Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO, DANIELE CRISTINA MALAQUIAS
- Advogados
- THIAGO TETSUO DE MOURA NISHIMURA (OAB 51109/PR), SAMARA CRYSTYNAH ALMEIDA DE SOUZA (OAB 257203/RJ), JOSE FERNANDO VIALLE (OAB 5965/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-25.2026.8.16.0021 Processo: 0008024-25.2026.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$19.838,61 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): DANIELE CRISTINA MALAQUIAS
DECISÃO
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade apresentada por Daniele Cristina Malaquias (mov. 58.1), pela qual requer que a ordem de bloqueio Sisbajud não alcance os valores de verba salarial a serem creditados na conta junto ao Banco Inter.
É o relatório. Segue a decisão.
2. No caso, o detalhamento de mov. 59.3/59.4 e a própria manifestação da parte demonstram que não houve bloqueio efetivo de verba salarial até o presente momento, sendo que todas constrições foram efetivadas junto à instituição Nubank. Por outro lado, incabível o pedido de proibição de novos bloqueios na conta junto ao Banco Inter, uma vez que a impenhorabilidade constitui exceção e essa condição deve ser evidenciada a cada constrição realizada pelo Juízo, sob pena de inviabilizar a realização do direito.
E, eventuais transtornos resultantes dessa situação derivam da incontroversa situação de inadimplemento da parte executada, razão pela qual não constituem pretexto para obstar a prática de atos constritivos pelo Juízo. Contudo, nada obsta que, efetivada a constrição, a parte possa suscitar a impenhorabilidade, observado o procedimento expedito de intimações já concebido no âmbito da Portaria n°. 1/2022, do Juízo.
3.
Ante o exposto, rejeito, desde já, a tese de impenhorabilidade apresentada ao mov. 58.1, motivo pelo qual resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida.
