Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, YASMIN DAUM ASSIS DA CRUS, WAGNER LORENÇO MASSANEIRO
- Advogados
- ANNE HELEN DE PAULA NISHIMURA (OAB 70424/PR), GILBERTO MARQUES DA SILVA AZEVEDO (OAB 68471/PR), BIANCA RIBAS WOLFF (OAB 62394/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008190-83.2024.8.16.0035 Recurso: 0008190-83.2024.8.16.0035 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Latrocínio Requerente(s): WAGNER LORENÇO MASSANEIRO Requerido(s): YASMIN DAUM ASSIS DA CRUS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ WAGNER LORENÇO MASSANEIRO, interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em suas razões recursais, ter havido violação aos artigos 3º-A, 383 e 384, do Código de Processo Penal. Disse que “competia ao Ministério Público atribuir nova definição jurídica ao delito imputado na Denúncia, com a inclusão, ou não, da qualificadora do homicídio cometido com “recurso que impossibilitou a defesa das vítimas”, qualificadora esta não contida na Peça Acusatória” (mov. 1.1, fl.9).
Argumentou que “em momento algum a peça acusatória narrou a circunstância do ‘recurso que impossibilitou a defesa das vítimas’, tratando-se, portanto, de ‘mutatio libelli’, que somente pode ser operada com o aditamento da denúncia, na forma do art. 384 do CPP, sob pena de violação à Súmula 453 do STF” (mov.1.1, fl.15). Por fim, requereu que a decisão seja anulada e, alternativamente, o reconhecimento da nulidade do processo, a partir do mov. 50.1, para que o juízo abra vistas dos autos ao Ministério Público, para que adite a denúncia, caso entenda necessário.
Pois bem. Acerca da insurgência recursal, decidiu o Colegiado: “Ao contrário do que sustentou o agravante, como o proceder se restringiu ao inteiro teor do Acórdão que operou a emendatio libelli, sem acrescentar ou reduzir o fundamento adotado pelo Colegiado para a desclassificação em segundo grau de jurisdição, aos aclaratórios não estão revestidos de efeitos infringentes. Ainda, tendo em vista que o acusado se defende da descrição contida na denúncia e não da capitulação jurídica, não há que falar em inovação na acusação, pois a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima está expressamente descrita na denúncia, pelo uso de arma de fogo.
