Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR, ROMÁRIO JOSÉ DA SILVA, RBF JARDINAGEM - EIRELI - ME
- Advogado
- SARA ZÁZERA REZENDE (OAB 53219/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008230-07.2021.8.16.0056 Processo: 0008230-07.2021.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$646,74 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): RBF JARDINAGEM - EIRELI - ME ROMARIO JOSE DA SILVA
Vistos e examinados os presentes autos.
1. Trata-se de ‘Execução Fiscal’ ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR. No curso dos autos, o exequente informou o pagamento da dívida e requereu a extinção do feito. É o essencial a ser relatado.
DECIDO.
2. Segundo disciplina o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o pagamento extingue o crédito tributário. A modalidade em tela implica ainda na extinção da execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução com base no adimplemento da quantia exequenda.
3. Custas processuais (caso não informada sua quitação) pela parte executada, ressalvadas as disposições legais aplicáveis aos beneficiários da justiça gratuita.
4. Levantem-se eventuais penhoras e demais medidas constritivas efetivadas via Sistemas: RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, mediante o adimplemento pela parte executada, quando for o caso; 4.1. Cancele-se o comando de bloqueio SISBAJUD por repetição programada, bem como, desbloqueie-se eventuais valores constritos.
5. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e anotações necessárias.
6.
. . .
