PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008078-28.2019.8.16.0185
Vistos, etc. A parte executada manejou de exceção de pré-executividade por meio do qual alega a nulidade do título executivo por ausência de fato gerador. Intimado, o Município se manifestou em reconhecimento das razões adversas, noticiando o cancelamento do débito através de processo administrativo; oportunidade em que ainda concordou com a extinção do feito, reclamando a observância do artigo 90, § 4º do CPC.
É o relatório.
Decido. CONCEDO ao excipiente os benefícios da assistência judiciária gratuita.ANOTE-SE. A solução para o feito dispensa silogismo em razão do reconhecimento da procedência dos pedidos pelo Município de Curitiba, devendo o feito ser extinto na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. No que se refere aos honorários advocatícios, estes são cabíveis em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade com extinção do título executivo.
Vejamos o seguinte julgado, já consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
AGRAVADA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM, CONTUDO, ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS PATRONOS DOS EXCIPIENTES – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO –
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00343470920218160000 Pinhais 0034347-09.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 17/09/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Feitas estas considerações, imprescindível o exame de incidência da regra disposta no artigo 90 e § 4º do Novo Código de Processo Civil, cujo texto estabelece que “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”, sendo que “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.” É o caso dos autos já que o Município de Curitiba, ao reconhecer as razões da parte excipiente, cumpriu a obrigação reconhecida pelo protocolo administrativo que resultou no cancelamento do débito.
É importante consignar, entretanto, que não obstante as circunstâncias acima verificadas, o ajuizamento da execução se deu pela inadimplência da parte demandada frente a obrigação que lhe competia (cancelamento do alvará), de modo que as verbas de sucumbência devem ser por si suportadas.
Isso posto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, de consequência, julgo extinto este processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “a”, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o excipiente ao pagamento de custas do processo, além de honorários advocatícios em favor da Procuradoria Fiscal do Município, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, fixo em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), na forma do artigo 85º (CPC, artigo 85, § 2º), ressalvada a aplicação do artigo 98 §3º do CPC.
Os honorários advocatícios deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos juros moratórios com base no disposto no artigo 406, § 1º, do CCB, ambos contados desta sentença. Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496, § 1º e inciso III do CPC. Levantem-se as restrições em nome do excipiente/executado. Procedam-se às devidas baixas e arquivem-se. P. R.
I. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito