PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: [email protected] Processo: 0008224-25.2019.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 12/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANDERSON CLEYTON DA ROCHA Réu(s): NILTON CESAR DA LUZ
DECISÃO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de NILTON CESAR DA LUZ, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes. A denúncia foi recebida no dia 23.05.2024, conforme mov. 15.1. Pessoalmente citado (mov. 32.1) o acusado apresentou resposta à acusação por defensor constituído, oportunidade em que pugnou pela sua absolvição sumária, considerando que os fatos teriam sido praticados em legítima defesa (mov. 35.1).
É o relatório.
Decido. Considerando que a arguição de legítima defesa se é matéria relativa ao mérito da imputação, é necessária a instrução processual para melhor análise. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas no presente momento, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, senão vejamos: “Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.”. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas. Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP. Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no delito descrito na peça inicial, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 04.03.2026, às 14h, para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, defesa e interrogatório do acusado (12 pessoas). Autorizo a realização da audiência na modalidade semipresencial, oportunidade em que as partes, testemunhas, advogados e membros do Ministério Público poderão participar do ato sem a necessidade de comparecimento ao Fórum local, desde que possuam equipamentos e internet disponível para a realização da audiência.
Destaco que a realização de audiências na modalidade virtual tem se mostrado conveniente, eficaz e consentânea com os princípios da Administração Pública, sobretudo o da eficiência - diante da notória economia de recursos humanos e financeiros, sem qualquer prejuízo às finalidades dos atos, tampouco às partes, advogados e Ministério Público. Ressalto, entretanto, que o ato não será redesignado por motivo de falha técnica de equipamentos e internet, sendo de inteira responsabilidade das partes e seus procuradores o comparecimento virtual no dia e horário designados, por meio do link de acesso a ser encaminhado pela Secretaria deste Juízo.
Em caso de falha técnica, as partes/procuradores/testemunhas deverão comparecer ao Fórum local para realização do ato. Atente-se a Secretaria para as hipóteses de pedido de oitiva de partes/testemunhas residentes fora desta comarca, mas em localidade pertencente ao Estado do Paraná, caso em que, fica desde já determinada a expedição de mandado regionalizado, nos termos da Instrução Normativa nº 25/2020 do TJPR, bem como fica autorizada a participação dessas partes/testemunhas na modalidade semipresencial.
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Requisitem-se os policiais militares eventualmente arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP). No mais, com relação aos requerimentos apresentados pela defesa (mov.35.1), constata-se que já foi juntado aos autos o prontuário médico (mov. 29), não sendo necessário a expedição de novo ofício ao Hospital do Trabalhador.
Contudo, acolho os demais requerimentos consistentes na juntada dos Antecedentes Criminais das supostas vítimas e expedição de ofício para a Polícia Militar do PR, a fim de que informe se houve solicitação de viatura para o endereço do réu diante da invasão perpetrada pelas vítimas. À Secretaria para que cumpra na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito