PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8186 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008175-36.2022.8.16.0116 Processo: 0008175-36.2022.8.16.0116 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$44.999,07 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) Rua Amador Bueno, 474 BLOCO C , 1° ANDAR - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.752-005 Réu(s): CLEONICE MARIA ROSSI DUTKEVIS (CPF/CNPJ: 016.***.***-02) R ROMARIO MARTINS, 176 - PRAIA DE LESTE - PONTAL DO PARANÁ/PR - CEP: 83.255-000
DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão, de rito especial, fundada na Cédula de Crédito Bancário.
É o relatório.
Decido. Reza o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69: § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No mesmo sentido: Súmula n. 72 do STJ. Neste caso, a inicial veio acompanhada da documentação necessária ao manejo da medida.
É de se ressaltar a presença do contrato de alienação fiduciária (mov. 1.5/6), a tentativa de notificação se deu no endereço constante no contrato, tendo o AR retornado como “mudou-se” (mov. 1.7), e o cálculo do débito (mov. 1.9), nada obstante este documento não seja requisito essencial da ação. Além disso, considerando que é dever do devedor manter seu endereço atualizado e que o envio da notificação para o endereço constante do contrato, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei nº911/69. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO DAQUELE PREVISTO NO CONTRATO. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
SENTENÇA
CASSADA. RECURSO PROVIDO. (4.ª Câm. Cív., 0000290-94.2020.8.16.0130, Paranavaí, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, julg. em 08.03.21-grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNA COM A INDICAÇÃO DE “MUDOU-SE”. VALIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE NEGOCIAL. PRECEDENTES.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (1.ª Câm. Cív., 0073683-54.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli, julg. 15.03.21-grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO –
SENTENÇA
QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL – APELO DA AUTORA.MORA COMPROVADA – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR – INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE” – DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009929-94.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2021-grifei) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. PRELIMINAR REJEITADA.
2. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA PRÓPRIA DEVEDORA. RETORNO COM A INFORMAÇÃO DE “MUDOU-SE”. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONSTITUIR A DEVEDORA EM MORA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2.°, § 2.° DO DECRETO-LEI 911/69.
3. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
4.
SENTENÇA
MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007085-34.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 04.10.2021-grifei) Dito isso, com subsunção no Dec. Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO sobre o veículo Cruze, da marca Chevrolet, que deve ser depositada(o) em mãos de preposto a ser oportunamente indicado pela parte autora, quando do cumprimento do mandado.
O valor da dívida reclamada, que deve constar no mandado, é aquele indicado pelo credor fiduciário na mov. 1.9. Necessário constar inclusive que (...) compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Transcorrido o lapso acima sem o depósito integral da importância devida, serão consolidadas a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º e 2º, do Dec. Lei n. 911/69). Proceda-se a restrição ("circulação") do veículo via RENAJUD. Observe-se o segredo de justiça até o efetivo cumprimento da liminar, visando dar efetividade ao cumprimento da pretensão da parte autora.
Após o regular cumprimento e citação da parte ex adversa, a ação não correrá mais sob o segredo de justiça e todos os atos deverão ser públicos. Cite-se, na forma da lei e com as advertências acima.
Intime-se. Pontal do Paraná, datado e assinado digitalmente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito