PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)32635423 - E-mail: [email protected] Processo: 0008317-08.2025.8.16.0028 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.540,01 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-02) Avenida São Gabriel, 555, 5º Andar, - Itaim Bibi, - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 Réu(s): Antonio Carlos Paiva Machado (CPF/CNPJ: 525.***.***-00) Rua Kelvin,
13 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-030
DECISÃO
I - Para que seja deferido o pedido de Busca e Apreensão liminar, é necessário que o devedor seja devidamente notificado para quitar a obrigação pendente. No caso dos autos, tal exigência esta demonstrada por meio dos documentos que acompanham a inicial, portanto, o “fumus boni iuris” está caracterizado. De outra sorte, necessária será a Busca e Apreensão liminar uma vez que a permanência do bem em mãos do devedor poderá provocar danos ao veículo ou eventual desaparecimento do bem, DEFIRO, liminarmente, a medida.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão depositando-se o bem como o autor.
II – Executada a liminar, cite-se o réu para, querendo: a. efetuar o pagamento do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser consolidada a posse do bem em favor do autor; b. Apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, sob pena de confissão e revelia nos termos dos artigos 3º, §3º do Decreto nº 911/69 e 344 do CPC.
III – Comprovado o recolhimento da guia de custas da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado, com as advertências legais.
IV - Defiro desde já, se necessário, as prerrogativas do art. 212, §2º do CPC, reforço policial e a ordem de arrombamento. Ressalto que a medida deve ser certificada pelo Oficial de Justiça em caso de necessidade, devendo ser cumprido com moderação.
V - Fica, desde já, deferido o bloqueio de circulação do veículo nos termos do art. 3°, §9° do Decreto-Lei n° 911/1969, mediante requerimento da parte autora. Cumprida a liminar ou havendo pedido da instituição financeira, à Secretaria para que proceda com o imediato desbloqueio através do sistema Renajud.
VI - Desde já indefiro eventual requerimento de intimação da ré para indicar a localização do bem, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, desobediência ou desacato. A localização do bem incumbe a parte autora, na medida em que não há qualquer obrigação legal do devedor de prestar informações sobre o local de manutenção da garantia. Destarte, não configurada a obrigação da ré, incabível a aplicação de qualquer penalidade legal.
Nesse sentido, sobejam precedentes jurisprudenciais: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM ARRENDADO, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA INADMISSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ IMPOSIÇÃO LEGAL PARA QUE A ARRENDATÁRIA INFORME O PARADEIRO DO VEÍCULO - PRECEDENTE DESTA E. 34ª CÂMARA -
DECISÃO
REFORMADA”. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado- AI n. 0099085-76.2011, Relatora: Cristina Zucchi, DJ 29/08/2011).
VII - Indefiro também eventual o pedido de segredo de justiça, uma vez que os argumentos não se enquadram nem qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC. Ressalto que a medida deve ser aplicada em casos extremos, por ser a exceção a regra.
Intime-se. Colombo, data da assinatura eletrônica. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito