PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008109-97.2024.8.16.0112
I – Trata-se de ação penal instaurada para apuração de suposta prática da infração penal de furto praticado durante o repouso noturno, diante da suspeita de que o denunciado Anderson Heidemann Borges dos Santos teria, em tese, subtraído para si veículo automotor de propriedade da vítima Liane Kochem Pansera. O denunciado Anderson Heidemann Borges dos Santos não foi localizado no endereço constante nos autos, sendo informado que ele mudou de cidade (mov. 68.1), motivo pelo qual o Ministério Público requereu a tentativa de citação do denunciado via aplicativo WhatsApp, através do número (045) 9 9841-1777 (mov. 72.1).
Com efeito, em recente decisão, prolatada nos Autos de Habeas Corpus nº 641.877-DF, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é válida a citação feita por WhatsApp, desde que adotada cautela para assegurar a autenticidade do número e a identidade do citado, pois......excluir peremptória e abstratamente a possibilidade de utilização do Whatsapp para fins da prática de atos de comunicação processuais penais, como a citação e a intimação, não se revelaria uma postura comedida.
Não se trata de autorizar a confecção de normas processuais por tribunais, mas sim o reconhecimento, em abstrato, de situações que, com os devidos cuidados, afastariam, ao menos, a princípio, possíveis prejuízos ensejadores de futuras anulações. Isso porque a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas.[1] Ademais, para atestar a autenticidade do receptor das mensagens, o Ministro Relator citou, como exemplo, a possibilidade de após o agente público comunicar sua qualidade e a sua pretensão citatória, requeira a emissão, via Whatsapp, de arquivo com a foto de documento de identificação do acusado, um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial eventualmente possuir algum documento do citando para comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. [2] Em outro julgado do mesmo Tribunal Superior em que se decidiu pela validade da citação por Whatsapp, restou asseverado que, naquele caso, ao menos três elementos contribuíram para concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos.[3] Logo, verifica-se que, respeitados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para se realizar, no caso, a citação do denunciado através do aplicativo Whatsapp.
Diante disso, determino a citação do denunciado Anderson Heidemann Borges dos Santos, por meio do aplicativo Whastapp (45 9 9841-1777), para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, caput, do Código de Processo Penal) e para se manifestar sobre o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização da vítima (mov. 44.1). No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá solicitar, ao denunciado, que confirme sua identidade e envie, pelo aplicativo de mensagens, um documento com foto que comprove sua identificação, como Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação.
II – Intimem-se. Datado e assinado digitalmente Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto [1] STJ. Habeas Corpus nº 641.877/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 09.03.2021. DJe. 15.03.2021. [2] STJ. Habeas Corpus nº 641.877/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 09.03.2021. DJe. 15.03.2021. [3] STJ. AgRg no RHC 141245/DF. Rel. Min. Ribeiro Dantas. 5ª Turma. j. 13.04.2021. DJe. 16.04.2021.