TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008281-26.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0008281-26.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Subsídios Requerente(s): SUSANA MARIA SOARES Requerido(s): Município de Santa Mariana/PR SUSANA MARIA SOARES interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 2ª Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, preliminarmente, a existência de repercussão geral, e no mérito sustentou ocorrer violação ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal e ao enunciado da Súmula Vinculante nº 4, porquanto “o Supremo Tribunal Federal em reiterados casos admitiu que o salário mínimo pode ser utilizado como base de cálculo (valor fixo), desde que não tenha a função de fator de indexação” (p. 04, mov. 1.1, Pet 3); e ao princípio da vedação ao retrocesso, uma vez que “o auxílio alimentação consiste num benefício que, no âmbito do serviço público municipal de Santa Mariana, é desdobramento da efetivação do mínimo existencial previsto constitucionalmente” (p. 08, mov. 1.1, Pet 3).
Acerca da controvérsia, o colegiado asseverou que: “Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Santa Mariana, com a finalidade de desconstituir o acórdão que o condenou a pagar auxílio alimentação com base na Lei Complementar Municipal nº 01/2012, que foi declarada inconstitucional na ADI nº 1747.260-1, pelo Órgão Especial. A preliminar arguida em contestação, de inépcia da inicial, deve ser rejeitada.
Não obstante o art. 319, II do CPC mencione que a petição inicial indicará os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do réu, verifica-se que se trata de demanda rescisória ajuizada pelo Município em face de diversos servidores públicos.
Sendo assim, uma demanda de massa, o Município optou por formular uma peça inicial genérica e individualizou as partes nos cadastros eletrônicos do Projudi. Verifica-se assim que a identificação da parte requerida foi possível, com a citação expedida, juntada de contestação e posteriores intimações e petições. Assim, seria um excesso de formalismo exigir que na inicial constem os nomes e as qualificações do requerido.
O intuito da exigência legal de se qualificar as partes é permitir sua correta individualização, o que restou atendido no caso em exame, razão pela qual se aplica os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. Não se verifica assim a alegada inépcia da inicial. Pois bem, no tocante ao mérito se verifica que o Município de Santa Mariana foi condenado, em Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública, julgada procedente, ao pagamento de auxílio alimentação, com fundamento no artigo 117-A da Lei Complementar n.º 01/2012, cujo acórdão restou assim ementado: "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 002/2012. SUSPENSÃO DO SEU PAGAMENTO POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL N.º 007/2013, QUE REVOGOU O DECRETO MUNICIPAL N.º039/2012, ESTE REGULAMENTADOR DO BENEFÍCIO. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAR ESTUDO ACERCA DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO QUE FOI EFETIVADA ANTES DA EDIÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL N.º 039/2012.
VERBA, ALÉM DISSO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALUDIDO BENEFÍCIO DEJANEIRO A JULHO DE 2012 E DE JANEIRO DE 2013 ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, DE OFÍCIO CONHECIDO.”(TJPR - 5ª
C. Cível - 0000947-72.2017.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - J. 04.09.2018) O Município ajuizou a presente Ação Rescisória, pretendendo a desconstituição do julgado acima mencionado, com fundamento no art. 966, incisos V (violar manifestamente norma jurídica) e VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável) do CPC.
A prova nova a que se refere o autor é a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo de lei que embasou a condenação, enquanto que as normas jurídicas violadas seriam o art. 7º, IV da CF e Súmula Vinculante nº 4 do STF e ainda artigo 33, §3º da Constituição do Estado do Paraná e no artigo 927, II do CPC. Com efeito, o artigo 7º, IV da Constituição Federal expressamente veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, verbis: “IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;” Confirmando tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 04, que possui o seguinte teor: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Súmula Vinculante n.º 04)”.
Conforme consta dos autos, o dispositivo no qual se fundou a condenação – artigo 117-A da Lei Complementar Municipal n.º 002/2000 – expressamente dispôs que “o auxílio alimentação será concedido ao servidor no percentual de 20% (vinte por cento) do valor de salário mínimo vigente, sendo o procedimento regulamentado pode Decreto do Executivo, dependendo de estudo prévio acerca dos limites de despesas com pessoal instituídos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.” Nesse contexto, o acórdão rescindendo, bem como a sentença por ele confirmada, que determinou o pagamento dos valores a título de auxílio alimentação com base na mencionada regra legal, implicaram em manifesta afronta à norma jurídica insculpida no ao artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal, no artigo 33, §3º da Constituição do Estado do Paraná e no artigo 927, inciso II do CPC. (...) Por essas razões, voto no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação Rescisória para rescindir o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível nos autos nº 0000698-24.2017.8.16.0152 e por consequência julgar improcedente o pedido contido na Ação de Cobrança originária” (mov. 49.1, Ação Rescisória – sem destaques no origninal).
Constou, ainda, do acórdão integrativo: “Em relação à modulação dos efeitos, no acórdão (ADI 1747260-1) ficou consignado que a modulação dos efeitos ex nunc seria apenas para os servidores que já receberam a verba, objetivando resguardar a situação daqueles que, porventura, já auferiram de boa-fé os pagamentos destas verbas, evitando que sejam compelidos a devolverem os valores percebidos. No caso dos autos, não foi levantado nenhum valor pela parte exequente, ora embargante, no cumprimento de sentença, motivo pelo qual não foi mencionada a modulação no acórdão embargado. (...) Ademais, o princípio da vedação ao retrocesso não pode servir de justificativa para a manutenção de legislação inconstitucional.
Por fim, a questão relativa a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal sequer foi mencionada na contestação e nas alegações finais, o que induz conclusão no sentido da inexistência de omissão. Efetivamente, não se pode cogitar de omissão sobre tema sequer ventilado pela parte no momento oportuno” (mov. 20.1, ED 1). De início, cabe assinalar que dentre as hipóteses de cabimento do recurso extraordinário não se encontra a ofensa a enunciado sumular vinculante, consoante se infere do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
Outrossim, a orientação recorrida, no sentido de que o pagamento de verba salarial, que tem como base de cálculo o salário mínimo, afronta a Constituição Federal, encontra amparo junto ao Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, 7º, CAPUT, IV, XVI E XXIII, E 193 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº
4. CONSONÂNCIA DA
DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que foge à competência jurisdicional extraordinária prevista no art. 102 da Magna Carta.
3. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Aplicação da Súmula Vinculante nº 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
5. Agravo interno conhecido e não provido” (ARE 1292588 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021 – sem destaques no original). Ainda que assim não fosse, para infirmar a conclusão a que chegou o Colegiado (violação de norma constitucional por decisão que determinou pagamento de verba vinculada ao salário mínimo com base em legislação municipal), imprescindível a análise da legislação local autorizativa (artigo 117-A da Lei Complementar Municipal nº 02/2000 alterada pela Lei Complementar Municipal nº 001/2012), o que é inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”).
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por SUSANA MARIA SOARES. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 35