PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008163-96.2024.8.16.0004
Vistos. Intimados os litigantes acerca da fase instrutória, a autora requereu a produção das provas documental e testemunhal (ref.38.1) e o réu informou que não havia outras provas a produzir, juntando aos autos documentos (refs.39.1/39.4). Considerando que o Juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), entendo que o conjunto probatório (documental) acostado aos autos é suficiente para julgar a lide, motivo pelo qual, com fulcro no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, indefiro a realização das provas documental e testemunhal, pois desnecessárias ao deslinde do feito (parágrafo único, do artigo 370 do CPC).
Neste sentido, julgou o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2036433 - SP (2021/0390139-2)
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ORSINI BENCHIMOL XAVIER DO NASCIMENTO, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 559, e-STJ): JULGAMENTO ANTECIPADO- OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA DE MILHAGEM - Alteração das cláusulas de utilização de pontuação acumulada - Inocorrência de cerceamento do direito de defesa - Documentos essenciais à composição da lide todos nos autos - Hipótese que permite o julgamento antecipado da lide Preliminar rejeitada.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROGRAMA DE MILHAGEM - Alteração das cláusulas de utilização de pontuação acumulada - Suspensão de restrição presente ou futura que impeçam a parte de negociar e transferir seus pontos de fidelidade (milhas) para terceiros - Descabimento - Novas regras definidas pela companhia aérea que não apresentam ilegalidade - Novo regulamento que não pode atingir pontuação anterior - Recursos desprovidos - Sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (582-585, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 589-617, e-STJ), o insurgente aponta ofensa: a) aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15, sustentando que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a "evidente necessidade de produção da prova pericial" (fl. 615, e-STJ) e sobre a impossibilidade de imposição de cláusula de inalienabilidade em contrato oneroso de aquisição de milhas; b) aos arts. 341, 369 e 464, § 1º, do CPC/15, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e da desconsideração de fatos incontroversos; c) aos arts. 422 e 1.911 do Código civil, e ao art. 51, IV, do CDC, sustentando que a cláusula de inalienabilidade que limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, além de não ser admissível em contratos onerosos.
Contrarrazões às fls. 622-627, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 628-631, e-STJ), negou-se processamento ao recurso. Daí o agravo (fls. 634-651, e-STJ), no qual o recorrente impugna a decisão agravada. Contraminuta às fls. 659-665, e-STJ.
É o relatório.
Decido. A irresignação não merece prosperar.
1. De início, o insurgente aponta violação arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. Na hipótese, da leitura do acórdão recorrido, infere-se que as questões relativas ao cerceamento de defesa e à restrição de transmissão de milhas adquiridas onerosamente foram analisadas e discutidas pelo órgão julgador, de forma ampla e devidamente fundamentada, consoante se extrai dos seguintes trechos do julgado (fls. 560-564, e-STJ): "Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa.
O autor pretende a anulação da r. sentença e reabertura da fase instrutória, alegando que pretende produzir prova testemunhal e pericial de forma genérica. O E. STF já se pronunciou no sentido de que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado.
E realmente a matéria é mesmo de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à demonstração do quanto alegado pelas partes, sendo desnecessária prova pericial. JÁ a prova testemunhal não teria qualquer validade para o caso, sendo de todo inócua. O autor se equivoca ao sugerir omissão por falta de justificativa em torno de suposta inobservância dos precedentes existentes em seu favor; a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, toma por base evidentemente, - sob pena de levar ao absurdo de que cada decisão seja obrigada a justificar a falta de observância do conteúdo de qualquer julgado em sentido diverso -, os precedentes e jurisprudência de caráter vinculativo, característica ausente nas decisões invocadas e em momento algum sugerida por ele, recorrente. (...) A companhia aérea tem a obrigação de divulgar ao consumidor, de maneira clara e precisa, as regras do programa de milhagem ao qual a parte vai aderir, como foi feito.
A alteração das cláusulas do programa não viola as legislações civil e consumerista, a uma, porque expressamente prevista sua possibilidade no contrato ao qual aderiu o autor; a duas, porque não impede o autor de utilizar a pontuação acumulada no programa, apenas limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano. (...) Como já dito, a restrição de transmissão da pontuação acumulada junto ao programa de fidelização não pode ser considerada abusiva, pois não inibe a possibilidade de utilização, pelo próprio participante do sistema de recompensas, da milhagem por ele acumulada para fins de emissão de passagem aérea em favor de terceiros, não estabelecendo, destarte, onerosidade excessiva ao participante do programa. (...) Ademais na r. sentença restou muito bem fundamentada a imposição à ré de que as milhas adquiridas pelo autor de forma onerosa até a data de alteração do programa não poderiam ter seu uso restringido, valendo apenas para pontuação acumulada após 15/12/2018, sob pena de seu enriquecimento ilícito.
O novo Código Civil determina que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão, como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). A boa-fé disposta nesse artigo deve ser entendida no aspecto objetivo, conceituada com sendo a exigência de conduta leal dos contratantes. Sua presença é observada por meio do cumprimento de deveres anexos ou laterais de conduta, que devem estar presentes em todos os negócios jurídicos, independentemente de previsão contratual. (...) VÊ-se pela narrativa dos fatos, por ambas as partes, que o autor vem utilizando o programa a longos anos comercializando passagens a terceiros de forma contrária ao regulamento, mas como bem observado pelo D.
Juiz de primeiro grau, tal prática foi tolerada pela ré e ambas as partes agora deverão se pautar pela boa-fé e lealdade contratual. O autor, seguindo os termos do regulamento, cuja ciência é inconteste e não viola nenhum dispositivo de lei; a ré, por seu turno, apenas podendo impor a limitação da nova regra em relação aos pontos adquiridos a partir da vigência da alteração feita em 15/12/2018." (grifou-se) Como se vê, ao contrário do que aponta o recorrente, não se vislumbra a alegada omissão no decisum, portanto deve ser afastada a alegada violação ao aludido dispositivo.
Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel.
Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (...)
7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA.
1. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
2. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA.
4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. (...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/15.
2. Quanto à suposta ofensa aos arts. 341, 369 e 464, § 1º, do CPC/15, o recorrente alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova pericial e da desconsideração de fatos incontroversos. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 560-561, e-STJ): "Não ocorreu o alegado cerceamento de defesa. O autor pretende a anulação da r. sentença e reabertura da fase instrutória, alegando que pretende produzir prova testemunhal e pericial de forma genérica.
O E. STF já se pronunciou no sentido de que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado. E realmente a matéria é mesmo de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes à demonstração do quanto alegado pelas partes, sendo desnecessária prova pericial.
JÁ a prova testemunhal não teria qualquer validade para o caso, sendo de todo inócua. O autor se equivoca ao sugerir omissão por falta de justificativa em torno de suposta inobservância dos precedentes existentes em seu favor; a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, toma por base evidentemente, - sob pena de levar ao absurdo de que cada decisão seja obrigada a justificar a falta de observância do conteúdo de qualquer julgado em sentido diverso -, os precedentes e jurisprudência de caráter vinculativo, característica ausente nas decisões invocadas e em momento algum sugerida por ele, recorrente." Como se vê, a Corte estadual, após análise detida dos elementos fático-probatórios que instruem o processo, concluiu que a realização de provas testemunhal e pericial era desnecessária ao julgamento da causa.
Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes. Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa no caso, já que o Tribunal de origem, a partir das provas já produzidas, considerou possível o julgamento de mérito da demanda.
Rever tal entendimento, necessariamente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que se veda por força da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE.
2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
4. AGRAVO IMPROVIDO. (...)
2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. (...)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÕES QUE EXIGEM REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS.INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, respeitando os limites impostos pela legislação processual civil, dirigir a instrução do feito e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento, bem como indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1732507/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDOS CONCRETAMENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...)
8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1527339/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 11/05/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. SUBTRAÇÃO INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e documental suplementar esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1448894/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Outrossim, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz a apreciação livre das provas colacionadas aos autos. Ou seja, o julgador não está adstrito à prova que a parte entende lhe seja mais favorável, mas pode formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos constantes dos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 1.295.277/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018), o que não ocorreu no caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1310567/PA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 21/06/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA ORIGEM. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)
2. Consoante jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, "não há que se falar em revaloração de provas por esta Corte quando o convencimento dos órgãos de instâncias inferiores foi formado com base em detida análise das provas carreadas aos autos, obedecendo às regras jurídicas na apreciação do material cognitivo" (AgRg no Ag 1.417.428/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe de 05/10/2011).
Precedentes. Hipótese de revaloração de provas afastada.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1565831/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Em relação à aventada ofensa aos arts. 422 e 1.911 do Código civil, e ao art. 51, IV, do CDC, o recorrente sustenta que a cláusula de inalienabilidade que limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano é abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva, além de não ser admissível em contratos onerosos. No particular, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 562-564, e-STJ): "A companhia aérea tem a obrigação de divulgar ao consumidor, de maneira clara e precisa, as regras do programa de milhagem ao qual a parte vai aderir, como foi feito.
A alteração das cláusulas do programa não viola as legislações civil e consumerista, a uma, porque expressamente prevista sua possibilidade no contrato ao qual aderiu o autor; a duas, porque não impede o autor de utilizar a pontuação acumulada no programa, apenas limita a transferência de milhas a mais de vinte pessoas por ano. (...) Como já dito, a restrição de transmissão da pontuação acumulada junto ao programa de fidelização não pode ser considerada abusiva, pois não inibe a possibilidade de utilização, pelo próprio participante do sistema de recompensas, da milhagem por ele acumulada para fins de emissão de passagem aérea em favor de terceiros, não estabelecendo, destarte, onerosidade excessiva ao participante do programa. (...) Ademais na r. sentença restou muito bem fundamentada a imposição à ré de que as milhas adquiridas pelo autor de forma onerosa até a data de alteração do programa não poderiam ter seu uso restringido, valendo apenas para pontuação acumulada após 15/12/2018, sob pena de seu enriquecimento ilícito.
O novo Código Civil determina que os contratantes são obrigados a guardar, tanto na conclusão, como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé (CC/02, art. 422). A boa-fé disposta nesse artigo deve ser entendida no aspecto objetivo, conceituada com sendo a exigência de conduta leal dos contratantes. Sua presença é observada por meio do cumprimento de deveres anexos ou laterais de conduta, que devem estar presentes em todos os negócios jurídicos, independentemente de previsão contratual. (...) VÊ-se pela narrativa dos fatos, por ambas as partes, que o autor vem utilizando o programa a longos anos comercializando passagens a terceiros de forma contrária ao regulamento, mas como bem observado pelo D.
Juiz de primeiro grau, tal prática foi tolerada pela ré e ambas as partes agora deverão se pautar pela boa-fé e lealdade contratual. O autor, seguindo os termos do regulamento, cuja ciência é inconteste e não viola nenhum dispositivo de lei; a ré, por seu turno, apenas podendo impor a limitação da nova regra em relação aos pontos adquiridos a partir da vigência da alteração feita em 15/12/2018." (grifou-se) Como se verifica, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a cláusula que restringe a transmissão de pontos, na hipótese, não é abusiva, com a ressalva de que as "milhas adquiridas pelo autor de forma onerosa até a data de alteração do programa não poderiam ter seu uso restringido".
Com efeito, para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido, no sentido de aferir a abusividade das cláusulas contratuais, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios e o exame interpretativo de cláusulas do contrato, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE CONTA RELATIVA A PROGRAMA DE PONTOS/MILHAGENS. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA DEMONSTRA INFORMAÇÃO CLARA DA ALTERAÇÃO REGULAMENTAR DO PROGRAMA DE MILHAGEM. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. REGULAMENTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS REGRA DO PROGRAMA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As alegações formuladas desafiam as premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, exigem a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1825690/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL.
1. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRRELEVÂNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
2. CLÁUSULA ABUSIVA E PUBLICIDADE ENGANOSA. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas requer, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. A revisão das conclusões estaduais acerca da inexistência de abusividade das cláusulas contratuais e de violação do dever de informação, bem como do descumprimento das obrigações contratuais por parte da autora demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1731000/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VENDA CASADA E CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA AFASTADAS. GARANTIA MECÂNICA, SEGURO PRESTAMISTA E PARCELA PREMIÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...)
2. Tendo o acórdão recorrido afastado expressamente a prática de venda casada ou o caráter abusivo das cláusulas contratuais e assentado o cumprimento do dever de informação, não há como acolher a pretensão recursal nos moldes vertidos, sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1956221/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (grifou-se) Incide, no ponto, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
4.
Do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se. Brasília, 24 de março de 2022. Ministro MARCO BUZZI Relator (Ministro MARCO BUZZI, 28/03/2022). (STJ. AREsp 2036433. Ministro Marco Buzzi. Data da publicação: 28/03/2022).” (g.n.). Deste modo, determino o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do CPC). Por fim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a documentação encartada aos autos pelo réu (artigos 436 e 437 do CPC).
Após, cumprida a determinação acima, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de setembro de 2025. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito