PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-40.2015.8.16.0045 Processo: 0008166-40.2015.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$6.412,50 Autor(s): LEANDRO TEODORO DE OLIVEIRA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LEANDRO TEODORO DE OLIVEIRA, já qualificado na petição inicial, em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A em que postula o pagamento de indenização complementar relativa ao seguro DPVAT. Alega, em síntese, que sofreu acidente de trânsito na data de 25/08/2014, o que deu causa às lesões descritas nos prontuários médicos, lhe sendo devido, portanto, indenização oriunda do seguro DPVAT.
Dentre outros documentos, trouxe cópia do respectivo atendimento médico em decorrência do fato narrado (seq. 1.5 a 1.11), bem como cópia do Boletim de Ocorrência (seq. 1.12 a seq. 1.17). Citada, a parte requerida não contestou o feito (seq. 13), tornando-se revel. O feito foi saneado em seq. 35, ocasião em que foi determinada a produção de prova pericial. Nos termos do art. 346, §único, do CPC, a parte requerida interveio no processo e o recebeu no estado em que se encontrava (seq. 63).
O Laudo Pericial apresentado (seq. 103) constatou que o autor sofreu sequela em membro superior e inferior. Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento jurisprudencial, o seguro obrigatório (DPVAT) é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei nº 6.194/74. Tal seguro tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa, desde que comprovados o sinistro (acidente com veículo automotor), o dano pessoal e o respectivo nexo causal.
Com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização do seguro DPVAT deixou de ser de até 40 vezes o valor do salário mínimo para ser, no máximo, de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a depender do evento danoso (morte, invalidez permanente total, invalidez permanente parcial, despesas de assistência médica e suplementares). JÁ a redação da Lei nº 11.945/2009 passou a atribuir proporcionalidade ao valor das indenizações.
A questão da proporcionalidade do valor da indenização, em razão do grau de invalidez do beneficiário, já resta pacificada, senão vejamos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (STJ, Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Ressalta-se, ainda, que a atual tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009, nada mais é do que uma consolidação do entendimento há muito adotado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) em relação ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Seguro DPVAT).
Segundo a jurisprudência “É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008” (STJ, Súmula 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Desse modo, independentemente da data do sinistro, a proporcionalidade no valor da indenização deverá ser obedecida, com atenção especial à tabela acima.
Para os casos de invalidez permanente, dispõe o art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/74, que deverão ser enquadradas na tabela as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, bem como subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Quanto à extensão dessas perdas, em sendo o caso de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura. Por outro lado, se for um caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma acima, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No presente caso restou evidente o dano causado, haja vista o Laudo Pericial apresentado (seq. 103) constatou que o autor sofreu "lesão parcial incompleta médio (75%) referente a perda funcional de mão direita (70%) e uma lesão parcial incompleta máxima (75%) referente a perda funcional de um membro inferior esquerdo (70%)." O nexo causal, por seu turno, está devidamente demonstrado pelo conjunto dos documentos e pelo Laudo Pericial.
De tal forma, conclui-se que se trata de invalidez permanente incompleta e de repercussão média em relação à perda funcional da mão direita; e uma invalidez permanente incompleta e de repercussão máxima em relação à perda funcional do membro inferior esquerdo. Desse modo, levando em conta o grau apontado pelo laudo pericial em relação à perda funcional da mão direita, incidirá o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), subsistindo o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Por fim, sobre tal valor deve, ainda, incidir a redução proporcional, que, neste caso, corresponderá a 50%. Assim, o valor devido a título de indenização invalidez constatada é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Por fim, em relação à perda funcional do membro inferior esquerdo, incidirá o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), subsistindo o valor de R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Sobre tal valor deve, ainda, incidir a redução proporcional, que, neste caso, corresponderá a 75%. Assim, o valor devido a título de indenização invalidez constatada é de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Conclui-se, portanto, que o valor devido pela requerida é de R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Logo, considerando o valor recebido administrativamente de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a diferença efetivamente devida pela requerida é de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Da correção monetária No que tange à questão do termo a quo para a incidência da correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça também pacificou a questão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC.
1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária.
2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei.
3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF).
4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.
5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Depreende-se de tal julgado que aquela Corte Superior se posicionou no sentido de que, em se tratando de indenização securitária obrigatória, o termo a quo para a contagem da correção monetária deve ser fixado na data do evento danoso. Posteriormente, o entendimento foi ratificado pela Súmula nº 580, que estabelece que “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da data da citação, nos termos da Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, no importe de 1% (um por cento) ao mês, consoante disposto no art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, a fim de condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente a título de indenização pelo seguro DPVAT no valor R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), observando-se a incidência de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Sem prejuízo, expeça-se ofício de transferência eletrônica em favor do perito nomeado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Arapongas, 12 de maio de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito