ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO REPRESENTADO(A) POR ANDREIA APARECIDA MILAN FERRO
Advogado
AURELIANO PERNETTA CARON (OAB 26161/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 360) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 360) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO representado(a) por ANDREIA APARECIDA MILAN FERRO
DECISÃO
Defiro o pedido. Determino a expedição de alvará de honorários periciais em favor da perita nomeada nos autos. Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos lançadas as baixas necessárias. Int. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO representado(a) por ANDREIA APARECIDA MILAN FERRO
1. A teor do artigo 10 do CPC (“O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”), manifeste-se a parte Executada quanto ao teor da petição de mov. 351.1. Prazo de 15 (quinze) dias.
2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações (mov. 351.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO REPRESENTADO(A) POR ANDREIA APARECIDA MILAN FERRO
Advogado
AURELIANO PERNETTA CARON (OAB 26161/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 354) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO representado(a) por ANDREIA APARECIDA MILAN FERRO Indefiro o pedido de ev. 343, já que o Estado do Paraná suporta apenas a quota-parte devida pelo autor, beneficiário da justiça, estando então escorreito o valor da RPV expedida.
O pagamento do restante incumbe à parte ré, conforme estabelecido ao item 282. Colaciono: Nada mais sendo requerido, intimem-se as partes e arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ev. 330. Diligências necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO Réu(s): ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO representado(a) por ANDREIA APARECIDA MILAN FERRO
DECISÃO
Nos termos da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, expeça-se RPV em favor da perita nomeada e intime-se o Estado para o pagamento. O valor deve observar as disposições da sentença de seq. 282.1, referente à cota parte da autora, beneficiária da Justiça Gratuita, com as atualizações necessárias. Após a expedição, não havendo mais pendências, arquivem-se com as baixas necessárias. Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO (RG: 93969421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.***.***-71) Rua Salgueiro, 128 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-506 Réu(s): ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO (RG: 2219956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.***.***-34) representado(a) por ANDREIA APARECIDA MILAN FERRO (CPF/CNPJ: 729.***.***-15) Rua Wilson Gomes Ramos, 450 Casa
22 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-510
Vistos para sentença HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (mov. 302.3), julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Custas pro-rata, na forma do art. 90, §2º do Código de Processo Civil, observado os percentuais estabelecidos na sentença, conforme acordado entre as partes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Recurso: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Empreitada Apelante(s): WILLYS MARINELLO FERRO Apelado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO
1. Tendo em vista o petitório de mov. 14.1 em grau recursal, informando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, homologo o pedido de desistência formulado, na forma do art. 998, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o presente recurso, pois inexiste interesse recursal pela parte apelante.
2. Retire-se de pauta de julgamento (incluído em pauta para sessão virtual de 27/02/2023 00:00 até 03/03/2023 23:59) conforme mov.
11. 3. Intimem-se.
4. Após, baixem os autos à origem para apreciação da proposta de acordo extrajudicial entre as partes. Curitiba, 17 de janeiro de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO Réu(s): WILLYS MARINELLO FERRO
Vistos e examinados
1. Promova-se as baixas e comunicações necessárias com relação ao cumprimento da META 2 do CNJ, eis que o processo já se encontra sentenciado.
2. Diante da notícia do falecimento do réu/reconvinte e da existência de inventário em trâmite, fatos comprovados pela certidão de óbito de mov. 285.3 e pela decisão judicial de mov. 285.4, necessário se promover a sucessão processual pelo espólio, a ser representado pela inventariante, na forma do art. 313, § 2º, inciso I, e art. 75, inciso VII, do CPC.
3. Retifique-se o polo passivo para constar como réu o ESPÓLIO DE WILLYS MARINELLO FERRO, representado por Andreia Aparecida Milani Ferro. Anotações e comunicações necessárias.
4.
Cumpra-se a Portaria n. 01/2019 deste Juízo, no que tange ao recurso interposto ao mov. 285, observado que já houve a apresentação de contrarrazões ao mov. 288. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO Réu(s): WILLYS MARINELLO FERRO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO em face de WILLYS MARINELLO FERRO. Na inicial, alegou o autor, em síntese: a) que firmou com o réu, em 17/01/2014, contrato de prestação de serviços de construção civil por empreitada para a construção de uma casa de 295,26 m², pelo valor de R$ 141.724,80, no prazo de até 12 meses; b) que mesmo após a entrega total da obra, o réu não efetuou o pagamento do reajuste estipulado no parágrafo único da cláusula primeira do contrato, estando em aberto o valor de R$ 8.098,00; c) que realizou diversos serviços adicionais não contemplados pelo contrato, mas autorizados verbalmente pelo réu, e que houve alterações no projeto original, o que gerou novos custos, no valor total de R$ 40.609,00, o qual também não foi adimplido pelo réu; d) que após notificar extrajudicialmente o réu, este afirmou que o autor abandonou a obra, o que não é aceitável, uma vez que não estava recebendo os valores acordados e não conseguia cumprir as obrigações assumidas com seus colaboradores; e) que somente restou a finalização da fase elétrica e que a limpeza de obra não estava abarcada no contrato.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do valor atualizado de . Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, determinando-se a citação do réu (mov. 6). Citado (mov. 20), o réu apresentou contestação e reconvenção (mov. 21.1), sustentando, em suma: a) que pagou ao autor o valor total de , ou seja, a mais do que o que estava previsto no contrato; b) que o autor deixou de realizar a segunda fase hidráulica e a segunda fase elétrica da obra, assim como não promoveu a colocação das portas, abandonando a obra em 13/02/2015, o que obrigou o réu a contratar outros profissionais para prestar esses serviços; c) que os serviços não prestados pelo autor equivalem a 8% do contrato, no valor de , que são devidos em favor do réu; d) que o autor iniciou a obra apenas no dia 18/03/2014, em descumprimento à cláusula terceira do contrato, que previa o início para o dia 20/01/2014, e também não terminou a obra dentro de 213 dias, como aprazado na cláusula quarta; e) que houve descumprimento contratual por parte do autor, devendo incidir a multa de 10% sobre o valor do contrato prevista na cláusula décima, que equivale ao montante de ; f) que o autor não comprovou documentalmente a existência de solicitação e autorização da prestação dos serviços extraordinários listados no mov. 1.10 ou que o réu foi previamente informado dos valores dos serviços; g) que os serviços extraordinários efetivamente prestados na lista de mov. 1.10 somam o valor de ; h) que o autor deve ao réu o valor total de , equivalente à soma dos valores de , , , subtraído os valores de (reajuste) e de (serviços adicionais reconhecidos).
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO (RG: 93969421 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.***.***-71) Rua Salgueiro, 128 - Eucaliptos - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.820-506 Réu(s): WILLYS MARINELLO FERRO (RG: 2219956 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.***.***-34) Rua Wilson Gomes Ramos, 450 Casa
22 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.220-510
Vistos e examinados
1. Compulsando os autos, vislumbra-se que o laudo pericial foi colacionado ao mov. 215.
2. Considerando que as partes deixaram de requerer esclarecimentos (mov. 229 e 230), declaro concluída a produção da prova pericial.
3. Quanto ao requerimento de mov. 216, cientifique-se a perita de que, conforme destacado no item “2” do despacho de mov. 79, os honorários somente serão pagos ao final, pela parte sucumbente ou pelo Estado, o último no caso de malogro do litigante hipossuficiente.
4. Dando continuidade ao feito (mov. 56, item “5”, subitem “c”), designo audiência de instrução para o dia 28/09/2021, às 16:00 horas, a ser realizada por meio virtual, através do MICROSOFT TEAMS. Para audiência virtual será necessária a presença desta magistrada, de um servidor e dos demais envolvidos (partes, testemunhas e advogados), sendo que todos participarão do ato de forma remota. O acesso ao programa pode ser realizado por download[1], seja no computador ou no celular, ou de forma direta, sem instalação, por meio dos navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge.
O acesso à sala de audiências virtual deverá se dar no modo “convidado/participante”. Será necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como os endereços de e-mail e números de celular das partes e das testemunhas. O acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link (convite) que será enviado aos endereços de e-mail informados nos autos.
O Juízo também enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. Caberá aos respectivos advogados informar às partes e às testemunhas por elas arroladas que elas devem, preferencialmente, estar em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir uma melhor participação na audiência virtual. Também é aconselhável que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos, a fim de haja tempo hábil para sanar eventuais problemas.
5. Intimem-se as partes, por intermédio de seus advogados, para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores, em 15 (quinze) dias.
6. Após, a Secretaria deverá certificar as diligências realizadas e os e-mails e telefones apresentados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO, WILLYS MARINELLO FERRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008024-37.2016.8.16.0001 Processo: 0008024-37.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$60.842,38 Autor(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO DO PRADO Réu(s): WILLYS MARINELLO FERRO
Vistos e examinados
1. Defiro o pedido de dilação de mov. 221 e 223.
2. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de mov. 215, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. O pedido de mov. 216 será analisado após manifestação das partes. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
R$ 60.842,38
R$ 145.098,00
R$ 3.373,20
R$ 11.337,97
R$ 14.172,48
R$ 5.094,00
R$ 15.691,65
R$ 3.373,20
R$ 11.337,97
R$ 14.172,48
R$ 8.098,00
R$ 5.094,00
Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e, ao final, pela improcedência do pedido inicial e pela procedência da reconvenção, para declarar a rescisão do contrato e condenar o autor/reconvindo ao pagamento do valor de R$ 15.691,65. Juntou documentos (mov. 21.2/21.12). A impugnação à contestação e a contestação à reconvenção foram acostadas ao mov. 30, nas quais o autor/reconvindo aduziu, em resumo: a) que o atraso no início da obra ocorreu porque o réu/reconvinte não realizou a compra dos materiais de construção dentro do prazo estipulado; b) que não houve abandono da obra por sua culpa, eis que a paralisação se deu pelo não pagamento dos serviços adicionais pelo réu/reconvinte; c) que não deve nenhum valor ao réu/reconvinte, pois ainda tem serviços adicionais a receber, e tampouco há incidência de multa em desfavor do autor/reconvindo.
Ainda, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu/reconvinte. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor/reconvindo postulou pela produção de prova oral, pericial e documental (mov.
37) e o réu/reconvinte, por prova documental e oral (mov. 38). Após determinada a intimação do réu/reconvinte para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira (mov. 43), este optou pelo recolhimento das custas, ocasião em que também apresentou réplica à reconvenção (mov. 49). Por meio da decisão de mov. 56, o feito foi saneado, oportunidade em que foi deferida a produção de prova documental, oral e pericial, nomeando-se como perito profissional da área da engenharia civil.
O laudo foi juntado ao mov. 215, tendo as partes se manifestado sobre o seu conteúdo ao mov. 229 e 230. Em audiência de instrução, realizada por videoconferência, foi ouvido um informante arrolado pelo autor e uma testemunha arrolada pelo réu, havendo a desistência das demais testemunhas arroladas pelas partes (mov. 252). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais escritos (mov. 255 e 259), oportunidade em que o autor/reconvindo pediu que a multa contratual seja revertida em seu favor.
Por fim, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo questões processuais pendentes, passa-se ao julgamento do mérito. É incontroverso nos autos que o réu/reconvinte deve ao autor/reconvindo o valor de R$ 8.098,00, a título de reajuste, previsto no parágrafo único da cláusula primeira do contrato de prestação de serviços de mov. 1.6, por força do art. 341, caput, do CPC, na medida em que não houve impugnação específica a respeito da validade da referida cláusula ou da correção e exigibilidade do mencionado valor na contestação de mov. 21.1, momento processual adequado para tanto.
Muito pelo contrário: observa-se que o réu/reconvinte reconheceu, ainda que tacitamente, a procedência desse pedido, pois, no cálculo do valor por ele postulado em seu pleito reconvencional, houve a subtração do montante de R$ 8.098,00 para se obter o resultado pretendido, de R$ 15.691,65. Assim, não deve ser conhecida da tese levantada meramente em alegações finais (mov. 259) de que o reajuste é indevido.
Também é incontroverso nos autos a prestação pelo autor/reconvindo dos serviços adicionais denominados na tabela de mov. 1.10 como “Instalação de tubulação de gás”, no valor de R$ 700,00, “Instalação da banheira”, no valor de R$ 700,00, “Colocação de porcelanato na sacada do fundo do pavimento térreo”, no valor de R$ 1.158,00, e “Colocação de porcelanato no pavimento térreo 63,40m²”, no valor de R$ 2.536,00, eis que confessados pelo réu/reconvinte na contestação.
Ainda, não é possível conhecer do pedido de reversão da multa em face do autor, formulado nas alegações finais de mov. 255, porquanto não foi feito tal requerimento na petição inicial (mov. 1.1), ou mesmo na contestação à reconvenção (mov. 30.1), de modo que a sua apreciação ensejaria a prolação de sentença extra petita. Igualmente, não se pode conhecer da impugnação à parte do laudo pericial que trata do projeto da escada (item 23), feita pelo autor em sede de alegações finais (mov. 255), porquanto o momento processual adequado para tanto foi quando da intimação de mov. 228.
Na ocasião, o autor se limitou a impugnar os itens 15 e 24 do laudo (mov. 229.1), isto é, os pontos relativos à colocação de contra marcos e ao reaproveitamento do subsolo. Portanto, quando da apresentação de alegações finais, já estava preclusa a oportunidade de impugnar a conclusão do laudo pericial. Assim, a controvérsia cinge-se à culpa pela rescisão do contrato. Por um lado, o autor/reconvindo alegou que não estava recebendo os valores acordados, decorrentes da prestação de serviços adicionais não contemplados no contrato e alterações no projeto inicial, e, por isso, não deu continuidade à obra.
De outra sorte, o réu/reconvinte sustentou que não solicitou os serviços extraordinários cobrados na inicial e que o descumprimento do contrato se deu pelo autor/reconvindo, o qual atrasou o início da obra e, posteriormente, a abandonou, sem concluir a segunda fase hidráulica, a segunda fase elétrica e a colocação de portas. Pois bem. De acordo com o parágrafo primeiro da cláusula segunda do contrato de mov. 1.6, “Todo o projeto e/ou serviço adicional decorrente de modificação de projetos só será executado mediante orçamento do CONTRATADO, previamente aprovado pelo CONTRATANTE”.
Percebe-se que o contrato não previu que, para serviços adicionais, era necessário aditivo contratual ou mesmo a solicitação escrita pelo réu. Logo, a autorização de serviços adicionais poderia perfeitamente se dar de maneira verbal, não prosperando a alegação do réu/reconvinte de exigibilidade de prova escrita. A propósito, não é razoável deduzir que o autor/reconvindo prestou tais serviços por conta própria, sem que tenha havido a solicitação do contratante, como pretende fazer crer o réu/reconvinte, na medida em que vários dos serviços demandariam a aquisição de materiais específicos para sua execução, os quais teriam que ser previamente comprados pelo réu/reconvinte, do que se denota sua ciência.
Ademais, como se verá na análise do laudo, foi comprovada a efetiva realização da maioria dos serviços da tabela de mov. 1.10, não sendo crível que o réu/reconvinte não tenha visto a sua execução e, em tendo conhecimento desta, se de fato não tivesse autorizado, não tenha impedido a sua concretização. Ainda sobre os serviços adicionais, como visto no parágrafo primeiro da cláusula segunda, era necessária a apresentação de orçamento pelo autor.
Consequentemente, a prestação dos serviços adicionais poderia ser aferível por meio da juntada desses orçamentos, o que não foi feito. Dessa forma, o único meio deste Juízo averiguar quais serviços foram efetivamente prestados é a prova pericial produzida nos autos. No laudo de mov. 215, a perita concluiu que, dos 25 serviços adicionais listados na tabela de mov. 1.10, a cobrança é devida relativamente a apenas
13. Quanto aos demais, atestou-se que, ou não foram efetivamente prestados, ou não se tratavam de serviços adicionais, pois previstos no contrato. Ainda, para o serviço do item 24 (“Aproveitamento de área no subsolo 33,84m²”), a expert considerou como devido valor inferior ao cobrado na tabela. Assim, segundo a conclusão da perita, é devido pelos serviços adicionais executados o valor total de R$ 25.255,60.
Instado a se manifestar sobre o laudo, o réu/reconvinte não impugnou especificamente a conclusão da perita com relação aos serviços adicionais prestados e o valor por eles devido, se limitando a arguir, intempestivamente, que o reajuste de R$ 8.098,00 é indevido e sobre a aplicabilidade da multa de 10% (mov. 230). Assim, presume-se que houve concordância com a conclusão do laudo. Ao se manifestar sobre o laudo (mov. 229), o autor/reconvindo impugnou o item 15, argumentando que no contrato firmado entre as partes não há previsão de colocação de contra marcos nas janelas e que, portanto, é devido o valor do serviço adicional.
Na contestação, o réu/reconvinte alegou que a “Colocação e requadramento de contra marcos p/ portas e janelas” não se trata de serviço extraordinário, pois estava previsto no projeto, como se vê no documento juntado ao mov. 21.8. O referido documento se trata de e-mail, enviado pelo autor ao réu, no qual o primeiro afirma que no valor da sua mão de obra está incluída a “instalação de portas e contra-marcos quando necessário”.
Ocorre que, conforme consta no rodapé do documento de mov. 21.8, o e-mail foi enviado no dia 18/03/2013. JÁ no contrato que foi efetivamente firmado entre as partes, datado de 17/01/2014, existiu previsão expressa no sexto item das observações da cláusula segunda no sentido de que “Os vãos de janelas serão requadrados para instalação de vidros temperados sem colocação de contra marcos”. Com efeito, compreende-se que, nesse período de quase um ano entre o e-mail de mov. 21.8 e a assinatura do contrato de mov. 1.6, existiram negociações entre as partes, que culminaram na exclusão da colocação de contra marcos do objeto do contrato.
Aliás, é de se destacar que no e-mail de mov. 21.8 sequer constou qual seria o preço da mão-de-obra com todos os serviços ali listados. Em outras palavras, não há qualquer prova de que o orçamento de mov. 21.8 saiu pelo valor R$ 141.724,80, previsto no contrato de mov. 1.6, de sorte que é possível que o valor da mão-de-obra ficaria mais caro com a colocação de contra marcos. Dessa forma, deve ser acolhida a impugnação do autor/reconvindo ao item 15 do laudo e, consequentemente, reconhecida a exigibilidade do valor do serviço adicional de “Colocação e requadramento de contra marcos p/ portas e janelas”.
Todavia, é de se consignar que o valor devido pelo referido serviço adicional, de R$ 6.700,00, já foi incluído no cálculo do montante apurado pela perita, de R$ 25.255,60, como se vê na pág. 46 do laudo, onde o item 15 foi destacado em verde na tabela. O autor/reconvindo também impugnou o item 24 do laudo (mov. 229), que diz respeito ao “Aproveitamento de área no subsolo 33,84m²”, aduzindo que realizou o serviço seguindo os mesmos padrões do contrato firmado entre as partes, tendo direito à indenização integral pelos serviços.
Contudo, não lhe assiste razão. A expert destacou que, na vistoria feita ao subsolo, foram encontrados alguns serviços não finalizados, não tendo o autor entregue o ambiente pronto. Assim, concluiu que se trata de um serviço adicional, mas o valor total devido pelo serviço deve ser de apenas R$ 8.121,60, considerando metade do valor proposto em contrato, pois o ambiente apresenta particularidades diferentes dos demais, como ausência de acabamento fino.
Saliente-se que a prova oral colhida não foi suficiente para sobrepor a conclusão do laudo pericial. Isso porque, o informante Evandro Cezar do Prado, que também trabalhou na obra, afirmou que o serviço prestado no subsolo se deu com a mesma qualidade do prestado no piso superior e que o subsolo estaria inferior porque o réu comprovou material que não era de primeira. Entretanto, a profissional da engenharia que periciou o imóvel dispôs taxativamente que o vício está no acabamento (que não é fino), serviço prestado pelo autor, e não nos materiais, comprados pelo réu.
Portanto, deve ser rejeitada a impugnação do autor nesse ponto e mantida a conclusão do laudo pericial. O laudo pericial também concluiu que há indícios de que as etapas de 2ª fase de elétrica, 2ª fase de hidráulica e Colocação de portas (que são as etapas impugnadas na contestação/reconvenção) não foram devidamente cumpridas pelo autor, visto que foram apresentados recibos de terceiros para a execução dos serviços.
Sobre as etapas das fases elétricas e hidráulicas, eis o que constou no contrato: “As instalações elétricas serão entregues acabadas e em funcionamento, com tubulação, fiação, instalação e montagem de quadro de distribuição de energia, instalação de toda tubulação necessária para TV, telefonia e lógica. (A instalação de luminárias, lustres, arandelas e execução do padrão de luz não estão inclusas assim como fiação para TV, telefonia lógica) A instalação hidráulica consistirá na execução da entrada de água à residência, toda rede de esgoto sanitário, toda rede hidráulica com instalação de tubos de PVC para água fria e CPVC para água quente em todos os pontos necessários com instalação de todas as louças sanitárias (bacia sanitária com caixa acoplada e lavatório de louça, chuveiros, torneiras, ducha higiênica, acabamento de registro, porta toalhas e afins), execução de tubulação de captação de água pluviais. (A instalação de tubulações para rede de gás, aquecedores, pressurizadores e banheiras de hidromassagem não estão inclusas)” De acordo com o informante Evandro Cezar do Prado, a primeira fase da parte elétrica consistia na passagem das mangueiras pela laje, quebrar as “caixinhas”, colocar as “caixinhas” no lugar e passar a fiação.
A segunda fase da parte elétrica consistia em colocar os interruptores. Ainda, a primeira fase da parte hidráulica consistia em passar os tubos de água e esgoto por baixo das lajes e, a segunda fase, seria colocar as louças e metais (vasos e torneiras). No recibo de mov. 21.6, constou que um terceiro recebeu R$ 4.000,00 do réu/reconvinte referente a “instalação elétrica em sua residência”. Frise-se que no recibo diz expressamente que se tratou de “instalação elétrica”, e não instalação de luminárias ou iluminação da residência, serviços que são completamente distintos.
Assim, está demonstrado que a segunda fase da parte elétrica não foi executada pelo autor/reconvindo, mas por um terceiro. Quanto à segunda fase da parte hidráulica, o informante Evandro Cezar do Prado confirmou que não foi feita a colocação das louças e metais (que consistia na segunda fase). Desse modo, está igualmente demonstrado que o autor/reconvindo não realizou a segunda fase da parte hidráulica.
Relativamente à colocação das portas, também está comprovado nos autos, por meio do recibo de mov. 21.5, que o serviço foi prestado por terceiro, tendo o réu/reconvinte desembolsado a quantia de R$ 1.170,00. Saliente-se que não houve impugnação específica pelo autor/reconvindo aos documentos de mov. 21.5 e 21.6, ou à tese da não realização das etapas de 2ª fase de elétrica, 2ª fase de hidráulica e Colocação de portas, na impugnação à contestação/contestação à reconvenção (mov. 30), momento oportuno para tanto (CPC, art. 341, caput; art. 437, caput).
Apenas justificou que a paralisação da obra se deu porque o réu/reconvinte não efetuou o pagamento dos serviços adicionais. Conforme recibos de mov. 21.4, o réu/reconvinte pagou ao autor/reconvindo o valor total de R$ 145.098,00, ou seja, R$ 3.373,20 a mais que o valor previsto na cláusula primeira do contrato de mov. 1.6 (R$ 141.724,80). Assim, compreende-se que a diferença se deu em pagamento de serviços adicionais.
Contudo, o laudo de mov. 215 comprovou que o autor/reconvindo executou 13 serviços adicionais, no valor total de R$ 25.255,60, que não foi pago pelo réu/reconvinte. Assim, a justificativa apresentada na petição inicial para a paralisação da obra pelo autor/reconvindo foi devidamente demonstrada nos autos. Com efeito, a culpa pelo abandono da obra alegado na contestação/reconvenção é do próprio réu/reconvinte.
O réu/reconvinte alegou que houve o descumprimento da cláusula terceira do contrato, isto é, que o autor/reconvindo não deu início à obra no dia 20/01/2014, mas apenas no dia 18/03/2014. Primeiramente, analisando o parágrafo primeiro da cláusula primeira do contrato, verifica-se que o réu/reconvinte deveria pagar ao autor/reconvindo, no ato da assinatura da avença, 10% do valor do contrato, como sinal de negócio.
O contrato foi assinado em 17/01/2014. Ocorre que, conforme recibo da pág. 1 de mov. 21.2, o pagamento do sinal ocorreu apenas em 21/01/2014, ou seja, depois da data em que a obra deveria se iniciar. Com efeito, não cabe ao réu/reconvinte exigir do autor/reconvindo o início da obra na data combinada se o próprio contratante não cumpriu a sua contraprestação no termo estabelecido. Além disso, o contrato previu que os valores de cada etapa seriam pagos em função de serviços efetivamente realizados, mas que o contratante poderia efetuar o pagamento de forma parcial antes da conclusão de determinada etapa, com base no que já havia sido executado (cláusula quarta, caput e parágrafo primeiro).
Nessa toada, conforme se vê na pág. 2 de mov. 21.2, o réu/reconvinte efetuou o pagamento de R$ 2.200,00, no dia 17/02/2014, referente ao serviço de “instalação divisória e entrada de (ilegível)”. Logo, não parece razoável que a obra apenas tenha sido iniciada em 18/03/2014, como alegou o réu/reconvinte. Mesmo que assim não fosse, na peça de mov. 30.1, o autor/reconvindo arrazoou que o atraso no início da obra se deu por culpa do réu/reconvinte, que não efetuou a compra dos materiais de construção.
Tal tese foi corroborada pelo informante Evandro Cezar do Prado, que trabalhou na obra. Ressalte-se que o relato da testemunha André Luiz Nogueira Neves, arrolada pelo réu/reconvinte, não é suficiente para corroborar a tese arguida na contestação/reconvenção, na medida em que a testemunha apenas reproduziu a versão dos fatos a ela contada pelo próprio réu/reconvinte, não tendo acompanhado, diariamente, a execução da obra.
Assim, apurado que o descumprimento contratual partiu do réu/reconvinte, porquanto a inexecução das etapas de 2ª fase de elétrica, 2ª fase de hidráulica e Colocação de portas se deu pelo seu inadimplemento aos serviços adicionais que estavam sendo realizados, e não sendo constatada a culpa do autor/reconvindo pelo atraso do início da obra, incabível a imposição da multa de 10% prevista na cláusula décima do contrato em desfavor do autor/reconvindo.
Portanto, o pedido formulado na petição inicial deve ser julgado parcialmente procedente, para condenar o réu ao pagamento do valor total de R$ 33.353,60, equivalente à soma do valor do reajuste (R$ 8.098,00) e do valor dos serviços adicionais apurados durante prova pericial (R$ 25.255,60). Relativamente aos pedidos reconvencionais, como a culpa pela paralisação da obra foi do réu/reconvinte, incabível o ressarcimento pelo autor/reconvindo dos valores dispendidos por serviços de terceiros, previstos nos recibos de mov. 21.5 e 21.6 (R$ 1.170,00 e R$ 4.000,00).
Em contrapartida, a fim de se evitar enriquecimento ilícito pelo autor/reconvindo, deve ele ressarcir os valores correspondentes às etapas não realizadas, ou seja, 2ª fase de elétrica (R$ 2.834,49), 2ª fase de hidráulica (R$ 2.834,49) e Colocação de portas (R$ 5.668,99), conforme a tabela da cláusula segunda, que totalizam R$ 11.337,97. Com relação à sobra de R$ 3.373,20, equivalente à diferença entre o valor da soma dos recibos de mov. 24.4 e o valor total previsto no contrato de mov. 1.6, como discorrido acima, compreende-se que se trata de quantia paga por serviços adicionais, não previstos no contrato.
Entretanto, não há nada que indique que a quantia serviu para a quitação de alguns dos serviços adicionais previstos na tabela de mov. 1.10. Isso porque, nem todos os recibos do mov. 24.4 têm discriminado o serviço a que se referia o pagamento. E mais, em nenhum dos recibos está especificado qualquer dos serviços da tabela de mov. 1.10. Assim, não é possível a compensação do valor de R$ 3.373,20 com o montante devido ao autor/reconvindo, visto que não comprovado pelo réu/reconvinte que tal quantia foi utilizada para pagar alguns dos serviços da tabela de mov. 1.10, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II), pelo que se presume que foram destinados ao pagamento de outras espécies de serviços adicionais.
Portanto, a reconvenção deve ser julgada parcialmente procedente, apenas para reconhecer a rescisão do contrato de mov. 1.6, no dia 13/02/2015, indicado na contestação (e não impugnado especificamente pelo autor) como sendo a data da paralisação definitiva da obra pelo autor/reconvindo, por culpa do réu/reconvinte, e condenar o autor/reconvindo ao ressarcimento do valor de R$ 11.337,97. Porém, com esteio no art. 368 do Código Civil, deve haver a compensação entre as obrigações, de sorte que resta ao autor/reconvindo um crédito de R$ 22.015,63, inexistindo qualquer valor a ser restituído ao réu/reconvinte.
III –
DISPOSITIVO 3.1. POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial da ação principal para condenar o réu Willys Marinello Ferro ao pagamento do valor de R$ 33.353,60 (trinta e três mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data da rescisão do contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação. 3.1.1.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve ser distribuída proporcionalmente às partes (CPC, art. 86, caput), de modo que condeno o autor ao seu pagamento na proporção de 30% e condeno o réu na proporção de 70%. 3.1.2. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.1.3.
Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico por este obtido (diferença entre o valor da tabela de mov. 1.10 e o valor da condenação), ante o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2. Ainda, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para a) reconhecer a rescisão do contrato de mov. 1.6, em 13/02/2015, por culpa do réu/reconvinte; e b) condenar o autor/reconvindo ao ressarcimento dos valores correspondentes às etapas de 2ª fase de elétrica, 2ª fase de hidráulica e Colocação de portas, no total R$ 11.337,97 (onze mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI, desde a data da rescisão do contrato, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados desde a citação. 3.2.1.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais deve ser distribuída proporcionalmente às partes (CPC, art. 86, caput), de modo que condeno o réu/reconvinte ao seu pagamento na proporção de 60% e condeno o autor/reconvindo na proporção de 40%. 3.2.2. Condeno o autor/reconvindo ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu/reconvinte, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, ante o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.2.3.
Ainda, condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor/reconvindo, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico por este obtido (diferença entre o resultado da soma dos valores de R$ 3.373,20, R$ 11.337,97 e R$ 14.172,48 e o valor da condenação), ante o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3.
Em observância ao art. 368 do Código Civil, promovo a compensação entre as obrigações do autor e do réu, de modo que resta ao autor/reconvindo o crédito de R$ 22.015,63 (vinte e dois mil e quinze reais e sessenta e três centavos), inexistindo qualquer valor a ser restituído em favor do réu/reconvinte. Permanecem inalterados os itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3 acima. 3.4. A condenação do autor/reconvindo às obrigações decorrentes de sua sucumbência, tanto na ação principal, quanto na reconvenção, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto lhe foi deferida a gratuidade da justiça ao mov.
6. 3.5. Tendo em vista que o autor/reconvindo é beneficiário da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. A referida Resolução prevê dentre suas especialidades a perícia na área da engenharia/arquitetura para “avaliação de bens fungíveis/imóvel rural/urbano, conforme normas ABNT respectivas” (item 2.4 da tabela), que fixa o valor de R$ 700,00.
De acordo com o art. 2º, § 4º, da referida Resolução, “O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada”. No caso em tela, a perita apresentou laudo bastante detalhado e ilustrativo, respondendo a todos os quesitos formulados, desempenhando um trabalho excelente e bastante útil para a resolução da controvérsia. Assim, levando em conta a qualidade do trabalho realizado pela perita no mov. 215.1, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), no limite máximo previsto na tabela do CNJ.
O réu/reconvinte poderá ser demandado diretamente pelo valor da sua quota parte, equivalente ao percentual da sua sucumbência. Com relação ao autor/reconvindo, deverá ser expedida requisição de pagamento em favor da perita, em valor equivalente à quota parte do beneficiário da gratuidade da justiça, pois o pagamento se dará com recursos alocados no orçamento do Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta