Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
I – CRÉDITO REQUISITADO POR PRECATÓRIO A requisição foi expedida – sequência n.º 124. Logo, aguarde-se o seu pagamento.
II – CRÉDITO REQUISITADO POR RPV Extinguiu-se o cumprimento de sentença – sequência n.º 101. A parte credora opôs embargos de declaração – sequência n.º 108 –, os quais foram contraditados pelo Estado do Paraná – sequência n.º 121.
É o breve relatório. Não vislumbro qualquer vício na decisão embargada. Primeiro, é preciso dizer que o depósito do valor da RPV foi realizado nas sequências n.º 91 e
92. Após o depósito, a parte credora se manifestou nos autos, conforme se denota de sequência n.º 99, sem nada mencionar quanto à existência de depósito a menor ou a existência de saldo remanescente. Por outro lado, por óbvio que foi extinta a parcela incontroversa do crédito, ou seja, aquela que decorre da decisão de sequência n.º
28. A parcela controversa, decorrente do agravo de instrumento interposto e ainda pendente de resolução definitiva, não resta alcançada pela sentença.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Junho 20255 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
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Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Fevereiro 20253 eventos
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
CHARLLES MENDES DE LIMA (OAB 101160/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos, et cetera.
I – CRÉDITO REQUISITADO POR RPV Efetuado o pagamento do débito e não reclamado saldo remanescente, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença. Condeno a parte devedora ao pagamento das custas processuais eventualmente ainda pendentes, do que está isento por força da Lei Estadual n.º 20.713/2021. Expeça-se alvará para o credor levantar o valor depositado pela parte devedora, recolhendo as retenções legais, sempre com todos os acréscimos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
II – CRÉDITO A SER REQUISITADO POR PRECATÓRIO Atendido o solicitado na sequência n.º 96, expeça-se a requisição. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Sentença
Decisão
Órgão
Sentença
Decisão
Órgão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 95059/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008097-92.2019.8.16.0004
Vistos. De acordo com a decisão que resolveu à impugnação ao cumprimento de sentença, compete ao Estado do Paraná o pagamento das custas processuais concernentes ao cumprimento de sentença. No entanto, com a Lei Estadual n.º 20.713/2021, o Estado do Paraná passou a ser isento do pagamento das custas processuais. Logo, expeçam-se as requisições de pagamento independentemente do recolhimento das custas processuais.
Intimem-se. Curitiba, 02 de junho de 2023 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 95059/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008097-92.2019.8.16.0004
Vistos. O agravo de instrumento foi julgado e a decisão agravada foi mantida. Embora interposto recurso extraordinário pelo credor, não há efeito suspensivo. Ademais, o valor a ser requisitado é incontroverso - art. 535, § 4º, CPC, e ADI 5534/DF -, já que, se eventualmente houver acolhimento do recurso extraordinário, isto implicará em acréscimo ao valor do crédito e não decréscimo. Logo, cumpra-se a decisão de sequência n.º 28, observando-se as retenções legais indicadas na sequência n.º 48 e relativas aos honorários advocatícios.
Intimem-se. Curitiba, 09 de junho de 2022 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 95059/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 1.1. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.2. Eventuais informações, se requisitadas, serão oportunamente prestadas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2. Considerando o efeito suspensivo concedido pela Instância Superior, aguarde-se o julgamento do recurso.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Agosto 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 95059/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0008097-92.2019.8.16.0004
Vistos.
I –
RELATÓRIO
Requereu-se o cumprimento de sentença. O devedor ofereceu impugnação. Ouvido, o credor discordou e o devedor replicou.
É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Atualização do crédito: correção monetária e juros Estabeleceu o título executivo judicial transitado em julgado: “Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do índice de remuneração da poupança desde as datas em que os pagamentos deveriam ser realizados e acrescidos de juros de mora também variação do índice de remuneração da poupança a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento, nos termos da disposição contida no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009”.
In casu, o credor não observou os critérios estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, já que não atualizou monetariamente o crédito pela Taxa Referencial – TR, mas pelo INPC/IBGE e depois pelo IPCA-E/IBGE e, além disto, computou juros a partir da citação e não do trânsito em julgado. O devedor, por sua vez, realizou seu cálculo conforme determinado no título executivo judicial, razão pela qual deve prevalecer.
Frise-se, por oportuno, que deve ser observado exatamente o percentual de juros de mora e o índice de correção monetária estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Neste sentido, acórdão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO QUE ESTABELECERAM OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. PERÍODO DO CÁLCULO.
Março 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
MATEUS OLIVEIRA DE CASTRO (OAB 95059/PR), ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0008097-92.2019.8.16.0004
Vistos. Manifeste-se o devedor, querendo, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
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MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA
Advogados
ADAUTO PINTO DA SILVA (OAB 43838/PR), MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR), FUAD SALIM NAJI (OAB 30346/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008097-92.2019.8.16.0004
Vistos.
Cumpra-se o item II de sequência n.º 101. Após, intime-se o devedor para se pronunciar quanto aos embargos de declaração opostos na sequência n.º 108 e, em seguida, retornem conclusos para sua análise. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
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Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 112) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
MARINA CODAZZI DA COSTA (OAB 48158/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADA QUE APRESENTA ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. O cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada
5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.764.255/RS Rel.: Min. Herman Benjamin Unân. j. em 17.10.2018, DJe 16.11.2018).
3. Tendo em vista que constou na decisão judicial transitada em julgado que devem ser restituídos os valores de contribuição previdenciária descontados indevidamente dos Agravados, respeitada a prescrição quinquenal, correta a decisão judicial vergastada ao reconhecer a existência de erro material no tocante ao período a ser restituído.
4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido” (TJPR - 7ª C.Cível - 0018987-68.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 28.08.2020) (grifou-se). Anote-se que a coisa julgada não é desconstituída automaticamente por eventual declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal – RE 730462 e ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905.
Transcreve-se trecho de acórdão neste sentido: “A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar- se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte.
Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito” (RE 589513 ED- EDv-AgR-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifou-se). Por fim, reproduz-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná demonstrando a impossibilidade de aplicação do TEMA 810 às demandas cujo título executivo judicial transitou em julgado: “Processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais julgada procedente. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a alegação de excesso de execução e homologou os cálculos do executado.
Aplicação da TR conforme determinado no PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central título executivo. Inconstitucionalidade do índice reconhecida no RE 870.947 (tema 810) em data posterior. Impossibilidade de aplicação do novo entendimento, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido” (TJPR - 1ª C.Cível - 0033140- 09.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 26.10.2020) (grifou-se). 2.2.
Base de cálculo O devedor alegou que o credor reclama diferença relativa à segunda promoção a partir do mês de junho de 2006, mas que ela é devida somente a partir do mês de julho daquele ano, pois devida somente após quatro anos a contar da primeira promoção, o que ocorreu em julho de 2002. Ouvido, o credor anuiu com o devedor, reconhecendo a procedência da alegação e do excesso de execução apontado. 2.3.
Custas processuais O devedor alegou não serem devidas as custas iniciais do cumprimento de sentença. Não lhe assiste razão. A Instrução Normativa n.º 3/2020-DCJ/DMAP, subscrita pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, e que revogou expressamente a Instrução Normativa n.º 9/2019, assentou a inexistência de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença individual, salvo as exceções listadas: “Art. 1º Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença [...] Art. 3º São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva [...]” Logo, devidas custas judiciais no presente caso, pois se trata de cumprimento individual de sentença coletiva. Neste sentido, a atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - EXIGÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 – ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 12 DO FUNJUS – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MERA FASE PROCESSUAL – NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, COM A DEFINIÇÃO DO VALOR E A COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0025508-29.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 20.11.2020).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA – CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS DEVIDAS – NOVA RELAÇÃO JURÍDICA – INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 3/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0005503-83.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 24.09.2020).
III –
DECISÃO
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, fixando o valor do crédito em R$ 64.056,06 para o mês de novembro de 2019.
IV – VERBAS DE SUCUMBÊNCIA 4.1. Cumprimento de sentença Condeno o devedor ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença, bem como, aplicando a tese firmada no julgamento do REsp 1648238/RS – TEMA 973 e a Súmula 345 do STJ, ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do credor, estes arbitrados em montante correspondente a 10% do valor atualizado do crédito. 4.2. Impugnação ao cumprimento de sentença Condeno o credor, haja vista haver sucumbido na impugnação, ao pagamento das custas processuais concernentes ao incidente e de honorários advocatícios ao defensor do devedor, estes estabelecidos em montante correspondente a 10% do valor do excesso de execução excluído do cumprimento de sentença, o qual deve ser atualizado pela IPCA- E/IBGE desde a data-base do cálculo do excesso e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado.
V – EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO Transitada em julgado a presente decisão de impugnação, autorizo a expedição de precatório requisitório de natureza alimentar no valor de R$ 64.056,06 (novembro/2019) em favor de LILA TIEMI ASSAOKA HOSSAKA. Deve ser acrescido ao precatório, ainda, o valor das custas processuais cujo pagamento seja de responsabilidade do Estado do Paraná. No sistema de gestão de precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, especificamente no campo que diz respeito à existência de créditos compensáveis, marque-se a opção “não”.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, expedindo-se, em seguida, o respectivo precatório requisitório.
VI – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR Transitada em julgado a presente decisão de impugnação, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do NCPC, determino a expedição PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de certidão para o pagamento do valor concernente aos honorários advocatícios estabelecidos em favor do advogado do credor (R$ 6.405,60), já que o montante não excede o limite para pagamento por RPV.
Com a expedição e o seu protocolo perante a Procuradoria Geral do Estado, aguarde-se o seu pagamento, o qual deve ser realizado no prazo de dois meses contados do protocolo da requisição, mediante depósito judicial.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto