Intimação
D- Órgão
- Vara de Família e Sucessões de Jacarezinho
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- ADAILTON VALENCIO, AILTON VALENCIO, LEILIMARA APARECIDA VALENCIO, LUCIMARA JESUINA ADRIANO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008009-87.2024.8.16.0098 Processo: 0008009-87.2024.8.16.0098 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ESPÓLIO DE ADAILTON VALENCIO (CPF/CNPJ: 090.***.***-80) Haroldo Bianchi, 253 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone(s): (43) 0000-0000 ESPÓLIO DE LEILIMARA APARECIDA VALENCIO (CPF/CNPJ: 090.***.***-99) Lourenço, 1673 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Espólio de Lucimara Jesuina Adriano (CPF/CNPJ: 018.***.***-17) a Sebastião Moreira da Silva, 119 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone(s): (43) 0000-0000 De Cujus(s): AILTON VALENCIO (CPF/CNPJ: 879.***.***-87) Sebastião Moreira da Silva, 119 - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 - Telefone(s): (43) 0000-0000
Vistos. Trata-se de abertura de inventário formulada por LUCIMARA JESUÍNA ADRIANO, ADAILTON VALÊNCIO e LEILIMARA APARECIDA VALÊNCIO, em razão dos bens deixados pelo falecimento de AILTON VALÊNCIO. Distribuídos os autos nesta Vara de Família e Sucessões, foi determinada a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora apresentasse a descrição detalhada dos bens a serem partilhados, com a indicação de seus valores; retificasse o valor da causa; comprovasse o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça; juntasse as certidões negativas de débitos em nome do de cujus; bem como apresentasse a certidão comprovando a inexistência de testamento, tudo sob pena de indeferimento da inicial (mov. 6.1).
Intimada, a parte autora cumpriu parcialmente o determinado, deixando de juntar aos autos as certidões negativas de débitos municipais, estaduais e federais, bem como a certidão comprovando a inexistência de testamento (seq. 9). Na decisão proferida no mov. 11.1 foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral da emenda à inicial. Logo após, o advogado da parte autora juntou termo de renúncia ao mandato, devidamente assinado pelas partes e pugnou pela sua desabilitação nos autos (seq. 14).
Na decisão de mov. 16.1 foi informado que o advogado constituído continuaria representando a parte pelos 10 (dez) dias seguintes, ficando a parte ciente do prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a representação processual, sob pena de extinção. Ciente a parte (mov. 18.1), o prazo para regularizar a representação processual decorreu sem manifestação (movs. 20 a 22).
