Ademais, não se vislumbra que o excesso de prazo traduz em
indevida paralização do processo administrativo, tampouco que
acarreta prejuízo ou ônus exacerbado ao impetrante, de modo que,
por si só, não é capaz de macular o procedimento administrativo,
mormente quando está pendente diversos pedidos de análise do
autuado, bem como tem sido respeitado o contraditório e a ampla
defesa.
Logo, considerando que no presente caso, embora o auto de
infração tenha sido lavrado em 23.12.2021 este ainda não foi julgado
em virtude de apresentação de defesa pelo impetrante, de
determinação de diversas diligências pelo órgão ambiental e da
colheita de pareceres de setores competentes, não havendo qualquer
inércia do Poder Público.
Do mesmo modo não se vislumbra a prescrição da pretensão
punitiva do estado, matéria de ordem pública, que poderia ser
analisada de ofício por este Juízo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu
mérito, denegando a segurança pleiteada na inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte impetrante ao
custeio das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009
e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini
Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
ESPÓLIO DE ADEMAR LEMES DE TOLEDO REPRESENTADO(A) POR MARCIO LEMES DE TOLEDO
Advogados
MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR), LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA (OAB 44749/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO AGUA E TERRA
Advogado
FRANCISCO ADEMIR DE ANDRADE (OAB 16790/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
62) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO AGUA E TERRA, ADEMAR LEMES DE TOLEDO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ
Advogados
MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR), LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA (OAB 44749/PR), FRANCISCO ADEMIR DE ANDRADE (OAB 16790/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-68.2023.8.16.0004
Vistos.
1. Considerando o óbito do impetrante e a documentação acostada nas sequências n.º 51, 57 e 60, defiro a habilitação do ESPÓLIO DE ADEMAR LEMES DE TOLEDO, o qual é representado por Marcio Lemes de Toledo. 1.1. Promovam-se as anotações, retificações e comunicações necessárias.
2. Em seguida, contados e preparados, retornem conclusos para sentença.
3. Intimem-se. Curitiba, 19 de março de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO AGUA E TERRA, ADEMAR LEMES DE TOLEDO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ
Advogados
MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR), JOSE VALDECIR CAVALINI (OAB 15081/PR), LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA (OAB 44749/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008290-68.2023.8.16.0004
Vistos. A escritura pública mencionada na petição de sequência n.º 57 não a acompanha, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para sua juntada aos autos. No mesmo prazo também deve ser trazida aos autos a procuração outorgada pelo ESPÓLIO ao advogado que o representa. Juntados os documentos aos autos ou após o decurso do prazo, retornem conclusos para análise do pedido de sequência n.º
57. Intimem-se. Curitiba, 22 de janeiro de 2025 Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO AGUA E TERRA, ADEMAR LEMES DE TOLEDO, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO ÁGUA E TERRA DO PARANÁ
Advogados
MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR), LUIZ GONZAGA MILANI DE MOURA (OAB 44749/PR), FRANCISCO ADEMIR DE ANDRADE (OAB 16790/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Noticiou-se o falecimento do impetrante – sequência n.º
51. Com fulcro nos arts. 76 e 313, I, do Código de Processo Civil, suspendo o trâmite processual até a habilitação do espólio ou dos herdeiros. Conforme arts. 689 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 90 dias para a promoção da habilitação, regularizando-se o polo ativo. Ciente a parte autora que, na ausência de regularização do polo ativo, a demanda será extinta sem a resolução de seu mérito, exatamente como determina o art. 76 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 3ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO AGUA E TERRA, ADEMAR LEMES DE TOLEDO
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), MHARSEL VINICCIUS DE ALMEIDA E SILVA (OAB 53241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Inexiste pedido de concessão liminar da segurança. Notifique-se à autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações – art. 7º, I, Lei n.º 12.016/2009.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto