PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-31.2026.8.16.0182 Processo: 0008166-31.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Multas e demais Sanções Valor da Causa: R$293,47 Requerente(s): FABIO LUIZ DE SOUZA PAULA FANTINATTI GUIMARAES DE SOUZA Requerido(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR
1. Relatou a parte autora que lhe teriam sido atribuídos pontos advindos de infrações de trânsito que não teria cometido. Sustentou que a infração discutida teria sido cometida por Paula Fantinatti Guimaraes de Souza, qual seria condutor(a) infrator(a) nas oportunidades. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da penalidade imposta do auto de infração nº 274930-R000467296, bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH nº 0002020765-4.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
2. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, cabe analisar a probabilidade de, em tese, vir a ser acolhida pelo Judiciário a pretensão da parte em relação ao direito material objeto da demanda, tendo-se em conta a ponderação dos interesses em conflito.
Ou seja, aplicando-se o princípio da proporcionalidade e sopesando os interesses das partes, verificando sobre a possibilidade ou não da concessão da medida em face do resultado útil do processo. Pois bem. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, assinada pelo(a) condutor(a) no momento da infração que gerou os autos de infração (mov. 1.9). Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que a pontuação atribuída decorre de infração da qual a parte autora não deu causa, deve-se considerar que o prosseguimento destes cerceará o direito da parte autora de conduzir seu veículo, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis.
Neste sentido, temos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES PRESENTE. ASSINATURA DO SEGUNDO AGRAVANTE ASSUMINDO SER O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUB JUDICE.
PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004550-46.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel. : JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da pontuação decorrente do auto de nº 274930-R000467296, bem como a suspensão do processo de suspensão da CNH nº 0002020765-4, até nova deliberação do Juízo. 2.1. Fixo o prazo de 15 dias para que as rés cumpram esta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.2.
Determino a intimação pessoal das requeridas, em observância à Súmula 410 do STJ, para fins de incidência e exigibilidade da multa cominatória.
3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido.
4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 4.1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir.
5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil).
6. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir.
7. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas.
8. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de março de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta