PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-04.2024.8.16.0170
Vistos etc.
1. Em que pese a existência de previsão legal autorizando a citação por meio eletrônico, certo é que a utilização do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp não se trata do meio mais seguro para a identificação da parte a ser citada, devendo, portanto, ser utilizado de forma excepcional, na hipótese de todas as outras diligências restarem infrutíferas, sob pena de incorrer em nulidades processuais.
2. Tal assertiva se robustece à medida que não há garantia de que a confirmação de recebimento tenha sido disparada pelo real destinatário, tampouco que este tenha efetivamente aberto o arquivo e tomado conhecimento de seu teor.
3. Dessa forma, os atos realizados por intermédio do WhatsApp podem não se revestir da segurança e confiabilidade que exigem os procedimentos judiciais, sobretudo em se tratando do ato citatório, que é pessoal, conforme dispõe artigo 242 do CPC.
4. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná-TJPR não viabilizou os meios necessários ao cumprimento dessa medida, notadamente no que tange à disponibilização de aparelho de celular, chip com plano de internet móvel ou wi-fi, o que aos poucos certamente será implementado.
5. A ausência do aparelho celular obriga os oficiais de justiça a utilizarem dos seus próprios aparelhos celulares, o que data venia, não é sua obrigação, pois compete aos empregadores e instituições públicas ou privadas oferecerem aos seus funcionários ou servidores todas as ferramentas necessárias para o bom desempenho de suas atividades.
6. Por outro lado, diante da redução do quadro de Oficiais de Justiça que atuam nesta Comarca, os quais estão sobrecarregados e vêm sofrendo com o excesso de trabalho, não se revela prudente atribuir-lhes mais esta função, notadamente porque as diligências citatórias por essa via, ainda que por intermédio dos Oficiais de Justiça, não têm se mostrado efetivas.
7. Isso porque, diante da desconfiança da maioria dos demandados, não se tem logrado êxito em atender aos requisitos da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais nos processos judiciais no âmbito das Secretarias, Escrivanias e Centrais de Mandados no Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
8. Os Oficiais de Justiça relatam que a parte, muitas vezes, simplesmente se recusa a receber a citação; que às vezes atende e, ao saber que se trata de citação, desliga o telefone; outras vezes questiona a legitimidade do Oficial de Justiça, alegando que se trata de golpe, chegando a perguntar "de qual presídio está falando", além de outros obstáculos do tipo, resultando na impossibilidade da citação e importante perda de tempo do Oficial de Justiça.
9. Por esses motivos, INDEFIRO por ora o pedido do mov. 34.1 de citação via WhatsApp.
10. Outrossim, expeça-se o competente mandado de citação do requerido no endereço ali indicado.
11.
Intime-se. Toledo, 01 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.