PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: 41-3263-5190 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-32.2017.8.16.0025 Processo: 0008166-32.2017.8.16.0025 Classe Processual: Execução de Alimentos Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1.869,24 Exequente(s): SIGILO Executado(s): SIGILO
Vistos. Considerando o disposto na certidão de movimento 190, entendo a intimação da parte executada como válida, com base no artigo 274, p.ú., do CPC. Esclareço, ainda, que o rito da coerção pessoal não admite o pagamento de honorários advocatícios como condição para revogação de eventual ordem de prisão civil, sendo certo que, caso a parte executada compareça aos autos, deverá pagar apenas o valor do débito alimentar.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Cientifique-se a parte executada a respeito da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Araucária, 12 de agosto de 2025. Paulo Roberto Gonçalves de Camargo Filho Juiz de Direito