Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
- Advogados
- GUILHERME HENRIQUE HAMADA (OAB 61991/PR), LÍVIA BALBINO FONSECA SILVA (OAB 169042/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008043-19.2025.8.16.0004 Recurso: 0008043-19.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): Sendas Distribuidora S/A Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I – Sendas Distribuidora S/A interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indicou a existência de repercussão geral e violação aos artigos: a) 146, III, e art. 155, § 2º, XII, alíneas “a” a “g”, da CF, sustentando que a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) sobre aquisições interestaduais de bens destinados ao uso e consumo e ao ativo imobilizado por contribuinte do ICMS é inconstitucional, pois não havia Lei Complementar regulamentando a matéria até a edição da LC nº 190/2022.
Argumentou que a Constituição exige lei complementar para definir normas gerais sobre fatos geradores, base de cálculo e contribuintes, não sendo suficiente a previsão constitucional isolada. Afirmou que a Lei Kandir (LC nº 87/1996) não tratou dessas hipóteses, apenas de serviços de transporte, e que a LC nº 190/2022 trouxe inovações que confirmam a ausência anterior de regulamentação; b) 150, III, alíneas “b” e “c”, da CF, na defesa de que, ainda que se considere válida a cobrança após a LC nº 190/2022, há ofensa aos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, pois a exigência do DIFAL não poderia ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da lei nem antes de decorridos 90 dias da sua publicação.
Sustentou que qualquer cobrança somente seria possível a partir de 01/01/2023, após edição de lei estadual posterior à LC nº 190/2022; c) 93, IX, da CF, alegando a nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por ausência de fundamentação adequada. Argumentou que o Tribunal não enfrentou pontos essenciais, como a necessidade de lei complementar para a exigência do DIFAL e a aplicação dos princípios da anterioridade, limitando-se a reafirmar conclusões anteriores sem analisar os argumentos apresentados.
Ao final, requereu “ao menos, de forma ao atendimento do princípio da anterioridade de exercício, definitivamente, seja reconhecido o direito de a Recorrente não recolher o DIFAL com relação às operações interestaduais com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e uso e consumo no decorrer do exercício de 2022, e tampouco o adicional ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza FECOP (com base na legislação pertinente e alterações).
