MARINES DE LIMA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), DORIVAL ANGELUCI (OAB 28297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-04.2022.8.16.0031 Processo: 0008317-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$7.283,34 Autor(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): MARINES DE LIMA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de MARINES DE LIMA. A parte autora alegou, em síntese, que mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 085325282, firmado em 03/12/2018, a requerida se obrigou a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas. Em garantia às obrigações assumidas, a ré transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o veículo RENAULT/SANDERO EXP 16, chassi 93YBSR7AHAJ376026, ano 2009, modelo 2010, cor prata, placa ARZ3E07, renavam 001.***.***-69.
Todavia, a requerida, mesmo notificada, não satisfez o débito, deixando de pagar a prestação vencida em 03/02/2022. Liminarmente, requereu a busca e apreensão do bem. Postulou pela procedência dos pedidos, consolidando-se a posse e a propriedade exclusivas do bem em favor do requerente. Juntou documentos (evento 1.1-12). Foi concedida a liminar e determinada a citação da parte ré (evento 14.1). Foi efetuada a busca e apreensão do veículo e a ré foi citada (evento 56.1-3).
O sistema Projudi apontou que o prazo decorreu sem resposta da requerida (evento 58.0). A requerida constituiu procurador e apresentou declaração de hipossuficiência (evento 59.1-4). ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS requereu a procedência da demanda, ante a inércia da ré (evento 62.1). A requerida apresentou contestação (evento 64.1). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Impugnou o valor atribuído à causa, pois deveria corresponder ao verdadeiro proveito econômico da demanda, que à época do ajuizamento da ação era de R$ 6.641,90. No mérito, aduziu que efetuou o pagamento de quase a totalidade do valor do contrato, ficando inadimplente somente da parcela 03/02/2022, ou seja, efetuou o pagamento de 36 parcelas, o equivalente a 75% do valor total da dívida. Portanto, afirmou que a autora ingressou com a medida judicial incorreta, pois já ocorreu o adimplemento substancial do veículo.
Requereu a improcedência da ação, com a devolução do automóvel. Subsidiariamente, pleiteou que o bem seja levado a hasta pública. Impugnação à contestação (evento 67.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 73.1). A parte ré requereu a produção de prova documental e propôs acordo (evento 74.1). O despacho de evento 79.1 determinou a intimação do cessionário para comprovar a cessão de crédito.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS juntou documento sobre a cessão de crédito (evento 82.1) e concordou com o acordo apresentado pela ré (evento 85.1). O pedido de substituição do polo ativo foi deferido, sendo determinado que as partes acostassem o acordo assinado (evento 88.1). A parte autora requereu a concessão de prazo de trinta dias (evento 96.1).
Na sequência, a requerente pleiteou pela desconsideração na petição de evento 96.1, pois não houve mais interesse no acordo. Requereu o prosseguimento do feito (evento 99.1). Com base no art. 10 do CPC, foi determinada a intimação da requerida para se manifestar a respeito da intempestividade da contestação (evento 101.1). ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS requereu o julgamento do feito (evento 105.1).
A requerida afirmou que, não obstante a intempestividade da contestação, o fato concreto é que efetuou o pagamento corretamente em 36 parcelas, equivalente a 75% do valor total da dívida. Asseverou que já ocorreu o adimplemento substancial e que a parte autora utilizou inadequadamente a via eleita (evento 108.1). Foi determinada a intimação da requerida para instruir o pedido de justiça gratuita (evento 109.1).
A requerida não apresentou os documentos solicitados e argumentou que estão preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita (evento 114.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da intempestividade da contestação Compulsando os autos, observa-se que o mandado foi juntado aos autos no dia 01/03/2023 (evento 56.0), enquanto a contestação foi apresentada no dia 24/04/2023 (evento 64.1). Assim, considerando que o prazo final para apresentar a peça processual correspondeu a 22/03/2023, é de se reconhecer a intempestividade da contestação presentada pela ré.
Diante disso, declaro a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC. Os efeitos da revelia e suas consequências serão verificados no mérito da sentença. Tendo em vista que a ré possui patrono habilitado, deve ser regularmente intimada dos atos processuais, nos termos do art. 346 do CPC. 2.2. Da justiça gratuita O magistrado deve verificar caso a caso a real necessidade da parte no tocante ao benefício de justiça gratuita, que deve ser concedida àqueles que realmente necessitem, a fim de ver garantido o seu direito de acesso à justiça.
Com o passar dos tempos, a declaração de pobreza apresentada pelas partes perdeu sua presunção juris tantum de veracidade, podendo ser apurada por meio da provocação da parte adversa. Existindo dúvidas em relação à condição de pobreza da parte, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Para instruir seu pedido, a requerida juntou aos autos declaração de hipossuficiência (evento 59.4) e, quando intimada para complementar os documentos, deixou de apresentá-los (evento 114.1).
Deste modo, considerando que a parte ré não demonstrou a alegada condição de vulnerabilidade financeira, não é possível a concessão do benefício pleiteado. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 2.3. Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.4.
MÉRITO Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, inexistindo irregularidades a serem sanadas, razão pela qual não há óbice ao conhecimento do pedido. Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. A revelia traz a presunção de verdade dos fatos narrados pela parte autora. No entanto, não significa automática procedência do pedido.
A análise da prova dos autos pode apontar resultado diverso. No presente caso, a parte requerente logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram, minimamente, a plausibilidade de seu direito. Com efeito, entendo por aplicar o efeito da presunção de veracidade aos fatos apresentados pela requerente. Não obstante a requerida tenha adimplido grande parte das parcelas contratuais, o débito remanescente (R$ 7.283,34) não pode ser considerado de pouca monta, apto a justificar a aplicação da teoria do adimplemento substancial.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é no sentido de ser inaplicável a referida teoria no procedimento de busca e apreensão, uma vez que é incompatível com o Decreto-Lei nº 911/69: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48).
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DESCABIMENTO.
1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO.
2. REMANCIPAÇÃO DO BEM AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( REsp n. 1.418.593/MS).
3. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
4. DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional, somente se afigurando possível no caso em que o regramento específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial (ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004). 1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação integral do débito como condição imprescindível para que o bem alienado fiduciariamente seja remancipado.
Em seus termos, para que o bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente. Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969), e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção, por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS, representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
3. Impor-se ao credor a preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual. Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe, na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário, quando promove ação de busca e apreensão, de modo algum pretende extinguir a relação contratual. Vale-se da ação de busca e apreensão com o propósito imediato de dar cumprimento aos termos do contrato, na medida em que se utiliza da garantia fiduciária ajustada para compelir o devedor fiduciante a dar cumprimento às obrigações faltantes, assumidas contratualmente (e agora, por ele, reputadas ínfimas).
A consolidação da propriedade fiduciária nas mãos do credor apresenta-se como consequência da renitência do devedor fiduciante de honrar seu dever contratual, e não como objetivo imediato da ação. E, note-se que, mesmo nesse caso, a extinção do contrato dá-se pelo cumprimento da obrigação, ainda que de modo compulsório, por meio da garantia fiduciária ajustada. 4.1 É questionável, se não inadequado, supor que a boa-fé contratual estaria ao lado de devedor fiduciante que deixa de pagar uma ou até algumas parcelas por ele reputadas ínfimas mas certamente de expressão considerável, na ótica do credor, que já cumpriu integralmente a sua obrigação, e, instado extra e judicialmente para honrar o seu dever contratual, deixa de fazê-lo, a despeito de ter a mais absoluta ciência dos gravosos consectários legais advindos da propriedade fiduciária.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial, para obstar a utilização da ação de busca e apreensão, nesse contexto, é um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, com o nítido propósito de desestimular o credor - numa avaliação de custo-benefício - de satisfazer seu crédito por outras vias judiciais, menos eficazes, o que, a toda evidência, aparta-se da boa-fé contratual propugnada. 4.2.
A propriedade fiduciária, concebida pelo legislador justamente para conferir segurança jurídica às concessões de crédito, essencial ao desenvolvimento da economia nacional, resta comprometida pela aplicação deturpada da teoria do adimplemento substancial.
5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1622555 MG 2015/0279732-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2017. Grifos nossos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI Nº 911/69. REsp nº 1.622.555/MG. ABUSIVIDADE DOS JUROS. SUPOSTA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE PRATICADA E AQUELA PREVISTA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SEGURO. VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA. ADEMAIS, ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO ENSEJA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. QUITAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. PAGAMENTO QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO POR MEIO DE DEPÓSITO NOS AUTOS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0050667-66.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 10.11.2023.
Grifos nossos) Portanto, considerando a inaplicabilidade da teoria no caso em questão e diante da ausência de purgação da mora na qual incorreu a parte ré, assiste à parte autora o direito de ver consolidadas, em suas mãos, a posse a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente.
3.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para o fim de consolidar, nas mãos da parte autora, a propriedade e a posse plena do veículo RENAULT/SANDERO EXP 16, chassi 93YBSR7AHAJ376026, ano 2009, modelo 2010, cor prata, placa ARZ3E07, renavam 001.***.***-69. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARINES DE LIMA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), DORIVAL ANGELUCI (OAB 28297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-04.2022.8.16.0031 Processo: 0008317-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$7.283,34 Autor(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu(s): MARINES DE LIMA
DECISÃO
1 - Converto o feito em diligência.
2 -
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o pedido de gratuidade judiciária (ev. 59.4) nos termos do Enunciado nº 35, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, apresentando os seguintes documentos: a) Cópia das contas de energia elétrica e água de sua residência dos 3 (três) últimos meses; b) Cópia integral das duas últimas declarações de imposto de renda ou declaração pessoal do postulante de que não declarou o imposto de renda; c) Cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de renda do empregador do postulante, ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos; d) Declaração por instrumento particular sobre a propriedade de bens imóveis; e) Declaração por instrumento particular sobre propriedade de veículos.
3 - Após, retornem conclusos para sentença.
4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MARINES DE LIMA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), DORIVAL ANGELUCI (OAB 28297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-04.2022.8.16.0031 Processo: 0008317-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$7.283,34 Autor(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Réu(s): MARINES DE LIMA
DECISÃO
1 – Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de MARINES DE LIMA. A liminar foi concedida (evento 14.1). ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou que o crédito objeto da presente demanda foi cedido em seu favor e requereu a substituição processual (evento 49.1). Foi efetuada a busca e apreensão do veículo e a ré foi citada (evento 56.1-3).
O sistema Projudi apontou que o prazo decorreu sem resposta da requerida (evento 58.0). A requerida constituiu procurador (evento 59). ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS requereu a procedência da demanda, ante a inércia da ré (evento 62.1). A requerida apresentou contestação (evento 64.1). Preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
Impugnou o valor atribuído à causa, pois deveria corresponder ao verdadeiro proveito econômico da demanda, que à época do ajuizamento da ação era de R$ 6.641,90. No mérito, aduziu que efetuou o pagamento de quase a totalidade do valor do contrato, ficando inadimplente somente da parcela 03/02/2022, ou seja, efetuou o pagamento de 36 parcelas, o equivalente a 75% do valor total da dívida. Portanto, afirmou que a autora ingressou com a medida judicial incorreta, pois já ocorreu o adimplemento substancial do veículo.
Requereu a improcedência da ação, com a devolução do automóvel. Subsidiariamente, pleiteou que o bem seja levado a hasta pública. Impugnação à contestação (evento 67.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 73.1). A parte ré requereu a produção de prova documental e propôs acordo (evento 74.1). O despacho de evento 79.1 determinou a intimação do cessionário para comprovar a cessão de crédito.
ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS juntou documento sobre a cessão de crédito (evento 82.1) e concordou com o acordo apresentado pela ré (evento 85.1). O pedido de substituição do polo ativo foi deferido, sendo determinado que as partes apresentassem acordo assinado (evento 88.1). A parte autora requereu a concessão de prazo de trinta dias (evento 96.1).
Na sequência, a requerente pleiteou pela desconsideração na petição de vento 96.1, pois não houve mais interesse no acordo. Requereu o prosseguimento do feito (evento 99.1). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
2 - Converto o feito em diligência.
3 - Com base no art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da intempestividade da contestação apresentada.
4 - Após, retornem conclusos.
5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARINES DE LIMA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), DORIVAL ANGELUCI (OAB 28297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-04.2022.8.16.0031 Processo: 0008317-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$7.283,34 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): MARINES DE LIMA
DECISÃO
1 - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou que o crédito objeto da presente demanda foi cedido em seu favor e requereu a substituição processual (evento 49.1). Apresentou documento (evento 82.2).
2 - Defiro o pedido de substituição do polo ativo. 2.1 - Retifique-se o registro dos autos para que passe a constar como autor ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. 2.2 - Habilitem-se os procuradores da parte autora no Sistema Projudi.
3 - Considerando que a parte autora concordou com o acordo apresentado pela ré (evento 85.1), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o acordo assinado. 3.1 - Após, retornem conclusos.
4 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARINES DE LIMA
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), DORIVAL ANGELUCI (OAB 28297/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-04.2022.8.16.0031 Processo: 0008317-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$7.283,34 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): MARINES DE LIMA
DESPACHO
BANCO PAN S/A, qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem alienado fiduciariamente, com pedido de liminar em face de MARINES DE LIMA, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que por meio do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob nº 085325282, firmado em 03/12/2018, a requerida obrigou-se a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas.
Relata que para garantia da dívida, a devedora transferiu ao requerente em alienação fiduciária o veículo marca/modelo Renault/Sandero EXP 16, chassi nº 93YBxxxAHAJ376026, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor prata, placas ARxxE07, renavam 0017xxx4469. Afirma que a requerida se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 03/02/2022, incorrendo em mora desde então.
Diante da inadimplência da requerida, postulou liminarmente para que o bem objeto de garantia fiduciária fosse apreendido e entregue a instituição financeira autora. Pugnou, ainda, pela citação da requerida e pela procedência da ação, reintegrando em definitivo o referido veículo em sua posse, bem como a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/1.10).
Por ter o autor juntado com a inicial os documentos comprobatórios da existência da relação contratual entre as partes, com garantia da alienação fiduciária, vencimento da dívida e constituição em mora da devedora, a liminar foi deferida, determinando-se a busca e apreensão do veículo (mov. 14.1). No mov. 49.1 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou a cessão do crédito objeto da presente demanda e requereu a substituição processual.
Órgão
1ª Vara Cível de Guarapuava
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO PAN S.A., MARINES DE LIMA
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-04.2022.8.16.0031 Processo: 0008317-04.2022.8.16.0031 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Propriedade Fiduciária Valor da Causa: R$7.283,34 Autor(s): BANCO PAN S.A.
Réu(s): MARINES DE LIMA
DECISÃO
Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial, sob o procedimento comum ordinário. BANCO PAN S/A, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, com pedido de liminar em face de MARINES DE LIMA. Pleiteia a requerente a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo Marca/Modelo RENAULT SANDERO EXP 16, Ano Fabricação/Modelo: 2009/2010, Cor: PRATA, Chassi: 93YBxxxxxxxx76026, Placa: ARxxE07, renavam: 0017.xxxx469.
Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora (mov. 1.1 e 1.5), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial.
Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial. Feita a citação e executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 85, §2º, NCPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969, modificado pela Lei 10.931 de 02.08.2004.Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário.
Caso o devedor fiduciante não pague integralmente o débito ou conteste o pedido, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado intime-se a requerente para que cumpra o disposto no artigo 4º ou 5º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Intimações e diligência necessárias. Guarapuava, 7 de julho de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
A busca e apreensão foi concretizada, tendo o veículo sido entregue ao depositário, consoante auto de busca e apreensão (seq. 56). Citada (mov. 56.1), a requerida apresentou resposta sob a forma de contestação no mov. 64.1. Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defendeu o adimplemento substancial do débito. Ao final, postulou pela total improcedência da demanda. Impugnação à contestação no mov. 67.1.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 73.1). A parte requerida apresentou proposta de acordo no mov. 74.1. Disposições
1. No mov. 49.1 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS informou que o crédito objeto da presente demanda foi cedido em seu favor e requereu a substituição processual. No entanto, não apresentou documento apto a comprovar a cessão. 1.1.
Posto isso, intime-se o cessionário para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a cessão de crédito realizada, possibilitando, assim, a análise do pedido de substituição processual.
2.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela parte requerida no mov. 74.1.
3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Guarapuava, data da assinatura digital. Rafhael Wasserman Juiz de Direito