Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- EMPRESA LE NUTRIFEE IND. E COM. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - SUCOS WINE, CARLOS VALERIO MUNHOZ COSTA
- Advogados
- PATRÍCIO JEAN PEREIRA (OAB 66319/PR), CLAUDIO RIBEIRO MARTINS (OAB 18283/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0008310-69.2023.8.16.0033
DECISÃO
1. Trata-se de embargos à execução opostos por Carlos Munhoz Costa em desfavor de Le Nutritiff – Industria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. A peça visa combater a ação executiva 0005297-53.2009.8.16.0033, cujo objetivo é a cobrança de dois cheques de números 269683 e 269684. Na peça combativa o embargante alegou, em síntese, a incompetência territorial e a prescrição. O contraditório foi exercido pelo embargado ao movimento 19.1.
As partes informaram não terem provas a produzir (movimentos 22.1 e 26.1). Relatado no essencial, decido.
2. Da incompetência territorial - Da análise dos autos, tem-se que, embora o embargante esteja em local incerto, tem-se que o banco cujo o cheque fora sacado se localiza na cidade de Campo Bom, Rio Grande do Sul. Com isso, o local de pagamento passa a ser o referido município. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui firmada a seguinte tese:
9) O foro competente para a execução do cheque é o local do pagamento - lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente - sendo irrelevantes os locais de domicílio do autor e do réu. Precedentes: AgRg no AREsp 485863/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014; REsp 1246739/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013; REsp 1350772/DF (decisão monocrática), Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 24/07/2015, DJe 13/08/2015.
3. Por isso, reconheço a incompetência do presente Juízo para o processamento e julgamento da lide. Faça-se remessa dos presentes autos e da ação executiva 0005297-53.2009.8.16.0033 ao foro da Campo Bom, Rio Grande do Sul
4. Translade-se cópia da presente decisão a ação executiva.
5.
a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
