PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 26ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 6º andar - Centro - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: 41-32004732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-25.2025.8.16.0194 Processo: 0008024-25.2025.8.16.0194 Classe Processual: Habilitação de Crédito Assunto Principal: Convolação de recuperação judicial em falência Valor da Causa: R$100.000.000,00 Requerente(s): 2ª Vara do Trabalho de Cascavel PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Requerido(s): CELESTE TRANSPORTE LTDA PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (ADMINISTRADOR JUDICIAL DO(A) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO) PLUMA CONFORTO E TURISMO S A FALIDO Pluma Conforto e Turismo Ltda ANALISADO E ESTUDADO este processo nº 0008024-25.2025.8.16.0194 de Habilitação de Crédito, movida por 2ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATUALMENTE REPRESENTADO PELA UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A.
I –
RELATÓRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATUALMENTE REPRESENTADO PELA UNIÃO – PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificado nos autos, ingressou com pedido de Habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A., no importe de R$ 358,47 (trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) decorrente de contribuições previdenciárias apontadas pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR na Reclamação Trabalhista de nº 0000139-98.2019.5.09.0069.
O administrador judicial concordou com o pedido de habilitação de crédito (Mov. 15.1). A União informou que, nos ICCP’s, são incluídos apenas os créditos passíveis de inscrição em Dívida Ativa (Mov. 19.1). O Ministério Público (mov. 44.1), postulou pela procedência do pedido, para que seja reconhecido o crédito da União no valor de R$ 358,47 (trezentos e cinquenta e oito reais, quarenta e sete centavos), relativo a contribuições previdenciárias a ser classificado como tributário conforme artigo 83, inciso III, da Lei n. 11.101/05.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o pedido do autor se encontra consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. O documento de mov. 1.2 demonstra que o habilitante possui crédito em face da Falida, decorrente de Reclamação Trabalhista n° 0000139-98.2019.5.09.0069 da 2ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR. Consta no documento que o réu deve ao autor a importância líquida de R$ 358,47 (trezentos e cinquenta e oito reais, quarenta e sete centavos), mediante habilitação no processo de Falência.
Pelas razões expostas, é devida a inclusão no Quadro Geral de Credores da importância de R$ 358,47 (trezentos e cinquenta e oito reais, quarenta e sete centavos), relativo a contribuições previdenciárias, a ser classificado como tributário conforme artigo 83, inciso III, da Lei n. 11.101/05 Ante a inexistência de pretensão resistida pela Falida, bem assim da concordância das partes, incabíveis honorários advocatícios.
III–
DISPOSITIVO
EXPOSTAS ESTAS RAZÕES, de acordo com o art. 7º e seguintes da Lei 11.101/05, julgo procedente o pedido, para que o crédito do impugnante seja retificado no quadro-geral de credores de MASSA FALIDA DE PLUMA CONFORTO E TURISMO S.A, na importância de R$ 358,47 (trezentos e cinquenta e oito reais, quarenta e sete centavos), relativo a contribuições previdenciárias a ser classificado como tributário conforme artigo 83, inciso III, da Lei n. 11.101/05.
Valores estes que deveram ser corrigidos monetariamente a partir da data da última atualização, tendo como credor a UNIÃO, observando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 124 da LRF. Para fins de inclusão no quadro-geral de credores, recebem a classificação de privilegiado fiscal. Embora as custas incumbissem à autora, esta, se trata da União representada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que por força do princípio da reciprocidade e conforme disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996 é isenta de custas.
Sem honorários nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a retificação do quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo. Curitiba, 15 de dezembro de 2025. Mariana Gluszcynski Fowler Gusso Juíza de Direito