Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- WILSON FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM MARQUES FILHO, W. F. DOS SANTOS - COMERCIO E TRANSPORTE INTERNACIONAL
- Advogados
- ANGELA REGINA FERREIRA APARICIO (OAB 21700/PR), TANIA CHRISTINA CECCATO GONÇALVES DE PAULA (OAB 17095/PR)
SENTENÇA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Superado o período de suspensão do feito nenhuma movimentação apta satisfazer o crédito foi realizada, conforme certidão retro.
2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da prescrição intercorrente: Pois bem. No caso em tela, verifica-se que a execução se funda em título executivo, o qual possui o prazo prescricional trienal. Fixada tal premissa, verifica-se que a suspensão do processo ultrapassou o período prescricional sem a indicação de nenhum bem passível de penhora. Vislumbra-se que por todo o período mencionado, as manifestações do Exequente no feito se deram meramente para o fim de apresentar petições de substabelecimento, alterando os patronos que atuaram na causa, conforme se extrai da análise dos autos.
Assim, é seguro apontar que a parte ativa não passou todo o tempo diligenciando para obter a satisfação do débito. De outro norte, cumpre salientar que o e.TJPR vem entendendo, em decisões recentes, que seria aplicável nos casos de Execução de Título Extrajudicial o entendimento firmado em sede de Resp Repetitivo nº 1.340.553/RS, o qual trata de Execuções Fiscais. O referido posicionamento considera que, mesmo que o Exequente manifeste-se nos autos requerendo a realização de diligências para obter a satisfação de seu crédito, a prescrição, depois de iniciada, não será interrompida se a diligência não for frutífera.
Significa dizer que a interrupção do prazo prescricional só se dá com o aperfeiçoamento de penhora sobre bens de devedor. Tal entendimento encontra-se de acordo com o disposto no art. 921, §§ do CPC, considerando, sobretudo, as novas modificações realizadas por força da Lei nº 14.195/2021. Sobre o tema, anote-se: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO EMPRÉSTIMO PESSOAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 206, §5º, I, DO
CC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DE Nº 1604412/SC – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE SOBRE EVENTUAL PRESCRIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO QUANDO AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA PARTE EXEQUENTE RESTAREM INFRUTÍFERAS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº. 1.340.553/RS – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – NOVA REDAÇÃO DO , DO CPC, ALTERADO PELA , DE 26.08.21 – EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – SENTEÇA MANTIDA.
