AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0008308-33.2025.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4.0 AGRAVANTE: DARLENE APARECIDA SBRANA FLORENCIO DOS REIS AGRAVADA: UNIMED DE RIBEIRÃO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS §
1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer sob o nº 0001135-55.2025.8.16.0194 ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual se pretendia compelir a ré a manter a autora no plano de saúde empresarial do qual era beneficiária, nas mesmas condições e valores quando da vigência do seu contrato de trabalho. Em suas razões recursais, a recorrente alega que mesmo aposentada desde 2011 laborava como professora junto ao Colégio Dom Bosco e que durante seu contrato de trabalho foi incluída no plano de saúde ofertado pela empresa, sempre contribuindo mensalmente com parte dos custos.
Afirma que em 14/12/2024 foi dispensada sem justa causa, sendo informada pelo ex-empregador que para continuar usufruindo dos serviços de assistência médica haveria uma cobrança de R$3.078,33 (três mil e setenta e oito reais e trinta e três centavos), sem levar em consideração os dependentes, representando mais de vinte e seis vezes o valor que pagava de mensalidade quando empregada ativa, que era de R$116,10 (cento e dezesseis reais e dez centavos).
Aduz ser desproporcional a exigência financeira da operadora e que esta não preserva a necessária paridade de tratamento entre os funcionários ativos e inativos, contrariando o Tema Repetitivo 1034 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que possui direito de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura, atendimento, faixa etária e demais aspectos, arcando com a integralidade dos custos conforme dispõe o artigo 31, da Lei nº 9.656/98.
Postula pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja mantida no plano de saúde nas mesmas condições quando da vigência do seu contrato de trabalho, arcando com o pagamento da sua parte e daquela que cabia aoex-empregador. No mérito, propugna pelo provimento do recurso nos seus aspectos abordados. §
2. Os artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitem que o relator antecipe a tutela recursal, suspendendo os efeitos da decisão recorrida ou concedendo a providência negada em primeiro grau (efeito ativo), desde que: a) haja demonstração da probabilidade de provimento do recurso e b) concorra uma situação de risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação, requisitos, ambos, examinados em cognição superficial e de acordo com um juízo de probabilidade média ou, dependendo dos interesses em disputa, um juízo de probabilidade mínima ou mesmo de verossimilhança (a redução da cognição judicial justifica-se naqueles processos em que estão em contraposição interesses patrimoniais e interesses não-patrimoniais, como algum direito da personalidade; dois direitos da mesma natureza requer um juízo de probabilidade média).