PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-08.2010.8.16.0004 Processo: 0008317-08.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$570,61 Exequente(s): ARRUDA ALVIM ARAGÃO LINS E SATO ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): CONSTANTINO CABRERA EDSON LUIS MONACO GERALDA SILVA DE OLIVEIRA IRACI BATISTELA BOREGAS JOSE CARLOS BEGO JOSÉ FACINE LAUDO GERALDO CURIONI LUIZ ALBERTO ESTUANI LUIZ BRUGNOLO NETO TEREZINHA MAGALHÃES
1. O exequente manifestou-se pela satisfação parcial da execução exclusivamente com relação a JOSE FACINE e LUIZ BRUGNOLO NETO (mov. 172.1). Com efeito, havendo satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução com relação a JOSE FACINE e LUIZ BRUGNOLO NETO. Custas ex legis, devidas pelos executados, na proporção do proveito econômico de cada parte.
Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens do devedor citado. Após, as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. Na sequência, com respaldo no artigo 854 do CPC, DEFIRO, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta dos executados remanescentes CONSTANTINO CABRERA e EDSON LUIZ MONACO, com a utilização do sistema de repetição por 30 dias. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário a segurança deste Juízo informado pelo exequente no mov.172.2/3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta