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DECISÃO
Processo: 0008112-37.2020.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Autor(s): GUILHERME LIRA VIEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc.
1. Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por GUILHERME LIRA VIEIRA, em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
2. Considerando as preliminares apresentadas pela ré em sua contestação (mov. 16.1) passo à sua análise: 2.1. Inépcia da Inicial – Ausência de Endereço Eletrônico. A parte ré alega a inépcia da inicial, uma vez que a parte autora deixou de indicar na inicial seu endereço eletrônico. Contudo, não havendo prejudicialidade para o regular andamento do feito, bem como diante das determinações do art. 319, § 3º, do CPC, tenho que a inicial não pode ser indeferida pela simples ausência do endereço eletrônico.
Assim sendo, afasto a preliminar. 2.2. Ausência de comprovante de residência em nome do autor A seguradora alega a ausência de juntada de comprovante de residência em nome da parte autora, bem como documento idôneo que comprove que o autor reside no endereço informado na inicial. Entretanto, nota-se que a eventual ausência foi sanada pelo autor com a juntada de declaração de residência em mov. 35.2.
Dessa forma, tenho que a comprovação de domicílio é válida. Assim, afasto a preliminar arguida. 2.3. Da Necessidade de Prova Pericial pelo IML: Quanto à alegação de necessidade de laudo pericial do Instituto Médico Legal, melhor sorte não socorre à ré, pois o artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 determina que o pagamento da indenização do seguro obrigatório está condicionado à simples prova da ocorrência do acidente automobilístico e do dano dele decorrente.
Assim, a lei não obriga que a parte autora traga na inicial a prova de sua invalidez e o exame do IML, sendo facultativo, poderá ser suprido por exame realizado por perito indicado pelo juízo. Neste aspecto é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO PERICIAL DO IML.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DO LAUDO PRODUZIDO PELO IML. DOCUMENTO JUDICIAL E MAIS RECENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0025213-91.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 14.10.2019) Destarte, rejeito a preliminar suscitada pela ré. 2.4. Documentos indispensáveis A parte ré requer que seja reconhecida a carência da ação, uma vez que a parte autora deixou de apresentar documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, alegando que o boletim de ocorrência e os documentos médicos acostados pela parte autora são incapazes de comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e a lesão sofrida pela vítima, visto que foram realizados em momento posterior ao sinistro.
No entanto, razão não lhe assiste. O fato de tais documentos terem sido realizados após o sinistro não configura a inexistência de nexo causal, no qual será analisado em sentença por vislumbrar questão de mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANTE. CITRA PETITA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. JULGAMENTO ART. 1.013 DO CPC.
Trata-se de ação de cobrança, relativa à indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), convertida na Lei nº 11.945/2009, julgada improcedente na origem. In casu, verifica-se que o juízo de origem deixou de considerar a prova constate nos autos no que tange ao Boletim de ocorrência e laudo médico acostado pelo autor. Em que pese às discussões travadas no feito quanto à suposta ausência de nexo causal entre o fato e as lesões, o conjunto probatório carreado aos autos é farto a amparar o pedido inicial.
As informações lançadas no Boletim de ocorrência e laudo médico, apesar de realizados em data posterior ao sinistro, não levam a conclusão de inexistência de nexo causal, posto que, são taxativos a indicar que a lesão suportada no pé direito é decorrente do sinistro. A negativa de cobertura, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre o sinistro e as lesões, não procede, uma vez que devidamente comprovados.
A realização de nova perícia é desnecessária tendo em vista que o laudo já realizado se mostra suficiente para comprovar o dever de indenizar da requerida, porquanto, a parte está acometida por invalidez parcial, incompleta, em grau leve no pé direito. Reforma no julgado para que seja julgado procedente o pedido, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA(Apelação Cível, Nº 700.***.***-98, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 30-04-2020) Além disso, são requisitos para o pagamento da indenização, previstos no art. 5º, da Lei 6.194/74, a simples prova do acidente, do dano decorrente e da qualidade de beneficiário, como se observa: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.” No caso, a autora juntou aos autos, boletim de ocorrência (mov. 1.10) comprovando a ocorrência do acidente, bem como laudo médico, prontuário médico e documentos correlatos, que dão conta das lesões sofridas (mov.1.7 ao 1.9).
Como se vê, estão presentes todos os documentos, restando afastada a preliminar ora aventada. 2.5. Inépcia da inicial/Falta de interesse processual: pedido genérico O réu aduz preliminarmente que a petição inicial é inepta, por ser o pedido do autor genérico. Muito embora os artigos 322 e 324 do CPC determinem que o pedido deve ser certo e determinado, a formulação de pedido de forma genérica é admitida em casos excepcionais, conforme art. 324, §1º do CPC: § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Portanto, que é possível formular do pedido genérico nos casos em que a delimitação da extensão não possa ser apurada quando da propositura da ação. No caso, por se tratar de cobrança de indenização decorrente de acidente de trânsito, a parte autora não é obrigada a indicar na inicial, sendo facultativo, poderá ser suprido por exame realizado por perito indicado pelo juízo.
Ressalte-se que o art. 5º, da Lei n° 6.194/1974 determina que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 21/03/2016. PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR DESERÇÃO, ARGUIDA PELA APELADA/RÉ EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO AO AUTOR EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREPARO. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.2.
SENTENÇA
QUE DECRETOU A INÉPCIA DA INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL E SOB O ARGUMENTO DE QUE O AUTOR FORMULOU PEDIDO GENÉRICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO DECISUM. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO AUTORAL QUE CONSISTE NO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAR O VALOR PRETENDIDO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ADMISSÃO DO PEDIDO GENÉRICO (ART. 324, §1º, II, CPC).
LAUDO DO IML QUE, ADEMAIS, NÃO É IMPRESCENDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INICIAL INSTRUÍDA COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E OS DOCUMENTOS MÉDICOS. INÉPCIA AFASTADA.
SENTENÇA
CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO AOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006013-09.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 12.09.2019) Assim, a exordial cumpriu os requisitos previstos nos artigos 319 e 330 §1° do CPC. Ademais, não houve prejuízo à defesa da parte ré. Desta forma, afasto a preliminar ora aventada.
3. No mais, não há nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes a serem decididas. Consequentemente, dou o feito como saneado.
4. Fixo como pontos controvertidos: (i) se o autor sofreu acidente de trânsito; (ii) quais as lesões sofridas pelo autor; (iii) se o autor possui invalidez parcial permanente; (iv) natureza da invalidez parcial permanente; (v) percentual da invalidez parcial permanente; (vi) quando houve a consolidação da lesão; (vi) se as lesões apresentadas possuem nexo causal com o acidente de trânsito e, (vii) se o autor já recebeu alguma indenização do seguro DPVAT.
5. Para solução dos pontos controvertidos e considerando o requerimento pelas partes, defiro a produção de prova documental, de acordo com o previsto no art. 435 do CPC e prova pericial. 6.1. Quanto à prova pericial, considerando o número elevado de demandas desta natureza e ausência de estrutura física e de pessoal do IML desta Comarca, e considerando que a realização da perícia através do IML é facultativa, para celeridade da prestação jurisdicional mister a designação de perito particular para avaliação das sequelas sofridas pelo autor, justificando-se sua nomeação conforme súmula n. 30 do TJ/PR. 6.2.
Desta forma, para avaliar as sequelas sofridas pelo(a) autor(a), nomeio como perito o Dr. Hélio Prince Garcia Martins, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 10 (dez) dias, formulando proposta de honorários (art. 465, §2, do CPC). Veja-se que, em que pese não ser aplicável ao caso em comento a inversão do ônus probatório prevista na Lei Consumerista, necessário considerar que o autor é pessoa hipossuficiente e apresenta maior fragilidade em face da ré, não possuindo condições de arcar com as despesas dispendidas para realização da prova pericial, tampouco com os honorários periciais.
Ademais, a produção de prova pericial para avaliação do grau de lesões da parte autora é interesse de ambas as partes, em especial porque a ausência de invalidez apresenta-se como fato impeditivo do direito do autor, cuja necessidade de demonstração compete à ré, conforme previsto no art. 373, inciso II do CPC. Logo, considerando a hipossuficiência da parte autora, bem como sua fragilidade na relação processual, considerando, igualmente, que o interesse na produção da prova pericial recai sobre ambas as partes e, em especial, à parte ré, seguradora, entendo que o ônus do custeio da prova pericial deve recair sobre esta.
Assim, apresentada a proposta de honorários e havendo a concordância das partes, determino que os honorários periciais sejam arcados pela ré, ficando a perícia condicionada ao depósito prévio dos respectivos valores. 6.2.1. Havendo impugnação aos honorários periciais, manifeste-se o perito no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo os autos conclusos na sequência. 6.3. No prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão formular seus quesitos e indicar eventuais assistentes técnicos, se ainda não fizeram. 6.4.
Obtida a data, horário e local para realização da perícia, intimem-se as partes com antecedência mínima de 10 (dez) dias. 6.5. Juntado o laudo pericial, abra-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, devendo os assistentes técnicos observarem o prazo legal para apresentação de eventual parecer. 6.6. Havendo impugnações ou pedidos de complementação ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 10 (dez) dias. 6.7.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias.
7. Oficie-se à FENASEG, com cópia do boletim de ocorrência juntado nos autos, para que informe se houve pagamento do seguro obrigatório a parte autora.
8. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, 11 de maio de 2021. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito