PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Processo: 0008317-09.2023.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$7.848,98 Exequente(s): ZANDONADI MOVEIS LTDA-ME Executado(s): LETICIA FERNANDA BARBOSA
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio apresentado pela parte Executada LETICIA FERNANDA BARBOSA na sequência 32.1, alegando, em suma, que o valor bloqueado junto ao Banco Santander é impenhorável, uma vez que decorrente de verba salarial. A parte Exequente, por sua vez, pleiteia pela manutenção da penhora, sustentando que a parte Executada não comprovou que o valor bloqueado se trata de verba salarial, conforme petição de sequência 37.1.
Pede ainda pela penhora de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos da devedora. Destaca-se que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível até mesmo de ofício, podendo ser conhecida a qualquer tempo. Ato contínuo, conforme se extrai dos expedientes da sequência 39.4, 39.6 e 39.7, foram bloqueados os seguintes valores nas contas de titularidade da Executada: a. R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos) em conta mantida perante a instituição NU PAGAMENTOS S.A, na data de 24.10.23; b.
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em conta mantida perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na data de 01.11.23; e c. R$ 5.777,91 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e um centavos) em conta mantida perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na data de 04.11.23. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a Executada logrou êxito em comprovar que o valor bloqueado diz respeito ao pagamento de verba salarial, pelo que há que ser observada a regra prevista no artigo 833, inciso IV do CPC.
No caso, da análise dos documentos das sequências 32.2, 32.6 e 32.7, evidencia-se que o valor do salário liquido recebido pela Executada se trata de quantia muito próxima ao bloqueio judicial realizado em sua conta mantida junto ao Banco Santander. “In casu”, vemos ainda que o expediente de sequência n° 32.3 demonstra que a conta mantida pela parte Executada junto à sobredita instituição financeira é destinada ao pagamento de seu salário.
Todavia, é entendimento pacífico na Turma Recursal deste Estado que as regras do art. 833 do CPC devem ser mitigadas e interpretadas de acordo com o Enunciado 13.18 da TR/PR que possibilita a penhora de até 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor, desde que não compromete a sua subsistência, o que não restou comprovado no caso em tela, ônus que lhe cabia (art. 854, §3º, inciso I, do CPC). A simples alegação de que o bloqueio prejudicaria o seu sustento, à míngua de provas outras, não se presta para fundamentar a alegação dispensada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PRESERVAÇÃO DE QUANTIA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO
REFORMADA.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).2.
Admitida, no caso concreto, a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair somente sobre parcela do salário do devedor que não comprometa a sua subsistência e de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15a C.Cível - 0025787-78.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2021) Com efeito, mostra-se possível a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado via SISBAJUD na conta mantida perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, no importe de R$ 5.927,91 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), totalizando o valor de R$ 1.778,37 (mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos).
Frise-se, por oportuno, que não foi formulado nenhum pedido acerca dos demais valores bloqueados via SISBAJUD, restringindo-se a alegação de impenhorabilidade à constrição efetuada na conta mantida perante o Banco Santander, no valor de R$ 5.927,91 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), pelo que deverá ser mantida o bloqueio sobre o restante os valores que não foram objetos de insurgência pela Executada.
JÁ sobre a penhora sobre os vencimentos da parte devedora, o pedido deduzido pela parte credora, ao menos por ora, não pode ser acatado, já que sequer ocorreu o decurso do prazo assinalado para o encerramento da ordem de bloqueio SISBAJUD (sequência n° 27.1). Vencido o prazo da ordem respectiva, voltem os autos conclusos para análise do pedido em tela. Diante de tal cenário, há que ser deferida parcialmente a pretensão da parte Executada, nos termos da fundamentação supra.
DECISÃO:
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o pedido formulado pela parte Executada LETICIA FERNANDA BARBOSA e, de consequência, determino a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) da quantia de R$ 5.927,91 (cinco mil novecentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) constrita junto à instituição BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, consistente no valor de R$ 1.778,37 (mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), nos termos da fundamentação supra.
No mais, proceda-se o desbloqueio do valor excedente a tal percentual, no montante de R$ 4.149,54 (quatro mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), pelo próprio sistema SISBAJUD. No entanto, caso tal valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada à este feito, expeça-se o Alvará respectivo. Por fim, mantenho o bloqueio dos demais valores constritos (R$ 19,34, em conta mantida perante a instituição NU PAGAMENTOS S.A, na data de 24.10.23; e R$ 150,00, em conta mantida perante o BANCO SANTANDER), posto que, como dito alhures, não foi formulado nenhum pedido de desbloqueio de tais quantias, restringindo-se a alegação de impenhorabilidade à constrição efetuada na conta mantida perante o Banco Santander, no valor de R$ 5.927,91.
Em decorrência desta decisão, suspenda-se a realização de novas constrições na conta mantida pela parte Executada perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, acima descrita. Sem prejuízo, mantenha-se a ordem de bloqueio pelo prazo já assinalado. Vencido o prazo da ordem mencionada, faça-se nova conclusão dos autos para que possa ser analisado o pedido de penhora salarial, como dito alhures. DÊ-se ciência aos litigantes.
Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO