PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Processo: 0008312-37.2026.8.16.0129 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$25.528,49 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): Luciano Ribeiro da Silva Filho
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada por Omni S/A – Crédito, Financiamento e Investimento em face de Luciano Ribeiro da Silva Filho. Em síntese, o requerente alega que firmou com a parte requerida, em 16/01/2025, Cédula de Crédito Bancário nº 1.01784.0000017.25, para aquisição do veículo Fiat/Uno Mille Way Economy 1.0 F.Flex 4P, ano 2010, cor preta, placa IPR5J80, chassi nº 9BD15844AA6270594, garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida se obrigou a pagar 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.103,10, com vencimento da primeira em 16/02/2025 e da última em 16/01/2029.
Contudo, a parte requerida tornou-se inadimplente, deixando de honrar com seu compromisso de pagamento das parcelas avençadas no contrato (mov. 1.1). Explicitados os argumentos fáticos e jurídicos, a parte requerente pugna, em sede liminar, pela concessão de medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Também requer a aplicação de segredo de justiça ao feito; a citação da parte requerida; e a posterior consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem, em caso de não pagamento da integralidade da dívida no prazo legal.
Requer, ainda, a dispensa da audiência de conciliação. Juntou aos autos os documentos pertinentes (seq. 1).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, principalmente o contrato de financiamento com garantia alienação fiduciária (mov. 1.3) e a notificação extrajudicial (mov. 1.8), concluo que o requerente preencheu os requisitos previstos no artigo 3º do Decreto-Lei n. 911, de 01 de outubro de 1969, eis que comprovou ser credor fiduciário do requerido, bem como a mora deste. Verifica-se que a notificação, por aviso de recebimento, restou infrutífera, com o retorno indicando que o requerido estava ausente do local.
No entanto, o endereço da diligência realizada e o endereço do contrato é o mesmo, sendo suficiente para caracterizar a mora. Isso porque o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
É exatamente o caso dos autos, eis que houve o envio da notificação extrajudicial no endereço indicado pelo devedor no contrato, ainda que ele não a tenha recebido pessoalmente. Nessa esteira, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aplicou este entendimento em caso análogo, em que o aviso de recebimento retornou com a informação “ausente”: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. RETORNO COM A ANOTAÇÃO “AUSENTE”. VALIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CPC). LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deferiu a liminar de apreensão do veículo. A parte agravante sustenta a invalidade da constituição em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial retornou com a informação “ausente”, sem efetiva entrega da comunicação, o que configuraria ausência de pressuposto processual a ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, mas devolvida pelos Correios com a anotação “ausente”, é apta a comprovar a mora do devedor fiduciante para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969; e (ii) a alegada ausência de constituição válida da mora acarreta vício insanável de pressuposto processual, com a consequente extinção do feito originário sem resolução de mérito.
III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se que a assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário.
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema Repetitivo nº 1.132, a tese vinculante de que, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
5. O retorno da notificação com a anotação “ausente”, “não procurado” ou “desconhecido” não compromete a higidez da constituição em mora, tratando-se exatamente de hipóteses abrangidas pelo precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), incumbindo ao devedor que altera seu endereço comunicar a modificação ao credor.
6. No caso concreto, comprovados a celebração do contrato de financiamento com garantia fiduciária, o inadimplemento contratual e a remessa da notificação extrajudicial ao exato endereço indicado no instrumento contratual, restam atendidos, na integralidade, os requisitos delineados no Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.
7. Reconhecida a validade da constituição em mora, fica prejudicada a alegação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), restando atendida a Súmula 72 do STJ.
IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, é suficiente, para a comprovação da mora, o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento, ainda que retorne com a anotação “ausente”, “não procurado” ou “desconhecido”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 927, III; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 13.043/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662/RS e REsp nº 1.951.888/RS, Segunda Seção, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Súmula nº 72; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000941-21.2023.8.16.0034, Rel. Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 22.01.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0119283-25.2025.8.16.0000, Rel.
Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.05.2026. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0060257-62.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 10.08.2026) Assim sendo, evidente está que é regular a notificação do devedor, sendo suficiente para caracterizar a mora e, consequentemente, autorizar a concessão da medida liminar. Ressalte-se, ainda, que eventual alegação de irregularidade/nulidade quanto à prova do recebimento do correio eletrônico constitui matéria a ser deduzida e demonstrada pelo devedor no âmbito da instrução, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC. Assim, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando que se realize a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, da seguinte forma:
1. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pelo autor (Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, caput) e fazendo menção expressa ao fato de que o bem deverá permanecer na Comarca durante os 05 (cinco) dias seguintes à efetivação do cumprimento da medida liminar para eventual purgação da mora, advertindo-o, ainda, do contido no art. 3º, §§ 1º e 14 do Decreto-Lei n. 911/69.
Por ora, nomeio depositário fiel do bem o representante legal do Autor ou de terceira pessoa por ele indicada, mediante termo nos autos. 1.2. Caso seja necessário, autorizo que o Sr. Oficial de Justiça promova o arrombamento do local em que o veículo se encontrar alojado e requeira o auxílio policial para o cumprimento da ordem aqui proferida, o que faço, de forma analógica, com base no disposto nos arts. 536, § 2º c/c art. 846, § 2º, ambos do CPC.
Atente-se o Oficial de Justiça ao contido no art. 212, § 2º, do CPC. 1.3. Em caso de não localização do bem, após juntada do mandado, intime-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste, cumprindo-se nos termos do artigo 58 da Portaria n. 04/2025 deste Juízo.
2. Cumprida a medida, cite-se o requerido para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, na forma do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Consigne-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme disposição do art. 344, CPC. O devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, frise-se, ainda que o demandado tenha se utilizado desta faculdade, a resposta acima aludida poderá ser apresentada, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, conforme Decreto-Lei n. 911/69, art. 3º, §§ 2º e 4º.
Desde já fica ciente o demandado acerca da possibilidade de purgação da mora com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
3. Desde logo, fixo honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da mora, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, sem prejuízo da quitação das custas e despesas processuais. Havendo pronto pagamento e reconhecimento do pedido os honorários aqui fixados serão reduzidos pela metade, a teor do art. 90, §4º do CPC.
4. Findo o prazo in albis para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário.
5. Em caso de purgação da mora ou apresentação de resposta pelo devedor, deverá a Serventia encaminhar os autos, de forma imediata, à conclusão. 5.1. Entretanto, fica assinalado que a análise de eventual contestação somente ocorrerá após a apreensão do veículo, visto que, conforme restou decidido em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, “na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar” (Tema n. 1040).
6. A publicidade dos atos processuais é a regra e só pode ser afastada em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, como aquelas que envolvem interesse público relevante, direito à intimidade ou matérias de natureza familiar. Assim, ausente justificativa legal, deve prevalecer o princípio da publicidade processual. No caso dos autos, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Contudo, a publicidade desta decisão fica postergada até a efetivação das medidas, a fim de garantir sua eficácia. Consigno que, cumpridas as medidas, independente de nova conclusão, a Secretaria está autorizada ao levantamento das restrições de visualização.
7. Autorizo, desde logo, a inserção da restrição do bloqueio de circulação e de transferência por meio do sistema Renajud. Ainda, decorrido o prazo sem apresentação de defesa pela parte requerida, deverá a Serventia promover o levantamento de eventual restrição inserida via sistema Renajud no veículo objeto da lide, havendo requerimento expresso da parte autora.
Cumpra-se, no que couber, o disposto na Portaria n. 04/2025 deste Juízo e no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá/PR, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito