DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARI DALVA DURAT (OAB 61319/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
MARI DALVA DURAT (OAB 61319/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
47) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDRÉIA SILVANE TVSKI ANNAS (OAB 29317/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 3º Andar, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7507 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008083-17.2025.8.16.0031 Processo: 0008083-17.2025.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Guarda Valor da Causa: R$18.216,00 Autor(s): C.O.
O.J.R representado(a) por C.O. Réu(s): K.J.R.
DECISÃO 1.RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos, guarda e visitas ajuizada por C.O, por si e representando, O.J.R em face de K.J. R. Alegou a parte autora, em síntese, que manteve união estável com o réu, do qual adveio o nascimento do menor Otávio. Pontuou que desde o rompimento da união, o menor permaneceu sob os cuidados da genitora, bem como que o genitor colabora espontaneamente para o sustento, sem, contudo, observar valor definido e constância.
Asseverou que o genitor labora em dois empregos, como entregador de marmitas na empresa N Sabores, com renda diária de R$70,00, totalizando R$1680,00 por mês e, de forma autônoma, como entregador na pizzaria Bujas, com valor diário de R$150,00 por noite em dia de semana e R$200,00 nos finais de semana. Alegou que a renda líquida do réu é de aproximadamente R$4.000,00. Pontuou que as despesas do menor totalizam R$2.400,00, sendo R$150,00 com roupas e calçados, R$150,00 cm médicos, exames e dentista, R$200,00 com farmácia e higiene, R$400,00 com mensalidade escolar, R$100,00 (anual) com rematrícula, R$700,00 (anual) com material escolar, R$200,00 com lanche escolar, (anual) com aniversário e com transporte escolar, além dos gastos com água, luz, internet e mercado.
Intimação
D
Órgão
CEJUSC Guarapuava - PRO CART - Família e Sucessões
Classe
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDRÉIA SILVANE TVSKI ANNAS (OAB 29317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Família e Sucessões de Guarapuava
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
R$2.000,00
R$300,00
Requereu a regulamentação da guarda unilateral do menor em seu favor, com visitas ao genitor, bem como fixação de pensão alimentícia no importe de um salário mínimo. Liminarmente, pugnou alimentos provisórios em igual valor. Ao final, requereu a procedência da ação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 1). Determinada emenda à inicial (mov. 14). Emenda à inicial (mov. 17).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados na petição inicial, nos termos e sob as penas dos artigos 98 a 100 do Código de Processo Civil.
2. O artigo 300 do CPC/15 disciplina que será concedida tutela de urgência, com caráter antecipatório, quando existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando a documentação apresentada com a petição inicial, verifica-se que existe prova da paternidade do réu e da menoridade do infante (mov. 1.2). Embora seja presumida a necessidade dos alimentos, em razão da menoridade do autor, não existem elementos probatórios suficientes para aferir precisamente a dimensão da necessidade alimentar e a capacidade econômica do réu, observando-se, porém, que consta na inicial que ele labora como como entregador de marmitas na empresa N Sabores, com renda diária de R$70,00, totalizando R$1680,00 por mês e, de forma autônoma, como entregador na pizzaria Bujas, com valor diário de R$150,00 por noite em dia de semana e R$200,00 nos finais de semana, com renda líquida de R$4.000,00.
Embora conste na inicial que a renda do réu é de R$ 47.000,00, não há nos autos documentos capazes de comprovar, mesmo que em sede de cognição sumária, tal alegação. Nesse contexto, arbitro os alimentos provisórios no valor mensal equivalente a 33% do salário mínimo nacional vigente, com base no artigo 639, parágrafo único, do Código de Processo Civil e no artigo 4º da Lei nº 5.478/1968, sem prejuízo da possibilidade de reexame do valor na hipótese de apresentação de novos elementos probatórios no curso do processo.
O pagamento da primeira prestação deverá ser realizado pelo réu até 10 (dez) dias após a citação e os pagamentos das demais prestações até o mesmo dia dos meses subsequentes, em conta bancária de titularidade do filho ou de sua mãe ou, ainda, diretamente a ela, mediante recibo.
3. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O artigo 236, §3º, do Código de Processo Civil admite a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de sons e imagens em tempo real. Além disso, a realização de audiências por videoconferência está expressamente regulamentada no Novo Código de Normas do Foro Judicial (Provimento n. 316/2022 – CGJ), no artigo 262, inexistindo óbice à realização do ato nessa modalidade, por conveniência, e desde que haja consenso das partes.
Ressalte-se que, ao menos nas matérias de competência deste juízo, as audiências por videoconferência têm obtido ampla adesão de partes e advogados, mesmo quando possível o comparecimento presencial, tendo se caracterizado por maior eficiência e economia em relação à modalidade presencial, especialmente pela redução do dispêndio de tempo e de recursos com deslocamento dos participantes do ato, pelo que, não havendo oposição ou requerimento específico sobre a modalidade presencial, presume-se a opção pela videoconferência.
Desse modo, com fundamento nos artigos 334 e 695 do Código de Processo Civil, à Secretaria para que designe data, conforme pauta deste Juízo, para realização de audiência de conciliação, a qual será realizada por videoconferência se não houver oposição de qualquer das partes no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, ocorrendo oposição, fica desde logo determinada a realização na modalidade presencial, determinando que se promovam as diligências necessárias a realização do ato, observadas eventuais normas de saúde porventura existentes no âmbito municipal, estadual e federal.
A não participação injustificada das partes na audiência designada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida a favor da União ou do Estado, podendo, porém, ser constituído, em substituição à parte, representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, consoante §8º e §10º do supracitado artigo 334 do Código de Processo Civil.
A audiência poderá ser semipresencial, de modo que aquele que porventura não puder participar por videoconferência possa comparecer na sala de audiências deste juízo, desde que demonstre a necessidade no prazo de 10 (dez) dias da intimação desta decisão, sendo que, em caso de inércia, presumem-se condições plenas de participação do ato por videoconferência. Cite-se e intime-se a ré da tutela de urgência e para participar da audiência por videoconferência, acompanhada de advogado ou de defensor público e portando documento de identificação, com a advertência de que, na hipótese de não ser obtida a autocomposição naquela audiência, terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir daquele ato processual, para apresentar resposta, também por intermédio de advogado ou defensor público, na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil.
A não apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias acima referido caracterizará revelia e acarretará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelas autoras na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, exceto nas hipóteses do artigo 345 do mesmo código. Conforme artigo 695, §1º, do Código de Processo Civil, o mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo na Secretaria da Vara de Família, Sucessões e Anexos da Comarca de Guarapuava.
Além disso, deverá constar no mandado ou carta de citação a necessidade do réu e de seu advogado informar no processo, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails), número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. A fim de assegurar o princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXXVII, da Constituição Federal, caso não seja possível, por qualquer razão, a realização da audiência de conciliação, ainda que por indisponibilidade técnica, o prazo de contestação terá início a partir da data daquele ato, independentemente de nova audiência de conciliação ou intimação, desde que ocorra citação válida.
Assim é porque os artigos 139, V e VI, do Código de Processo Civil, autorizam o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, bem como adequar o ordenamento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Não bastante, a jurisprudência considera que a não realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade, sendo possível, em caráter excepcional, que não seja designada ou que seja postergada, até porque os artigos 334, §4º e 335, II, do Código de Processo Civil inclusive contemplam expressamente a possibilidade de não realização de audiência de conciliação quando a causa não admitir autocomposição ou quando não houve interesse das partes.
O endereço de acesso para participação da videoconferência (link) será disponibilizado no processo com antecedência, devendo o(a)(s) procurador(a)(es)(as) ou defensor(a)(es)(as) da(s) parte(s) acessar o processo para ter(em) conhecimento e informar a(s) parte(s) que representa(m). Acaso não haja no processo, intime(m)-se o(a)(s) procurador(a)(es)(as) ou defensor(a)(es)(as) do(a)(s) autor(a)(s) para que, em 10 (dez) dias, em petição apartada, informe(m) endereço eletrônico (email) e telefone da parte ré, esclarecendo, ainda, sobre a viabilidade de contato por meio de aplicativo de mensagens, devendo a Secretaria restringir a visibilidade externa.
As partes devem atualizar o respectivo endereço no processo sempre que houver modificação temporária ou definitiva, presumindo-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, segundo estabelece o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e o Ministério Público dos termos desta decisão.
Guarapuava, datado conforme publicação no Sistema PROJUDI Assina digitalmente Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento Juíza de Direito Substituta
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SIGILO
Advogado
ANDRÉIA SILVANE TVSKI ANNAS (OAB 29317/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.