PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008308-33.2019.8.16.0165 Processo: 0008308-33.2019.8.16.0165 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.170,00 Exequente(s): IRACEMA DE PAULA SANTOS SCHLEI (RG: 47450560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 653.***.***-87) Avenida Monte Sinai,
95 - Jardim Alegre - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.268-582 Executado(s): RAILAN DA SILVA FERREIRA (CPF/CNPJ: 094.***.***-84) Rua Mar Vermelho, 101 BL M AP 304 - Moradias Rio Alegre - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.264-750
1. A parte exequente foi regularmente intimada a justificar sua ausência na audiência conciliatória e, apesar disso, a advogada limitou-se a informar que não conseguiu contato com sua cliente (mov. 126). No mais, as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas (mov. 131 e 136).
2. De tal modo, ante o não comparecimento injustificável da parte exequente à audiência, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
3. Condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 51, da Lei 9099/95.
4. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as guias para o pagamento das custas e vincule-as no sistema, intimando-se na sequência a parte exequente para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que o não pagamento dos valores importa em emissão de certidão de crédito judicial a ser encaminhada a protesto e lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
5. Em não sendo pago ou não sendo localizada a exequente novamente, deverá a Secretaria adotar as medidas previstas no Oficio Circular nº 02/2015/FUNJUS.
6. Novo pedido somente será aceito após o pagamento das custas e despesas, nos termos do art. 486, §2°, do Código de Processo Civil, o que deverá ser certificado pela secretaria.
7. Comunique-se ao ofício distribuidor, para os fins do art. 486, §2°, do Código de Processo Civil.
8. Providencie-se a baixa das penhoras/constrições porventura realizadas em nome da parte executada neste feito.
9.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
10. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se com as comunicações e anotações necessárias conforme o CNCGJ. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. AMANI KHALIL MUHD CIUFFI Juíza de Direito