PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008166-40.2019.8.16.0129 Processo: 0008166-40.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 01/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): THIAGO CASAS DO NASCIMENTO Réu(s): MARCELO CAETANO SANTOS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 30.1) em detrimento de MARCELO CAETANO SANTOS, e pleiteou a condenação do acusado nas disposições do artigo 155, §4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Peças informativas do Inquérito Policial/auto de prisão em flagrante (mov. 1.1 a 1.18). A denúncia foi recebida em 17/01/2020, oportunidade em que foi determinada a citação do réu para apresentação de resposta à acusação (mov. 33.1).
O acusado não foi encontrado para ser citado pessoalmente. Em razão disso, o Ministério Público postulou sua citação editalícia nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal (mov. 69.1). Vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal que “extingue-se a punibilidade: [...] pela prescrição, decadência ou perempção” ao passo que o artigo 109 da mesma lei estabelece uma tabela escalonada com os prazos prescricionais de acordo com a pena em abstrato. A respeito do instituto da prescrição no Direito Penal, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves assim o conceituam[1]: “A prescrição é a perda do direito de punir decorrente do decurso de determinado prazo sem que a ação penal tenha sido proposta por seu titular ou sem que se consiga concluí-la (prescrição da pretensão punitiva), ou, ainda, a perda do direito de executar a pena por não conseguir o Estado dar início ou prosseguimento a seu cumprimento dentro do prazo legalmente estabelecido (prescrição da pretensão executória)”.
Na espécie, verifica-se que o denunciado MARCELO CAETANO SANTOS é suspeito de praticar o(s) delito(s) previsto(s) no(s) artigo 155, §4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, delito ao qual se imputa, in abstrato, a pena de reclusão, de 02 (dois) a 08 (oito) anos. Partindo, então, dessa pena máxima abstratamente cominada ao tipo penal em questão, temos que a pretensão punitiva com relação ao delito prescreverá no prazo de 12 (doze) anos, conforme dispõe a regra do(s) inciso(s) III, do artigo 109, do Código Penal.
Por outro lado, analisando o prazo prescricional no caso concreto, na hipótese de eventual condenação, denota-se que inexistem maiores peculiaridades negativas a registrar acerca das circunstâncias judiciais descritas no artigo 59 do Código Penal. De mais a mais, compulsando o caderno processual, e levando em consideração o acima dito, constato a não incidência de quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes, haja vista que o réu é tecnicamente primário (mov. 7.1).
Logo, o delito imputado ao acusado representa fatos isolados em sua vida. Não é demais salientar que, na espécie, incide causa de diminuição da pena, ou seja, a pena seria diminuída de um a dois terços. Assim sendo, diante disso, em caso de eventual condenação, a pena definitiva aplicada, indene de dúvida, seria o apenamento não excedente a 02 (dois) anos. Portanto, temos que a prescrição ocorreria no prazo de 04 (quatro) anos, na forma do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Logo, na hipótese dos autos, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos. Partindo-se desses pressupostos, analisando os autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em data de 17 de janeiro de 2020 (mov. 33.1), e não houve, a partir de então, qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de modo que o marco inicial prescricional deve ser calculado a partir do período destacado acima.
Deste modo, tendo em vista que entre a data do recebimento da denúncia (17/01/2020) até o momento atual, transcorreram-se mais de 04 (quatro) anos, não tendo ocorrido neste período qualquer das causas impeditivas ou interruptivas (Código Penal, artigos 116 e 117), é fato que prescrição virtual da pretensão punitiva estatal se operou. Portanto, considerando, então, todo o acima expendido, temos que, ao final da demanda criminal, a eventual sentença condenatória traria consequências totalmente inócuas, na medida em que a pretensão punitiva do Estado, pela pena in concreto do crime, estaria acobertada pela prescrição e, partindo dessa ideia, conclui-se inexistir utilidade no prosseguimento do presente feito e, por conseguinte, verifica-se a ausência de uma das condições ao exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, o que impõe, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, a imediata extinção do feito sem resolução do mérito.
Acerca desse tema, e focalizando a prescrição penal antecipada, sob a ótica do interesse de agir (interesse-utilidade), ou seja, como causa da ausência de uma das condições ao exercício do direito de ação, e não como motivação hábil para acarretar a extinção da lide criminal, registro a elucidativa doutrina de Rogério Greco, Procurador de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Muito se tem discutido a respeito daquilo que se convencionou chamar de reconhecimento antecipado da prescrição em razão da pena em perspectiva.
Embora não concordemos em reconhecer aquilo que ainda não ocorreu efetivamente, como seria o caso do reconhecimento da prescrição considerando-se uma provável pena a ser aplicada ao autor do fato, a situação merece uma análise mais aprofundada, até mesmo para trazer outros fundamentos que impeçam o início da ação penal ou conduzir à extinção do processo em julgamento do mérito. (...). A título de raciocínio, suponha-se que alguém, depois de ter sido provocado por terceira pessoa, a agrida, causando-lhe lesões corporais de natureza leve.
A vítima apresentou sua representação, permitindo o início das investigações. Independentemente de ser o fato da competência do Juizado Especial Criminal, imagine-se que a conduta tenha sido praticada no dia 1º de fevereiro de 2003. Somente dois anos e meio depois dos fatos é que as investigações foram encerradas, tendo os autos sido remetidos à Justiça. Verificando todas as provas nele constantes, bem como procedendo-se a uma análise antecipada de todas as circunstâncias judiciais, além das circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como das causas de diminuição e de aumento de pena, o Promotor de Justiça verifica que o julgador jamais poderá, naquele caso concreto, aplicar a pena máxima para o delito de lesões corporais leves, vale dizer, um ano de detenção.
Daí, perguntamos: Poderá o Promotor de Justiça solicitar o arquivamento do inquérito policial sob o argumento do reconhecimento antecipado da prescrição, uma vez que a pena a ser aplicada em caso de condenação será sempre inferior a um ano, o que conduzirá, fatalmente, naquela oportunidade, ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado? Entendemos ser negativa a resposta, pois que não se pode reconhecer aquilo que ainda não aconteceu.
Entretanto, o Promotor de Justiça estará impedido de oferecer a denúncia, visto que para que se possa dar início à ação penal é preciso que se encontrem presentes todas as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação que, como vimos anteriormente, são quatro, quais sejam: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e d) justa causa. Ao estudarmos as referidas condições da ação no capítulo a elas correspondente, dissemos que o interesse de agir se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida.
Concluímos que para que se possa aplicar pena haverá sempre necessidade de um procedimento formal em juízo, com todos os controles que lhe são inerentes. Portanto, sempre na jurisdição penal estará preenchida a condição interesse de agir, na modalidade necessidade da medida. Contudo, o interesse-utilidade nem sempre estará presente, como no exemplo por nós citado. Qual seria a utilidade da ação penal, que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal?
Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão, pois que, desde o início da ação penal, já se saberia que seria impossível a formação do título executivo penal. Dessa forma, embora como ‘pano de fundo’ se encontre a efetiva possibilidade de ocorrência futura da prescrição, o juiz não a reconhecerá, tampouco o Ministério Público a poderá requerer, mas, sim, ambos fundamentarão seus pedidos e decisões na falta de interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade da medida, condição esta indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve existir durante toda a vida processual.
Assim, se a denúncia ainda não foi oferecida, o Ministério Público deve requerer o arquivamento do inquérito policial; se mesmo com essa aferição antecipada o Promotor de Justiça insistir no oferecimento da denúncia, deverá o juiz rejeitá-la, com base no inciso III do art. 43 do Código de Processo Penal; e, por fim, se a ação penal já estiver em curso, e se for verificada que essa condição da ação já não mais se faz presente, o julgador deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil“.
Assim sendo, ante a ausência do interesse-utilidade, que se constitui em uma das condições ao exercício do direito de ação, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, há de se determinar a extinção do feito sem resolução do mérito. Deste modo, deve ser declarada extinta a punibilidade do denunciado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva antecipada pela pena em concreto, ficando prejudicada a análise do mérito, nos termos da jurisprudência consolidada, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO MINISTERIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PRESENTE DATA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSA. DECRETADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNTIVA. - Em se tratando de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser reconhecida em qualquer momento do processo, inclusive de ofício - Diante da absolvição do agente, a prescrição deve ser verificada pela pena em abstrato, considerando a pena máxima cominada ao delito - No caso dos autos, ocorreu a prescrição entre o recebimento da denúncia até a presente data, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP - Decretada a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição, restando prejudicada a análise do mérito. (TJ-MG - APR: 10433130389763001 MG, Relator: Doorgal Borges Andrada, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 19/12/2018).
Grifado e negritado não constantes no original.
III –
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado MARCELO CAETANO SANTOS, pela suposta prática do(s) delito(s) previsto(s) no artigo 155, §4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive a suposta vítima. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, feitas as anotações e comunicações necessárias e cumpridas as disposições contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (CN, cap. 6, seção 15), arquivem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto [1] ESTEFAM, André; GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte geral. –
3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014