Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ZANDIRLEY PINHEIRO TEIXEIRA, GUILHERME FRANCISCO MENDES & CIA LTDA ME
- Advogados
- FELIPE BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 94291/PR), HUDSON JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 105757/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Processo: 0008310-69.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$338,43 Polo Ativo(s): Guilherme Francisco Mendes & CIA LTDA ME Polo Passivo(s): Zandirley Pinheiro Teixeira
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Do detido exame dos autos, verifica-se que, embora intimada a providenciar a emenda à petição inicial, cumprindo integralmente o contido no art. 319 do CPC, a parte autora deixou de cumprir a determinação de forma satisfatória. Desta feita, decorrida a oportunidade de emenda e desatendida a determinação, o processo deve ser extinto, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, pois incabível nesta instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
