PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-08.2023.8.16.0083 Processo: 0008317-08.2023.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$13.511,96 Polo Ativo(s): LIA BEATRIZ HENKE DE AZEVEDO Polo Passivo(s): Município de Francisco Beltrão/PR
1. Trata-se de cumprimento de sentença da ação coletiva. A decisão de seq. 11.1 determinou a emenda à inicial para comprovação da situação de hipossuficiência alegada. À seq. 14.1 a parte autora informou seu desinteresse na concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como, informou não ter condições de efetuar o pagamento integral das custas, em uma única parcela, motivo pelo qual requereu o parcelamento das custas iniciais, indicando o número de parcelas adequado à sua condição financeira.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. O pretendido parcelamento das custas iniciais conta com previsão expressa § 6º do art. 98 do CPC/2015, nos seguintes termos: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do parcelamento das custas iniciais. Acerca do parcelamento das custas processuais, merecem destaque as lições de Luiz Guilherme Marinoni: A gratuidade, ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pode hoje ser concedida em relação a apenas um ato processual, ou a alguns, não necessariamente a todos, (§ 5.o).
Nada mais razoável, considerando que o beneficiário pode ter recursos para suportar algumas despesas do processo sem comprometer sua própria dignidade, mas não outras. Por exemplo, uma perícia complexa e custosa. Permite-se também que a gratuidade de justiça seja também parcial, no sentido de atingir apenas um percentual das despesas (§ 5.o), ou que consista apenas na autorização para o seu parcelamento (§ 6.o).
São disposições elogiáveis, porque entre os dois extremos (situação em que o sujeito pode suportar todos os custos do processo ou situação em que não pode suportar nenhum) existe toda uma gama de possibilidades. A lei dá ao juiz flexibilidade para dosar a gratuidade de justiça de acordo com a situação financeira concreta do beneficiário, contribuindo também para evitar o uso abusivo deste instituto por pessoas que não fazem realmente jus a ele (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 70 ao 187. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) Embora a parte autora não tenha apresentado documentos novos aptos a comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência ou dificuldade financeira a justificar a impossibilidade de recolhimento dos valores em parcela única e, por conseguinte, a necessidade do parcelamento das custas processuais, tendo fundamentado seu pedido no valor das custas, verifica-se que indicou a quantidade de parcelas que seria adequada à sua condição financeira.
Nessa linha, considerando os argumentos expostos, bem como relevando que, com o pretendido parcelamento, as custas serão integralmente recolhidas pela parte autora, acolho a pretensão. Observe-se que o entendimento encontra amparo em recentes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação do c. STJ trilha caminho no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao Juiz, com base nos elementos dos autos, analisar se o autor preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do aludido benefício.
2. O art. 98, §6º, do CPC⁄15, prevê que, conforme o caso, o julgador poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
3. A assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àqueles que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais.
4. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 141.***.***-93, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PAGAMENTO AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO. A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a prova carreada aos autos não revela hipossuficiência econômica da parte postulante à concessão do benefício. Indeferido o pleito de concessão ao benefício da gratuidade da justiça, o pagamento das custas deve ser realizado por ocasião de cada ato processual, na forma do art. 82 do Novo Código de Processo Civil, sendo descabida, nas circunstâncias, a pretensão de pagamento parcelado das despesas processuais ou ao final do processo.
Possível, por outro lado, o parcelamento das custas iniciais, ante a sua expressividade. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/09/2017) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Súmula 481 do STJ trouxe a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência financeira. Entendimento positivado no art. 98, caput, do CPC/15.
2. Hipossuficiência financeira que, no caso, não se encontra comprovada.
3. Hipótese a autorizar apenas o parcelamento das custas iniciais. Evidências que indicam a dificuldade financeira momentânea da agravante para custeá-las de uma só vez, nos termos do art. 98º, §6º, do CPC/2015.
4. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191605-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/217) Pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
1. Se pode a Agravante arcar com o parcelamento das custas, não há justificativas para analisar a possibilidade de postergação do recolhimento de custas.
2. O parcelamento não é concessão de assistência judiciária gratuita, mas apenas uma forma de facilitar o recolhimento das custas pelas partes; o que ocorre, em especial, para que se restrinja os pedidos de assistência judiciária, o qual será deferido somente em casos de comprovada hipossuficiência financeira da parte que o pleiteia.
3. Possibilidade de parcelamento do recolhimento das custas iniciais, conforme pleiteado pela parte, o qual deve ser feito em 10 (dez) parcelas sucessivas e idênticas.
4. O atraso no recolhimento de qualquer parcela acarretará no vencimento antecipado das demais, as quais terão que ser pagas imediatamente, em prazo estipulado pelo Juízo de origem, sob pena de cancelamento 18ª
C. Cível - AI - 1554909-0 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.12.2016) Processual civil. Parcelamento das custas iniciais. Possibilidade.CPC, art. 98, §6º. Rendimentos da agravante que impedem a concessão em seu favor dos benefícios da gratuidade da justiça, mas que permitem o parcelamento das custas processuais inicias, sob pena de prejudicar o seu sustento. Concretização do pleno acesso à Justiça.
CF, art. 5º, inciso
XXXV. Precedentes jurisprudenciais. Exibição documental. Não cabimento. Ausência de comprovação pela parte agravante de recusa da Municipalidade em disponibilizar os holerites reivindicados. Possibilidade de acesso da parte recorrente aos comprovantes salariais demonstrada.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1654390-3 - Cianorte - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - J. 14.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANCHISING C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS -
DECISÃO
QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA ACOLHIMENTO - ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 98, §6º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 11ª
C. Cível - AI - 1667588-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - J. 16.08.2017) 2.1.
Diante do exposto, defiro o parcelamento requerido, no número de prestações almejadas pela parte executada, acrescendo-se o valor da taxa judiciária logo na primeira parcela e o valor restante dividido nas demais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/2015. 2.2. O pagamento das custas iniciais deverá ser realizado por meio parcelas mensais, com vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês, salvo se já indicado dia diverso para vencimento mensal pela parte requerente.
3.
Registre-se que o atraso em qualquer uma das prestações acarretará no vencimento antecipado das demais, bem como a perda do benefício em questão (parcelamento) e, em caso de inadimplemento, ensejará a extinção do feito.
4. Comprovado o correto recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para o recebimento da petição inicial.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito