Intimação
D- Órgão
- Secretaria de Gestão de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, MARGIT ROSANE MULLER
- Advogados
- CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), PÂMELA LIMA DOS SANTOS (OAB 90596/PR), LEONARDO BRAIS DA SILVA (OAB 90076/PR), JOÃO MARCOS BRAIS (OAB 49462/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0008046-35.2025.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$20.163,92 Polo Ativo(s): MARGIT ROSANE MULLER Polo Passivo(s): Município de Foz do Iguaçu/PR
I. Defiro o precatório em favor de MARGIT ROSANE MULLER, pelo valor de R$ 20.163,92, em face de Município de Foz do Iguaçu/PR, submetido ao regime especial, conforme natureza e individualização determinadas pelo juízo da execução, observada a data do recebimento do ofício neste Tribunal (7/5/2025 15:55:41).
II. O pagamento deve seguir as regras estabelecidas pelos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
III. Após a preclusão desta decisão, o crédito ficará apto para pagamento sem novas comunicações, oportunidade em que será atualizado nos termos da IN 171/2023, com aplicação das regras tributárias pertinentes (artigo 9º-A, § 1º, Decreto Judiciário 86/2024).
IV. O juízo da execução e as partes têm o dever de informar, nos autos do precatório, acerca de fatos supervenientes modificativos, impeditivos ou suspensivos relacionados à titularidade e ao valor requisitado (artigo 9º-A, § 2º, Decreto Judiciário 86/2024).
V. A alteração da titularidade do precatório, inclusive para o recebimento direto de honorários contratuais, será admitida até a autorização do pagamento, ou seja, até que seja exarada a decisão que determina a transferência do recurso da conta especial de repasses para a conta vinculada ao precatório (artigo 13, Decreto Judiciário 86/2024).
VI. Nos termos do artigo 9º-A do Decreto Judiciário 86/2024, modificado pelo Decreto Judiciário 249/2025: a) comunique-se ao juízo da execução; b) intimem-se as partes para manifestação acerca dos cálculos de atualização e de retenções legais que acompanham a presente decisão, nos termos do caput do -A do Decreto Judiciário nº 86/2024.
