J U I Z A D O S E S P E C I A I S
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
FORO REGIONAL DE PINHAIS – ESTADO DO PARANÁ
Autos: 0008112-37.2020.8.16.0033
Promovente: Diego Machado dos Santos
Promovida: Administradora Educacional Novo Ateneu S/S
Ltda.
1. Relatório
Narra o autor a prática de cobrança indevida, fundada em
mensalidades de contrato de ensino do ano de 2018, objetos de
discussão nos autos nº0012386-78.2019.8.16.0033, no bojo do
qual fora reconhecido o pagamento. Relata negativa de
rematrícula no semestre 02/2020 por motivo de inadimplência,
além da exigência de valor superior ao devido. Requer a
regularização de sua situação acadêmica, sobretudo o aceite da
matrícula, a “correção definitiva do débito” e indenização por
danos morais.
Foi deferida medida liminar, ao efeito de “...determinar
que a Instituição de Ensino Superior promovida proceda a
rematrícula da parte promovente, desde que procedida a
contraprestação a cargo do demandante”.
A promovida, em sua defesa, sustenta preliminar de
carência de ação, ausente pretensão resistida quanto à
rematrícula. No mérito, afirma cumprimento da sentença
prolatada nos nº0012386-78.2019.8.16.0033, inexistente
qualquer cobrança direcionada ao autor. Aduz que o impasse da
rematrícula decorre da discordância do aluno sobre a respectiva
taxa, a qual está em conformidade com o contrato. Ressalta
inocorrência de danos morais na hipótese.
Diante do insucesso da tentativa de conciliação e do
pedido de julgamento antecipado do mérito, vieram os autos
para pronunciamento judicial.
2. Fundamentação
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A preliminar de carência de ação confunde-se com o
mérito da causa, e será analisada em momento oportuno.
Colhe-se dos autos ser o autor aluno da instituição de
ensino promovida no curso de design gráfico, iniciado em 2017,
com último semestre programado para agosto/2020.
Em ação judicial anterior (autos nº0012386-
78.2019.8.16.0033), já transitada em julgado, foram
reconhecidos inexistentes os débitos entre as partes até a data
de 20/02/2019.
Na presente ação, o autor diz que seu requerimento de
rematrícula foi obstado em razão de dívidas com vencimentos
em 11/2018 e 12/2018, que lhe estão sendo exigidas de modo
vexatório, e cujo pagamento foi reconhecido em âmbito judicial.
Aponta que, por tal motivo, a rematrícula para o semestre
02/2020 não foi efetivada, a despeito do pagamento tempestivo
da taxa. Assevera inacessibilidade ao sistema do aluno e às
aulas, já iniciadas ao tempo da propositura da ação. Relata
diversas tentativas de solução do impasse, sem sucesso.
A promovida, de sua vez, assevera que a negativa da
matrícula teve origem em discordância do aluno sobre o
montante da taxa, que foi apurada com base em disposição
contratual. Pontua ter reconhecido a rematrícula do autor no
momento do pagamento da taxa. Defende inexistir cobrança dos
débitos discutidos em ação anterior.
A prova documental juntada aos autos corrobora a versão
autoral.
Restou incontroverso entre as partes que a quitação da
taxa de matrícula foi regular, em 05/08/2020.
Contudo, o ingresso no semestre em curso não se
concretizou, conforme e-mail administrativo de 11/08/2020, pelo
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qual a instituição de ensino indaga o autor sobre seu interesse
em continuar no curso (mov. 1.25).
O motivo, pelo que constava na plataforma do aluno, era
a irregularidade de sua situação financeira (extrato de
15/08/2020 – mov. 1.10).
Em 31/07/2020, o escritório de advocacia representante
da promovida enviou mensagem consignando débito em seu
desfavor no importe de R$1.438,08 (mov. 1.30).
Ocorre que o promovente demonstrou estar em dia com
suas obrigações contratuais, o que se verifica dos comprovantes
de pagamento das mensalidades precedentes à rematrícula
(1.16 a 1.20).
A conclusão a que se chega é que a promovida perpetuou
cobrança ilegítima, em desatendimento ao comando proferido
em ação judicial anterior, que declarou a inexistência de dívida
atrelada ao aluno,.
E nem se diga que o motivo do atraso na rematrícula foi a
discordância acerca da taxa. Apesar de questionar o valor via
mensagem eletrônica datada de 27/07/2020 (movs. 1.22 e 1.31),
o autor pagou o montante integral dentro do prazo de
vencimento (mov. 1.14, em 05/08/2020).
Neste quadro, a medida que se impõe é a confirmação da
medida liminar, para reconhecer o direito do autor de acessar o
semestre 02/2020, iniciado em agosto/2020, constatada a
regularidade de sua situação acadêmica à época.
Por fim, prospera o pleito de indenização por danos
morais.
Como visto, houve manutenção de cobrança
manifestadamente descabida, que atravancou o prosseguimento
no curso superior, com impedimento de frequência nas aulas
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desde o início do semestre letivo, situação que à evidência gerou
desgaste ao aluno.
De resto, não há prova de mácula da imagem do discente
junto ao seu empregado, tampouco comprovação de ligações
incessantes por parte de terceiro encarregado de cobrar a dívida.
A rigor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil,
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito” e “aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ”.
Verificados os pressupostos do dever de indenizar, quais
sejam, o ato ilícito e a existência de nexo de causalidade com os
danos morais sofridos, passa-se à fixação do quantum
respectivo.
Para tanto, deve-se ter em conta as circunstâncias que
circundaram o fato, o dano sofrido, as condições pessoais e
econômico-financeiras dos envolvidos, o grau da ofensa moral e
o cuidado de não permitir o enriquecimento ilícito do ofendido,
analisados de acordo com o princípio da razoabilidade.
Para que se operem, portanto, os efeitos punitivo e
socioeducativo da responsabilidade civil, de rigor o
reconhecimento do dever da promovida de indenização, de
maneira moderada e justa, no valor de R$3.000,00 como forma
de atenuar o constrangimento suportado pelo promovente.
3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, para
reconhecer o direito do autor de acessar o semestre 02/2020,
iniciado em agosto/2020, constatada a regularidade de sua
situação acadêmica à época, bem como para condenar a
promovida ao pagamento da quantia de R$3.000,00, a título de
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danos morais, sobre a qual deverá incidir correção monetária
pela média aritmética do INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao
mês, ambos contados apenas da data da sentença de
homologação desta decisão, dado o critério discricionário do
arbitramento.
Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, nos
termos do artigo 55, da Lei n° 9.099/1995.
A promovida fica desde logo advertida de que o não
pagamento, no prazo de quinze dias, contados do eventual
trânsito em julgado da decisão, fará incidir multa no percentual
de 10% sobre o montante da condenação, nos termos do artigo
523, §1º, do Código de Processo Civil, e artigo 52, inciso III, da Lei
nº 9.099/1995, dado o caráter especial deste diploma.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pinhais, data da inclusão no sistema.
Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito Supervisor
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