Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IVO TREMBA, PAX NACIONAL PREVER SERVIÇOS PÓSTUMOS LTDA, MARCOS DE ANDRADE FAGUNDES
- Advogados
- CÌCERO ANDRADE BARRETO LUVIZOTTO (OAB 43069/PR), FERNANDO RIBAS (OAB 13917/PR), DOUGLAS ALBERTO LUVISON (OAB 38396/PR), VALMIR ANTONIO SGARBI (OAB 38416/PR), DOTTI ADVOGADOS (OAB 363/PR), EDGAR LOPES JUNIOR (OAB 87236/PR), ROGERIA FAGUNDES DOTTI (OAB 20900/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé,
79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-03.2026.8.16.0083 Processo: 0008317-03.2026.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$3.079.977,25 Exequente(s): Ivo Tremba Executado(s): Marcos de Andrade Fagundes Pax Nacional Prever Serviços Póstumos Ltda
DECISÃO
1. Compulsando os autos, verifico que há pedido de cumprimento provisório de sentença pela parte exequente, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, determino a intimação da parte devedora, através de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia executada, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º e 2º do CPC.
2. Registro, outrossim, que, promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de a parte expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento.
3. Transcorrido o prazo sem pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, em caso de pedido expresso, defiro, desde já, o bloqueio de valores via Sisbajud, com repetição programada de ordem (“Teimosinha”) por 60 (sessenta) dias. 3.1. Atente-se a serventia que o valor da ordem de bloqueio deve observar o valor indicado na execução, acrescido de multa, custas e honorários advocatícios. 3.1.1 Efetivado o bloqueio, junte-se aos autos o respectivo extrato, que equivale ao termo de penhora, e intime-se o exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. 3.2 Da mesma forma, defiro a penhora de veículos via Renajud.
