucumbenciais. Referida disposição legal, contudo, não se confunde com a gratuidade da justiça prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Compulsando os presentes autos, verifico que não houve decisão anterior deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, inexistindo, até o momento, reconhecimento judicial de tal condição, havendo apenas a isenção legal própria das ações acidentárias.
Além disso, destaco que nos termos do artigo 534 do CPC, incumbe a parte exequente, no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, instruir o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito perseguido, não sendo a remessa prévia à contadoria medida automática.
8 abr 2026
· 11:07 · há 5 meses
Petição
Ato ordinatório
Depósito de Bens/Dinheiro
Março 20265 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Confirmada
Fevereiro 20265 eventos
Expedição de documento
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogado
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Considerando a manifestação de mov. 205.1, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a memória discriminada e atualizada do cálculo que impugna, esclarecendo os critérios adotados.
2. Após, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Janeiro 20261 evento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2025
75 eventos
Dezembro 20254 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Sentença
Decisão
Mero expediente
Novembro 20253 eventos
Conclusão
Petição
Outubro 20255 eventos
Expedição de documento
Setembro 20256 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Agosto 20254 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Julho 20254 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Junho 20253 eventos
deferimento
Conclusão
Maio 20255 eventos
Documento
Recebimento
Abril 202524 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Março 202513 eventos
Expedição de documento
Remessa
Fevereiro 20252 eventos
Decurso de Prazo
Janeiro 20252 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2024
93 eventos
Dezembro 20249 eventos
Confirmada
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Documento
Provimento em Parte
Recurso prejudicado
Outubro 202418 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Setembro 202410 eventos
Confirmada
Expedição de documento
Agosto 202412 eventos
Petição
Confirmada
Julho 20247 eventos
Petição
Confirmada
Junho 20241 evento
Confirmada
Maio 202415 eventos
Expedição de documento
Abril 20241 evento
Petição
Fevereiro 202410 eventos
Conclusão
Petição
Janeiro 202410 eventos
Petição
Confirmada
2023
71 eventos
Dezembro 20234 eventos
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Novembro 20233 eventos
Petição
Petição
Outubro 202312 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20234 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20237 eventos
Expedição de documento
Documento
Julho 20237 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Junho 20233 eventos
Determinação de Diligência
Conclusão
Maio 20238 eventos
Petição
Confirmada
Abril 20234 eventos
Mero expediente
Conclusão
Março 20234 eventos
Confirmada
Petição
Fevereiro 202311 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Janeiro 20234 eventos
Petição
deferimento
2022
32 eventos
Dezembro 202220 eventos
Confirmada
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Petição
Documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Novembro 20222 eventos
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Outubro 202210 eventos
Expedição de documento
artigo 534
5. Apresentado o demonstrativo, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Após, voltem conclusos. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito Substituto
3. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os comprovante de rendimentos e outros elementos a evidenciar sua situação econômico-financeira, para a verificação da hipossuficiência alegada. Destaco que embora a parte autora tenha juntado no seq. 1.3 a declaração de hipossuficiência, tal afirmação não é suficiente, por si só, a demonstrar o preenchimento do pressuposto de tal benesse, qual seja, a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento da própria família.
Nessa toada, veja-se que o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil prevê que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a suficiência de recursos, devendo antes, porém, permitir à parte a comprovação de seus status econômico-financeiro. Cumpre consignar que a juntada de consulta junto à Receita Federal não é hábil à comprovação da hipossuficiência da parte, vez que não atesta a isenção do pagamento de imposto de renda, tampouco serve parar demonstrar a renda auferida, evidenciando apenas que a respectiva declaração não foi prestada.
4. Por fim, querendo, poderá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
5. Após, voltem conclusos para decisão.
6. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO (OAB 689991480/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Considerando a impugnação apresentada pela parte exequente no seq. 199.1 em relação aos cálculos apresentados, intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que for de direito.
2. Após, torne o feito concluso para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Confirmada
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogado
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Considerando o cálculo de liquidação de sentença apresentado no seq. 186.2 e a memória de cálculo de seq. 194.2, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer o que for de direito.
2. Após, torne o feito concluso para análise.
3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Considerando a petição de seq. 189.1, intime-se a Autarquia executada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar e requerer o que for de direito.
2. Após, torne o feito concluso para decisão.
3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogado
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 186) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Defiro o pedido de seq. 181.1.
2. Concedo o prazo adicional de 25 (vinte e cinco) dias para que a Autarquia Federal finalize os procedimentos administrativos necessários.
3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito.
4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 183) DEFERIDO O PEDIDO (28/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de precatório/rpv
Mero expediente
Petição
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 173) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Defiro o pedido retro.
2.
Intime-se o INSS para que, em 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo de liquidação da dívida em favor da parte requerente e se pronunciando acerca do valor das custas.
3. Em seguida, promova-se a intimação da parte autora, por seu(ua/s) procurador(a/s), para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre os cálculos apresentados pelo INSS.
4. Na sequência, conclusos (inclusive para arbitramento de honorários).
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Sentença
Decisão
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 172) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Conclusão
Remessa
Documento
Mudança de Assunto Processual
Evolução da Classe Processual
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS), JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Ciência às partes sobre o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2.
Cumpra-se o determinado no r. Acórdão de seq. 150.1.
3. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.
4. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
Decisão
Documento
Documento
Trânsito em julgado
Decisão
Baixa Definitiva
Decisão
Recebimento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Inclusão em pauta
Mero expediente
Pedido de inclusão
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Devolução dos autos à origem
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Remessa
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
MARINA DE MOURA LEITE (OAB 43585/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), JOÃO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Recurso: 0008009-87.2022.8.16.0056 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Apelante(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Retifique-se a autuação e altere-se o registro para constar como segundo Apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (mov. 136.1), que se omitiu. Ambos os recursos devem ter campo para inserir o resultado do julgamento.
2. Depois, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 02 de outubro de 2024. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Recebimento
Ato ordinatório
Remessa
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1.
Cumpra-se o item 03 e os seguintes da decisão de seq. 138.1.
2. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Mero expediente
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Ciente da interposição do recurso de apelação (seq. 136.1).
2. Mantenho a sentença de seq. 133.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Cite-se o recorrido para responder o recurso no prazo legal (Art. 331, §1º do CPC).
4. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná, com as nossas homenagens.
5. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO: 1.1 Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença acidentário que move GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Alega a parte autora, em síntese, que (seq. 1.1): “A Autora teve uma gestação muito conturbada, com descolamento de placenta, sendo recomendada a concessão do benéfico, porém, sem saber o motivo, o INSS negou este Benefício (...) Com seu retorno ao trabalho, e pela características das atividades laborais da Parte Autora como gerente de contas pessoa física e jurídica do Banco Bradesco, a Requerente começou a apresentar quadro depressivo, paranoico e ansioso grave, com pânico de tudo, sendo este quadro clínico caracterizado como doença psíquica ocupacional do Trabalho denominada SÍNDROME DE BURNOUT (...) a Parte Autora sofre de ansiedade, angustia, esgotamento, classificados na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID
10) em CID F41 e Z73 (...) o INSS indeferiu seus pedidos de benefícios (...) A doença psiquiátrica que a Parte Autora está sofrendo reduz consideravelmente sua capacidade para o trabalho e conduzir normalmente suas atividades rotineiras (...) Recurso Administrativo foi interposto, porém, a Parte Autora necessita de seu salário e de afastar-se do trabalho por conta de sua doença grave.” 1.3 A parte autora pugnou pela procedência da ação para o fim de determinar a concessão do benefício previdenciário de auxilio acidente NB 635.044.019-0 e 632.179.529-5 desde a DER de 05/04/2021, com a conversão, uma vez que comprovada a redução da capacidade laborativa do Segurado em decorrência de acidente ao auxilio-acidente. 1.4 Deu-se à causa o valor de (vinte mil reais). 1.5 Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando (seq. 20.1): a) a ausência de nexo causal com o trabalho; b) a ausência dos requisitos para auxílio-acidente; c) a improcedência dos pedidos da parte autora. 1.6 A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42.1). 1.7 Foi realizada perícia (seq. 46.1). 1.8 A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (seqs. 50.1, 61.1 e 79.1). 1.9 Intimadas a especificarem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto a parte autora indexou pugnou pela produção de prova oral, a qual houve posterior desistência (seq. 98.1). 1.10 A requerente indexou provas documentais (seq. 117). 1.11 As partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 112.1 e 126.1). 1.12 Vieram os autos conclusos à prolação de sentença.
Improcedência
Decisão
Conclusão
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Diante dos argumentos apresentados pela Autarquia Federal INSS quanto ao fato de que a concessão administrativa de benefício após o ajuizamento da ação importa em perda de interesse processual superveniente (art. 485, VI do CPC), a fim de se evitar eventual decisão surpresa, em atenção ao disposto pelo artigo 10 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora se manifestar, quanto a petição de seq. 126.1.
"Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
2. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para sentença.
3. Intimações e diligências necessárias. Cambé, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Processo nº: 0008009-87.2022.8.16.0056 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Reitere-se a intimação do INSS para que, no prazo de cinco dias, se pronuncie sobre a petição e documentos juntados pela parte autora no sequencial 117, requerendo o que lhe entende ser de direito.
2. Após, conclusos.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Cambé, 15 de maio de 2024. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Diante dos novos elementos juntados à seq. 117, intime-se a Autarquia Federal para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos requeridos pela autora.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
de Instrução
deferimento
Conclusão
Petição
Petição
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 059.***.***-67) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 469 ap 22 bloco 13B - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência quanto à produção de provas em audiência de instrução. Assim, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo sucessivo de quinze dias, observado o prazo legal em face do INSS. Após, conclusos para sentença. Dil. nec. Cambé, 22 de janeiro de 2024. Élberti Mattos Bernardineli Magistrado
Confirmada
de Instrução
deferimento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Finda a produção da prova pericial, defiro o pedido formulado pela requerente, autorizando a oitiva de testemunhas, com a finalidade de demonstrar “que os sintomas e traumas psíquicos apresentados pela parte autora não se tratavam de crises de ansiedade, mas sim de uma doença relacionada ao trabalho da Autora, em nítida característica da síndrome Burnout, por tempo muito superior ao concluído pelo Ilmo.
Perito”, conforme requerido à seq. 85.1.
2.
Isso posto, designo o dia 22 de janeiro de 2024, às 15h00min para a realização da audiência de instrução e julgamento e produção de prova exclusivamente testemunhal.
3. Fixo, inicialmente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol em cartório, conforme disposto no artigo 357, inc. V, §§ 4º e 6º, do CPC/2015; computado em dobro em favor da Autarquia Federal (art. 183 do CPC/2015). A intimação de referidas testemunhas, contudo, dar-se-á na forma do artigo 455 do CPC/2015, cabendo ao advogado a intimação DESTAS para comparecimento em audiência, dispensando-se a intimação do juízo (caput).
Art. 455, §1º. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar nos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. . A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. (g.n.) .
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 059.***.***-67) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 469 ap 22 bloco 13B - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos.
1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes deram cumprimento à decisão retro (seq. 63.1), sendo que o expert apresentou laudo complementar à seq. 75.1 e, após intimadas, a parte ré manifestou ciência (seq. 78.1), enquanto a parte requerente impugnou o laudo complementar, pugnando para ser considerado o conjunto fático-probatório, independentemente do resultado da perícia (seq. 79.1).
2. É fato que o Juiz apreciará a prova pericial de acordo com sua livre convicção, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, com fulcro no art. 479, do CPC.
3. Em prosseguimento, determino a intimação das partes para que informem se há o interesse na produção de demais provas, no prazo de 05 (cinco) dias (computado em dobro à Autarquia Federal).
4. Após, tornem conclusos para análise e deliberações.
5. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Mero expediente
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1. Em detida análise dos autos, ante o teor da impugnação apresentada pelo expert, entendo que assiste razão à parte requerente em sua manifestação (seq. 61.1), pois admissível a gravação ambiental como meio de prova no decorrer de ação judicial, tratando-se, pois, de prova lícita. Nessa linha, assim dispõe o artigo 369 do CPC/2015: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
O STF, sob o regime de repercussão geral, reconheceu a licitude da gravação ambiental como prova, esta entendida como aquela realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro, prescindindo de autorização judicial prévia (Tema n° 237 – RE 583937). A jurisprudência recente do STJ caminha no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
DISPENSÁVEL. PROVA LÍCITA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II – No caso concreto, como decidido anteriormente, não restou configurada qualquer flagrante ilegalidade, tendo em vista que o meio de prova impugnado consiste em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, a qual, além de ser prova lícita, não se confunde com interceptação telefônica e, portanto, prescinde de autorização judicial.
Petição
Expedição de documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos,
1. Diante da impugnação apresentada pela requerente e seu assistente técnico (seq. 50), intime-se o perito para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no artigo 477, §2°, inc. I e II, do CPC/2015.
2. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, dobrado à Autarquia Federal.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 059.***.***-67) Rua Bento Munhoz da Rocha Neto, 469 ap 22 bloco 13B - Condomínio Residencial Castelo Branco - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-125 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290
Vistos.
1. Defiro o requerimento formulado à seq. 32.1.
2. Consoante demonstrado pela parte requerente, especificamente pela ferramenta disponibilizada no Projudi “Detalhamento do cálculo do prazo”, o esgotamento do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico ocorrerá em 10.02.2023. À vista disso, inviável o agendamento da perícia médica para o dia 26 de janeiro de 2023, às 15h30m (seq. 17.1), sob pena de macular o princípio do devido processo legal, do qual são corolários o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Cancele-se a perícia médica agendada.
3. Na sequência, cientifique-se e intime-se o Expert nomeado para reagendar a perícia médica em data posterior ao dia 10.02.2023. Prazo de 05 (cinco) dias.
4. Após novo agendamento, cientifiquem-se as partes. Prazo de 05 (cinco) dias.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO MIGUEL FERNANDES FILHO (OAB 42447/PR), MARCELO ALBERTO GORSKI BORGES (OAB 32989/PR), GUSTAVO HENRIQUE BONFIM (OAB 70827/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2022.8.16.0056 Processo: 0008009-87.2022.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente em Serviço Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Trata-se de ‘ação de concessão de benefício previdenciário auxílio doença acidentário’ ajuizada por GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já qualificados. Sustenta, em breve síntese, que exercia atividade laboral junto ao BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de gerente, passando por uma gestação conturbada com quadro de descolamento na placenta, o que lhe acarretou grande abalo emocional, agravado pela pandemia.
Com o retorno às atividades laborais veio a apresentar depressão e ansiedade grave, além de crise de pânico, caracterizando a chamada “Síndrome de Burnout” (CAT n° 2021-515172-0/01). Todavia, o INSS, em seara administrativa, negou a concessão do benefcício de auxílio-doença acidentário. Com base nisso, pugna pela procedência da presente demanda, para fins de concessão do auxílio-doença acidentário, ou, subsidiariamente, a conversão para o benefício de auxílio-acidente, requerendo ainda sua concessão em sede de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars.
Juntou documentos. Eis o breve relatório.
DECIDO.
2. O Código de Processo Civil/2015 (Lei n. º 13.105/2015), em análise basilar do tema, distingue a tutela provisória em duas espécies, revestindo-se em tutela de urgência ou evidência, conforme artigo 294, caput, do Novo Diploma Legal. Nesta esteira, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, exige-se, além de probabilidade do direito capaz de convencer o juízo acerca da verossimilhança das alegações, que a espera para prolação do provimento final acarrete perigo de dano à parte, ou, ainda, que exista risco ao resultado útil do processo.
Conclusão
Documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Recebimento
Petição
R$ 20.000,00
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, a questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo (SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230).
Desde logo, a fim de evitar eventual nulidade esclareço que não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas no caso em apreço, tendo em vista que a data do ajuizamento da ação não ultrapassa o prazo prescricional da pretensão, qual seja, o quinquênio legalmente previsto para o caso. Pois bem, diante do suporte fático apresentado e da suficiente instrução processual dos autos, a ação não merece procedência.
Explico. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o trabalho, de modo que por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Tal benefício está previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, que dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, para obtenção de benefício acidentário é crucial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991. Outrossim, o benefício será pago na espécie acidentária caso demonstrado o nexo causal entre a doença incapacitante e o trabalho exercido, nos termos que dispõe o art. 21-A da Lei 8.213/91[1].
E diante disto, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão que importe em incapacidade ou redução da capacidade laboral. Isto nos termos dos artigos 59 e 86 da Lei 8.213/91, em tempo que orientado pelo princípio da fungibilidade dos pedidos de benefício acidentário: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Neste ponto, verifica-se da perícia realizada que não a parte autora não apresenta incapacidade laborativa, não apresenta sequela irreversível que implique redução da capacidade para o labor habitual, não havendo elementos de convicção de doença ocupacional, estando apta ao trabalho, uma vez que conforme elucidado pelo expert (seq. 46.1): “Perícias médicas realizadas Em 24/06/2021: Não constatação de incapacidade laborativa (...) l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? Não há m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Não há (...) DO AUXÍLIO ACIDENTE (B94) h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Não há redução da capacidade laboral (...) CONCLUSÃO: Após avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir: Houve incapacidade total e temporária no período de 04/05/2021 a 24/06/2021. Atualmente não há incapacidade ou redução de capacidade laborativa Não há elementos de convicção de doença ocupacional muito pelo contrário." (grifo nosso).
Desta maneira, não havendo incapacidade laboral, ou mesmo redução da capacidade laboral, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades. Neste sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE –
SENTENÇA
PROCEDENTE – REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE MÍNIMA, NÃO COMPROVADA – PROVA PERICIAL QUE ATESTA, MESMO APÓS A COMPLEMENTAÇÃO, A TOTAL APTIDÃO DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL – NECESSIDADE DE REFORMA DA R.
