TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008024-25.2025.8.16.0000 Recurso: 0008024-25.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Agravante(s): Nelson Aceti DIRCEU ACCETTI MARIA APARECIDA ACETI EDSON ANGELO ACETI Agravado(s): COOPERMIBRA - Cooperativa Mista Agropecuária do Brasil
Vistos,
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida nos autos de Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 0001939-68.2010.8.16.0058, movida pela ora Agravada COOPERMIBRA – COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL em face do ora Agravante, bem como de EDSON ANGELO ACETI, MARIA APARECIDA ACETI e DIRCEU ACETI, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão.
A r. decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (mov. 399.1): “Ao compulsar os autos, observa-se que o executado em seu petitório de mov. 314.1, já alegou a impenhorabilidade do bem imóvel. Todavia, a decisão de mov. 321.1, foi clara ao rejeitar o pedido e esclarecendo que os imóveis penhorados não são contínuos, podendo recair a penhora sobre um dos imóveis das propriedades rurais, segundo o critério do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da decisão, a parte executada não interpôs recurso. Inicialmente, insta salientar que, embora a alegação de impenhorabilidade de bem de família não se sujeita à preclusão, as matérias de ordem pública estão adstritas à coisa julgada material. Pois bem. Nos termos do art. 505, do Código de Processo Civil, a coisa julgada impede a rediscussão das matérias já decididas anteriormente. Desta forma, considerando que a decisão de mov. 321.1 já decidiu sobre a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel da matrícula nº 27.971 do CRI da Comarca de Maringá/PR e inexistente qualquer prova de alteração das condições que deram ensejo à decisão proferida, resta configurada a violação à coisa julgada material e ao estado de penhorabilidade do bem já reconhecido.
Logo, não assiste razão o alegado pela parte executada, ante a coisa julgada material acerca da alegação da impenhorabilidade do bem imóvel da matrícula nº 27.971, do CRI da Comarca de Maringá/PR. Preclusa presente decisão, prossiga-se o feito com a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem imóvel” Alega a parte agravante, em síntese, que: a) o imóvel matriculado sob nº 27.971 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá “possui área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, e utilizado exclusivamente para moradia e exploração da atividade agrícola para sustento da família do Agravante”; b) “o imóvel representa a única fonte de subsistência e moradia do Agravante e de sua esposa”; c) a “Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXVI, assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja trabalhada pela família”, sendo tal entendimento reforçado pelo art. 833, VIII do CPC; d) “Conforme o artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93, a pequena propriedade rural é aquela cuja área não excede 4 (quatro) módulos fiscais, é utilizado exclusivamente para o sustento da família, o que atende aos requisitos legais para sua impenhorabilidade”; e) que a “impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009/1990 também se aplica a imóveis rurais, conforme interpretação sistemática da Constituição Federal”; f) “a situação dos executados já foi apreciada pelo judiciário (Autos nº 0009521-53.2007.8.16.0017 e Agravo de Instrumento nº 1.206.139-5), oportunidade em que foram produzidas provas reais e cabais da caracterização de pequena propriedade rural do imóvel pertencente aos ora peticionários, abrangidos pelas matrículas nº 3.464 (20,08 hectares), 27.791 (20,08 hectares) e 5.156 (75% de 12,10 hectares – vide R.2/5156 da matrícula) do CRI 1º Ofício de Maringá-PR”; g) que deve ser observada a Súmula 486 do STJ; h) deve ser determinada a nulidade da penhora sobre o lote de terras nº 84-C/84-E, dentro dos limites e confrontações constantes da matrícula nº 27.791 do CRI da Comarca de Maringá-PR.
Preparo (mov. 2.1 – TJ). No mov. 9.1 (TJ), essa Relatora negou efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentadas (mov. 15.1 – TJ).
É o relatório.
2. Da análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se, que o recurso de agravo de instrumento fora distribuído a essa 19ª Câmara Cível sob o critério de “ações de recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 4.1 - TJ). Não obstante, da análise do processo, denota-se que o presente recurso tem origem em Execução para Entrega de Coisa Incerta nº 0001939-68.2010.8.16.0058, movida por COOPERMIBRA COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL em face de EDSON ANGELO ACETI, NELSON ACETI, MARIA APARECIDA ACETI e DIRCEU ACETI (mov. 1.1 – autos principais).
