PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL
AUTOS nº. 0008024-23.2019.8.16.0004
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA
Exequente: GENUINO LUIZ DALPONTE
Executado: ESTADO DO PARANÁ
GENUINO LUIZ DALPONTE ajuizou Cumprimento de
Sentença, pela qual condenou o executado ao pagamento da diferença de
contribuição de 2% ao Fundo de Serviços Médico-hospitalares, no
importe de R$ 4.831,73 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e
setenta e três centavos).
O ESTADO DO PARANÁ apresentou Impugnação ao
Cumprimento de Sentença (Mov. 35.1), na qual alegou, em síntese: a)
excesso na base de cálculo, porque pleiteia diferença do mês de
junho/2009 em duplicidade; b) aplicou juros de poupança sobre o valor
corrigido monetariamente no período de fevereiro/2012 a
setembro/2009 (0,116%), bem como juros de 1% ao mês a partir do
trânsito em julgado.
Manifestou-se o exequente (Movs. 39.1-40.2).
Relatados, DECIDO.
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De início, inobstante o executado tenha impugnado apenas
a base de cálculo e o excesso de juros moratórios, impõe-se de ofício,
analisar os índices de correção monetária utilizados, mormente por se
tratar de matéria de ordem pública.
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESAPROPRIAÇÃO. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRAMINUTA.
INTIMAÇÃO DO ANTIGO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
VÍCIO PROCESSUAL. NULIDADE RECONHECIDA.
PREJUÍZO EVIDENTE. (...) 5. A necessidade, utilidade e
adequação da providência jurisdicional buscada pelos
agravados encontram respaldo na possibilidade do erro
material eventualmente existente no cálculo da
Contadoria Judicial ser sanado a qualquer tempo, sem
que se ofenda aos institutos da preclusão ou coisa julgada,
porquanto constituir matéria de ordem pública
cognoscível de ofício pelo magistrado ou mediante
requerimento da parte. 6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp 1402939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe
06/06/2019).
Com efeito, ainda que a 2ª Câmara Cível tenha postergado
o ônus de sucumbência quando liquidado o julgado, manteve os índices
de estipulados na sentença (Movs. 1.14-1.19), a saber: a) correção
monetária, a partir dos descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), pelo
INPC até vigência da Lei nº. 11.960/09 e, a partir de 30.06.2009 até
25.03.2015 (Modulação ADINs 4357 e 4425), aplicam-se os índices
oficiais de remuneração básica aplicados às cadernetas de poupança (art.
1º, F, da Lei nº. 9.494/97), ocasião em que devem ser observados os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública Estadual corrige seus
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créditos tributários em face da natureza tributária da repetição; b) juros
de mora, a partir do trânsito em julgado (Súmula 188, do STJ), no
percentual de 1% ao mês (art. 161, §1º e art. 167, parágrafo único, do
CTN).
Contudo, infere-se que o credor aplicou o INPC até 29 de
junho de 2009 e, a partir de então juros totais de 0,116%, quando deveria
ter aplicado a TR, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, com
evidente violação à coisa julgada.
Com efeito, conforme o escólio da doutrina, coisa julgada é
“a imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer
outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar
a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular
diferentemente a relação jurídica” (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo;
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria
Geral do Processo, 17ª edição. Editora Malheiros, p. 306).
E, acrescentam: “considera a coisa julgada uma
“autoridade”. “Autoridade” é uma situação jurídica: a força que
qualifica uma decisão obrigatória e definitiva. (...) o art. 502 do CPC
preceitua os dois corolários dessa autoridade: a decisão torna-se
indiscutível e imutável. A indiscutibilidade da decisão projeta-se,
também, para fora do processo em que proferida (...). Além de
indiscutível, a coisa julgada é imutável – não pode ser alterada. A
imutabilidade da coisa julgada é a regra”.
Outrossim, “a coisa julgada é uma concretização do
princípio da segurança jurídica. A coisa julgada estabiliza a discussão
sobre uma determinada situação jurídica, resultando em um “direito
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adquirido” reconhecido judicialmente” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA,
Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito
Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias,
decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11ª
ed. Editora Jus Podivm, 2016 – p. 527/8 e 531).
Nesse sentido assim já se decidiu:
“RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO.ANULAÇÃO DE CONTRATO
ADMINISTRATIVO.EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESAS EM
CONSÓRCIO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ORMA DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO DOS JUROS
MORATÓRIOS. ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.AFRONTA À COISA ULGADA.
CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.ÔNUS DO VENCIDO DIANTE DA
MPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Admitir-se a adoção de
critérios de juros e correção monetária diversos
dos determinados no Acórdão, transitado em
julgado, viola à coisa julgada. 2. Incumbe ao vencido
o pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios em decorrência da improcedência
dos pedidos formulados nos embargos à execução
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - AC - 1595164-7
- Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 14.03.2017)
(TJ-PR - APL: 15951647 PR 1595164-7 (Acórdão), Relator:
Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 14/03/2017, 5ª
Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017).
Incabível, portanto, a alteração dos índices de correção
monetária e juros definidos no título, sob pena de inequívoca
insegurança jurídica.
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Outrossim, sem exigir nenhum conhecimento técnico
específico, infere-se que o credor incluiu em duplicidade a parcela
referente ao mês de junho/2009 na base de cálculo:
DIANTE DO EXPOSTO, impõe-se julgar procedente a
impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência,
HOMOLOGAR o valor do crédito principal de R$ 4.438,71 (quatro
mil, quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e um centavos),
conforme demonstrativo elaborado em setembro/2020 (Mov. 35.2),
1
com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431) , Tema
1
“Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório”
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450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante nº 17 do
3
STF .
Condeno o exequente ao pagamento das custas
processuais específicas do incidente de impugnação (Instrução
Normativa nº 003/2020 da GGJ) e honorários advocatícios que fixo,
considerando o singelo trabalho realizado, restrito à impugnação, além
do conteúdo econômico irrisório, no valor de R$ 100,00 (cem reais), nos
termos do art. 85, §2º, IV, e §8º, do CPC, com correção monetária pelo
IPCA-e a partir de setembro/2020 e juros de mora de 1% ao mês a partir
do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), observada a condição
suspensiva de exigibilidade se beneficiário da justiça gratuita.
Decorrido o prazo preclusivo:
I. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV
(art. 100, §3º, da CF, art. 85, §14, do CPC e Lei Estadual nº 18.664/2015).
II. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020
da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109).
III. Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo
Juiz de Direito
2
“É devida correção monetária no período compreendido entre a data de
elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para
pagamento”.
3
"Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não
incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”.
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Centro Cívico, Curitiba/PR