SENTENÇA – PRECEDENTES – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, ISENÇÃO DO AUTOR QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. Casuística: a prova pericial demonstra que o autor, apesar das dores lombares, não possui qualquer redução de sua capacidade laborativa, mostrando-se indevida a concessão de qualquer benefício acidentário.
2. Verbas de sucumbência: Nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91, as ações decorrentes de acidente de trabalho são isentas de pagamento de quaisquer custas e de verbas de sucumbência. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003206-30.2019.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - REEX: 00032063020198160165 Telêmaco Borba 0003206-30.2019.8.16.0165 (Acórdão), Relator: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifo nosso).
Corroborando com a improcedência da demanda, o perito atestou ainda que não é possível afirmar a existência de nexo causal, vejamos (seq. 46.1): "Diagnóstico e dados sobre a doença Doença: Transtorno de ansiedade CID: F41 Data provável de Início da Doença: JÁ tenha crises de ansiedade desde 2013. Piorou em 2020 (...) Definitivamente não se trata de paciente com burnout que exige a tríade abaixo, não ocorrendo no caso da segurada.
Além disso, o transtorno de Ansiedade explica mais adequadamente o quadro, sendo este o diagnóstico efetivo." Imperioso salientar que apesar de o Magistrado não estar adstrito ao laudo pericial para formar seu convencimento motivado, na forma do artigo 479 do Código de Processo Civil, no entanto, o laudo pericial de seq. 46.1 é claro e fundamentado, ocasião em que atesta inequivocadamente a ausência de nexo causal ou concausal entre as moléstias que acometem a autora e a atividade laboral desempenhada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM TUTELA DE URGÊNCIA”.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTARQUIA RÉ. (1) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO QUE ATESTA INEQUIVOCADAMENTE A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS QUE ACOMETEM A AUTORA E A ATIVIDADE LABORAL DESEMPENHADA – DOENÇAS DE ORIGEM DEGENERATIVA (TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS, RADICULOPATIA E MIELOPATIA) – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROVA QUE MILITE EM DESFAVOR DA CONCLUSÃO PERICIAL OU QUE DEMONSTRE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE A PATOLOGIA DA AUTORA E A SUA FUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (2) DEVOLUÇÃO DOS VALORES OBTIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA – TEMA 692/ STJ – QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDENCIA DOMINANTE DO STJ. (3) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – INVERSÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991. (4) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011993-45.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.04.2023) (TJ-PR - REEX: 00119934520218160014 Londrina 0011993-45.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 03/04/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023) (grifo nosso). Apenas a fim de não haver omissão, a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário.
Por tudo isto, imperioso concluir pela improcedência da demanda, nos termos estritos da causa de pedir aventada. Sem prejuízo, cumpre asseverar que no que se refere aos honorários periciais, a redação do art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/1991 não prevê a assistência judiciária gratuita, mas sim que o procedimento judicial tratado pela lei é isento do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, sendo tal matéria, inclusive, esclarecida no enunciado da súmula 210 do STJ in verbis “A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado”.
Assim, não há de se falar em eventual devolução de valores à Autarquia ré. Logo, considerando que não há provas de que a incapacidade da parte autora se origina de acidente de trabalho, restam ausentes os requisitos necessárias à concessão dos benefícios pleiteados na inicial.
3. DO
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Isento de custas e honorários sucumbenciais, conforme dispõe o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Ressalte-se que o pagamento dos honorários periciais é dever do INSS, não havendo que se falar em ressarcimento pelo Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Cambé/PR, data da assinatura digital. Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito [1] Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. §1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. § 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 455, §2º
Art. 455, §3º
A inércia na realização da intimação a que se refere o §1º importa desistência da inquirição da testemunha. Em caso de substituição, deverão as partes observar o disposto no artigo 451 do CPC/2015.
4. A audiência será presencial no Fórum de Cambé/PR, podendo ser realizada virtualmente, por intermédio do Sistema Microsoft Teams, desde que convenham as partes (art. 3° da Resolução n° 354/2020 do CNJ).
5. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
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III – Com efeito, assente nesta eg. Corte Superior que, "Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado sob a sistemática da repercussão geral, 'é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro' (RE n. 583.937 QO-RG, Relator Ministro CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-237 de 18/12/2009)" (RHC n. 102.240/PA, Sexta Turma, Rel.
Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 27/6/2019).
IV – Não obstante, as teses defensivas aqui invocadas exigem um revolvimento fático-probatório incompatível com os limites do habeas corpus, até mesmo porque a origem sequer debateu a alegação de que o interlocutor agiria sob orientação policial (supressão de instância).