O título executivo extrajudicial que amparou a demanda está consubstanciado na Cédula de Produto Rural (CPR) nº 109-2488/16/09/31, emitida em 09.06.2009, garantida por penhor cedular de 1º grau de 226.282 quilogramas de milho em grãos e hipoteca cedular de 7º grau. Trata-se, portanto, de execução fundada em título extrajudicial, relação jurídica que se enquadra especializada no artigo 110, inciso VI, alínea “a” do regimento interno desta Corte Estadual, in verbis: Art. 110.
Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:
VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” Ademais, a Douta 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 90 DO RITJPR.
DISPOSITIVO
GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À 7ª CÂMARA CÍVEL. SÚMULA N. 60 TJPR. PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, POR SORTEIO, AOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 13ª, 14ª, 15ª e 16ª CÂMARA CÍVEL.
É Irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018771-19.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.02.2020) Em adição, observa-se que a matéria foi recentemente enfrentada pela 13ª, 14ª e 15ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TESE DE NULIDADE DO TÍTULO. NÃO ACOLHIMENTO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.MODALIDADE PREVISTA NO ART. 4º -A DA LEI 8929/94 QUE POSSIBILITA A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância e (ii) saber se o título executivo preenche os requisitos do art. 803, I do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há supressão de instância, uma vez que a parte apresentou a matéria ao juízo de origem e a matéria pode ser alegada em Exceção de Pré-Executividade, ante a desnecessidade de dilação probatória.
4. A ação é consubstanciada em Cédula de Produto Rural Financeira, a qual está prevista na Lei 8929/94 e, conforme disposição legal é título líquido e certo, exigível pelo valor nela previsto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Produto Rural Financeira está prevista na Lei 8929/94 e possui todas as características de validade de título executivo judicial.” _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8929/94, art. 4º e art. 4º-A; CPC, art. 803.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/4/2009; TJPR, AI 0042941-07.2024.8.16.0000, Rel.
Substituto Luciano Campos De Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 03.08.2024” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0102958-09.2024.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.02.2025) “APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. CÉDULA RURAL QUE PREVIRA A ENTREGA DE SACAS DE SOJA. PARTE EMBARGADA QUE CUMPRIRA PARCIALMENTE A OBRIGAÇÃO. ENCARGOS DA MORA QUE, TODAVIA, NÃO PODERÃO INCIDIR SOBRE A QUANTIDADE DE PRODUTO DEVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 407, DO
CC. JUROS DA MORA, QUE SÓ INCIDIRÃO QUANDO CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA
CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021143-07.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 27.09.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. CONTRATO FIRMADO PARA INCREMENTAR ATIVIDADE AGRÍCOLA.
DECISÃO
AGRAVADA REFOMADA.“Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade” (STJ, REsp 1358231/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/06/2013). Porém, dos elementos de cognição que compõem o caderno processual, não é possível concluir que a parte agravada se encontre em situação de vulnerabilidade.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090177-86.2023.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.01.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA”.
CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SACAS DE SOJA.
DECISÃO. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA REMANESCENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DÍVIDA DE VALOR E NÃO PRODUTO. TESE NÃO ACOLHIDA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). TÍTULO LÍQUIDO E CERTO, EXIGÍVEL PELA QUANTIDADE E QUALIDADE DE PRODUTO OU PELO VALOR NELA PREVISTO, COM OU SEM GARANTIA (LEI N.º 8.929/94, ARTS. 1º, 4º E 8º). REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGADO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ORIGINÁRIA NÃO DEMONSTRADO QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FUNDADA NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) EMITIDA COMO GARANTIA.
PRECEDENTES.
DECISÃO
MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004602-13.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.09.2023) Logo, entendo que o recurso deve ser distribuído pelo critério “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, não havendo que se falar em distribuição sob o critério de “ações de recursos alheios às áreas de especialização”.
3.
Diante do exposto, determino a remessa dos presentes autos à Seção de Distribuição, a fim de que se proceda a redistribuição dos presentes autos a uma das Câmaras Cíveis enumeradas no artigo 110, inciso VI, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
4. DÊ-se baixa na distribuição, feita a essa Relatora.
5.
Intime-se. Curitiba, 14 de março de 2025. LUCIANA CARNEIRO DE LARA Desembargadora Relatora