V – No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.677/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.); (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. CRIME ELEITORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apreciadas as questões suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. O acórdão estadual concluiu pela competência da Justiça Comum para o processamento do feito tendo em conta a ausência de provas da prática de crime eleitoral. A alteração dessa premissa não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, é lícita, tendo como condição apenas causa legal de sigilo ou reserva de conversação (ut, AgRg nos EDcl no REsp 1843519/MA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 07/06/2021)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.921.112/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.). (g.n.) Não diverge o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – responsabilidade civil de advogado – apropriação de valores –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – recurso parcialmente conhecido – questões preliminares – instauração de incidente de falsidade em grau recursal – pericia que concluiu pela falsidade da assinatura do documento apresentado pelo apelante – documento imprestável como elemento probatório – preliminares de nulidade da sentença – réu e seu defensor que estavam presentes na audiência de instrução e julgamento – irregularidade, ademais, somente alegada em sede recursal – nulidade de algibeira – cerceamento de defesa – desnecessidade de produção da prova testemunhal – preclusão, ademais, em relação à oitiva de uma das testemunhas – mérito – levantamento de quantia EM AÇÃO trabalhista – requerido que confessou para a autora que ainda não tinha realizado o pagamento da quantia – gravação ambiental lícita – dever do advogado de prestar informações claras ao cliente – art. 8 e 9 do Código de Ética e Disciplina da OAB – provas dos autos que CORROBORAM que apenas parte do valor foi repassado – ressarcimento devido – abalo moral – inadimplemento contratual que resultou em ofensa a direitos de personalidade – frustração das legítimas expectativas de recebimento dos VALORes decorrentes de demanda judicial – quantia fixada adequada às peculiaridades do caso – MANUTENÇÃO – juros de mora – responsabilidade contratual – incidência desde à citação – art. 405 do código civil – sucumbência recíproca – redistribuição – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – ART. 80, II E V, E 81 DO CPC/15.recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003024-90.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.09.2021). (g.n.)
2. À título de esclarecimentos, registra-se que o sigilo médico é estabelecido no interesse sobretudo do paciente, não havendo prejuízos na análise da gravação ambiental, realizada pela própria pericianda (seq. 50). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. AUTORIDADE DA QUAL EMANOU A ORDEM.
REGRA DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI Nº 12.016/2009. PREVALÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FILMAGEM DE PERÍCIA MÉDICA, A PEDIDO DO APELADO. POSSIBILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL MÉDICO QUE VISA PROTEGER, PRECIPUAMENTE, O DIREITO À INTIMIDADE DO PRÓPRIO PACIENTE. PRECEDENTES DO STJ. CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018), QUE EXCEPCIONA O DEVER DE SIGILO QUANTO EXISTE O CONSENTIMENTO EXPRESSO DO PACIENTE.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CASO, CONSIDERANDO QUE O PRÓPRIO APELADO, NA CONDIÇÃO DE PERICIADO, SOLICITA A REALIZAÇÃO DE FILMAGEM. GRAVAÇÃO AMADORA, REALIZADA PELO SERVIDOR, INCAPAZ DE SERVIR PARA ALGUM FIM LEGÍTIMO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE CORROBORA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS IMAGENS, EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, A EXEMPLO DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. MERA FILMAGEM QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE INFRINGIR O DIREITO À IMAGEM, DESDE QUE RESPEITADO O SIGILO DE TERCEIROS.
DEFERIMENTO DA MEDIDA, MEDIANTE DETERMINADAS CONDIÇÕES. PERTINÊNCIA. APELADO, TODAVIA, QUE DENOTOU CONDUTA INADEQUADA EM ALGUMAS SITUAÇÕES. ENTENDIMENTO ESCORREITO EMANADO NO JUÍZO PRIMEVO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0031256-49.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 21.02.2022)
3. Diante de todo o exposto, defiro a juntada dos elementos constantes à seq. 50, cuja gravação ambiental tem como finalidade subsidiar o pedido para realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 480 do CPC/2015, sendo lícita sua juntada aos autos.
4. Todavia, entendo que assiste razão ao expert nos requerimentos finais apresentados à seq. 57.1, vez que a gravação ambiental deverá ser integralmente transcrita, sem retirar qualquer frase, incluindo-se ainda o horário exato (minutos e segundos) ao menos nos trechos em destaque pela parte requerente, que serão utilizados e apreciados na impugnação do laudo pericial (seq. 50.1).
5.
Isso posto, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, oportunidade em que a requerente deverá adequar a transcrição da gravação ambiental, no prazo de 15 (quinze) dias.
6. Em seguida, intime-se o expert para que preste esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o disposto no artigo 477, §2°, inc. I e II, do CPC/2015.
7. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, dobrado à Autarquia Federal.
No mais, não se pode olvidar da necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, segundo §3º do artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300, §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com base em todas estas premissas, observo, em análise dos autos, ausente prova da verossimilhança das alegações, prejudicando a probabilidade do direito, não havendo prova segura de efetiva incapacidade laboral para a concessão do benefício em sede de tutela provisória.
Registra-se que este juízo não está alheio às peculiaridades do caso, porém deve proceder com cautela diante da cognição precária a ser proferida liminarmente. O auxílio-doença por acidente do trabalho é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento da renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa (arts. 59 a 63, da Lei nº 8.213/91).
Da mesma forma que o benefício do mesmo gênero, porém previdenciário, exige a incapacidade total e temporária, desde que em decorrência de acidente do trabalho. Nesse sentido, prevê a Súmula 25 da AGU: “Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais”.
Vencidas as premissas supra, verifica-se que no início do ano de 2020 a requerente passou a apresentar riscos na gravidez, com “descolamento de placenta” (seq. 1.11). Após, segundo atestado médico emitido no dia 01° de julho de 2021 (seq. 1.22): Relato para fins periciais que a paciente acima citada está sob meus cuidados desde 04/05/2021 devido ao CID10 F41.0 + Z73.0. A paciente iniciou tratamento bastante debilitada, com crises de pânico diárias e agorafobia.
Associado a isso apresentava esgotamento do trabalho, medo de contaminação pela COVID, isolamento social e medo de morte iminente (não conseguindo ficar sem ninguém por perto). Não apresentava condições mínimas para o trabalho pela ansiedade e pelo prejuízo das funções executivas. Está em ajuste medicamentoso, com muitos efeitos colaterais, o que tem lentificado o aumento das doses. (...). Está em psicoterapia com boa adesão.
Não apresenta previsão de alta no momento e deverá manter-se em acompanhamento psiquiátrico mensal até remissão dos sintomas e recuperação da funcionalidade. Naquela oportunidade atestou-se a necessidade de afastamento da requerente de suas atividades laborais pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogado por iguais períodos (seq. 1.17, 1.20 – 1.21). Conforme parecer emitido pela psicóloga que acompanhava a requerente, no dia 24 de novembro de 2021 (seq. 1.16): Gessica faz psicoterapia sob a abordagem da Terapia Cognitivo Comportamental (TCC) semanal e regularmente via atendimento remoto (...).
Paciente apresenta sintomas elevados de ansiedade com demonstração de medo e insegurança frente ao futuro. Suas crises de ansiedade aumentam a depender de acontecimentos específicos, como: notícias de pessoas que adoecem ou que vieram a óbito. Refere-se como alguém suscetível a adoecer com facilidade de contrair ou transmitir alguma doença que possa prejudicar amigos e familiares, principalmente, a filha, o esposo e a mãe.
Gessica se isola muitas vezes em casa, quando sai é para se socializar em família por insistência do marido e irmã, o que resulta em sentimento culpa, tristeza e piora no quadro de ansiedade. (...). HÁ ainda um atestado com menção expressa a uma possibilidade de retorno da requerente às atividades laborais, porém datado do dia 28 de outubro de 2021, há praticamente 01 (um) ano, onde consta: Paciente relata que está sem medicação há 1 mês pois estava sem dinheiro para comprar.
Conta que tem sido difícil, pois retorna ao trabalho em 1 semana e está muito angustiada. Tem falado com a equipe, solicitou home office mas não foram aceitaram. Tem muito medo de voltar, não consegue passar nem na frente da agência, sente taquicardia e vontade de chorar só de falar do banco. Conta também que está traumatizada com hospital. Todas as vezes em que tem que ir para ser avaliada pelo GO acaba desmarcando por medo de chegar lá e estar com a pressão alterada.
Relata bom padrão de sono, mas nos últimos dias tem tido insônia pelo medo do retorno ao trabalho. EEM: consciente, orientada, humor deprimido, afeto ansioso, pressão de fala, insight preservado. JÁ segundo o atestado médico emitido no dia 30 de março de 2022 (seq. 1.19): Atesto, para fins de perícia médica, que a paciente acima encontra-se em tratamento médico psiquiátrico de forma regular. Em tratamento para sintomas da ansiedade e esgotamento profissional.
Apresenta melhora parcial dos sintomas com terapia medicamentosa, sendo necessário reajuste na consulta de hoje. Mantém prejuízo funcional. Solicito afastamento de suas atividades laborais por período de 60 (sessenta) dias. Portanto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a efetividade incapacidade laboral por parte de GESSICA KAROLINA AVILLA DE OLIVEIRA, considerando sobretudo que o último atestado médico indica uma parcial melhora no quadro, afastando-se de suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias, até o dia 30 de maio de 2022.
Passados aproximadamente 150 (cento e cinquenta) dias, pairam dúvidas se ainda persiste a incapacidade laboral, tratando-se justamente de incapacidade temporária para a concessão do auxílio pleiteado, que pode ou pôde ser superada após realização do tratamento médico. Registra-se, nessa linha, que o auxílio-doença por acidente do trabalho exige incapacidade total para o exercício de atividades laborais, o que requer para melhor análise do caso a realização de nova perícia médica, sob o crivo do contraditório judicial, devendo ser mantido por ora o indeferimento pela Autarquia Federal em seara administrativa, nos seguintes termos (seq. 1.13, doc. 04): Data Exame: 27/09/2022 (...).
Vistos e descritos os aspectos médico-pericias momentaneamente disponibilizados e configurados, isto tudo posto, diante da sequência lógica do presente LMP que demonstra coerência entre história, exame físico e CID, prolata-se a seguinte decisão técnica médica federal: indefere-se o novo PI com base, principalmente, na manutenção da decisão médico-pericial prévia de 12/11/2021, por seus próprios fundamentos científicos, uma vez que o novo elemento técnico acostado aos autos não traz qualquer informação fática apta a atacar diretamente as motivações exaradas anteriormente (vide considerações médico-periciais); consideram-se, ainda, subsidiariamente, o exame atual do estado mental, e a não comprovação de inaptidão para a função específica.
O mesmo entendimento deve ser estendido ao auxílio-acidente, que requer para sua concessão a existência de capacidade laboral, porém sequer foi demonstrado o perigo de dano para sua concessão liminarmente, considerando sobretudo os rendimentos da atividade bancária (seq. 1.10). Destarte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, posto que não preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do CPC/2015
3. Ante a impossibilidade de composição preliminar, o que foi difundido em feitos de natureza semelhante, pois o INSS apresenta eventuais propostas de acordo apenas após a juntada do laudo pericial, deixo de fixar data para audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, inc. II, do CPC/2015; ressalvando que poderá ser fixada a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC.
4.
Isso posto, em prosseguimento, CITE-SE o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e ss. c/c 183, ambos do CPC/2015). Na oportunidade, deverá promover a juntada de cópias das perícias realizadas no âmbito administrativo, esclarecendo, no mesmo prazo, se a parte autora foi ou não encaminhada ao Núcleo de Reabilitação Profissional. Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, ambos do CPC/2015).
Após, intimem-se as partes para especificação de provas, ressaltando que deverá haver indicação da relevância e pertinência das provas requeridas, sob pena de indeferimento (CPC/2015, art. 370). Prazo comum de 10 (dez) dias
5. Nos termos da Resolução Conjunta n° 01/2015, editada pelo CNJ, AGU e Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde já nomeio como perito judicial o Dr. JOSÉ MARCELO DE OLIVEIRA PENTEADO, perito médico habilitado no CAJU perante a 5a Seção Judiciária; arbitrando-lhe honorários sob o importe de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), montante este que deve ser depositado antecipadamente pela Autarquia Federal (artigo 2° da Lei n° 14.331/2022, que alterou a Lei n° 13.876/2019).
Fixo como quesitos do Juízo aqueles já constantes do ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS da Recomendação Conjunta nº 01, de 15.12.2015 – CNJ/AGU/MTPS. À Secretaria para que encaminhe cópia da Recomendação Conjunta CNJ nº 01 de 15.12.2015, contendo o respectivo anexo.
6. Cientifique-se o perito da nomeação para que informe a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, designando data e local para realização do exame, em intervalo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias. Aceito o encargo, intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Na oportunidade, as partes devem ser intimadas para acompanhar a realização da perícia médica na data e local designados. Prazo de 15 (quinze) dias. Competirá ao procurador da parte requerente apresentá-la na data e no local especificados pelo Doutor Perito, munida de documentos pessoais e dos exames que dispuser, sob pena de desistência da produção da prova.
7. Apresentado o Laudo, desde já, determino que se proceda à expedição de alvará em favor do Sr. Perito judicial nomeado, para levantamento de honorários, com prazo de validade de trinta dias e com a devida informação a este Juízo acerca do levantamento. Autorizo, outrossim, a transferência direta em conta bancária.
8. Entregue o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Com a intimação das partes, eventuais assistentes técnicos deverão observar o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de parecer (art. 477, §1º, CPC/2015).
9. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto