PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-12.2023.8.16.0017 Processo: 0008317-12.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE MARINGÁ - PARANÁ Réu(s): Pedro Henrique Sousa dos Santos
SENTENÇA:
1.
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, auxiliar de lavagem, portador da Cédula de Identidade RG nº 14.710.550-9/PR, inscrito no CPF nº 119.***.***-00, natural de Maringá/PR, nascido em 20 de janeiro de 2003, com 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Aparecida Domingos de Sousa e Agnaldo Pereira dos Santos, residente na Rua José Maria Matias, nº 151, bairro Moradia Atenas, ou na Rua Vila Rica, nº 698, Q 24, D08 (mov. 12.3), ambos localizados na cidade de Maringá/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 18 de abril de 2023, por volta das 20h07min, na Avenida Joubert de Carvalho, esquina com a Avenida Herval, em via pública, na cidade de Maringá/PR, o denunciado PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS, com consciência e vontade de produzir o resultado, TRAZIA CONSIGO, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 0,2 g (dois gramas) de substância entorpecente conhecida como ‘crack’, substância causadora de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, conforme auto de exibição e apreensão (movs. 1.17 e 1.23), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.20) e boletim de ocorrência (mov. 1.24).
Consta dos autos que o denunciado estava acompanhado de mais dois indivíduos e, em abordagem, foi encontrado junto ao denunciado PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS 0,2g (dois gramas) de substância entorpecente conhecida como ‘crack’, R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) em notas diversas e 01 (um) aparelho celular Samsung com avarias. Verifica-se, ainda, que o denunciado foi preso em flagrante delito em 02 de maio de 2023, na Praça Raposo Tavares, nesta cidade, na posse de 4,6 g de crack e R$ 405,00 em espécie, tendo sido denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas nos autos nº 0009320-02.2023.8.16.0017, conforme cópia do boletim de ocorrência (mov. 45.1) e da denúncia (mov. 45.2).” Em assim procedendo, segundo a acusação, teria o denunciado incorrido nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.1 a 1.24. Relatório policial, à seq. 10.1. O defensor constituído pelo réu pugnou pela concessão da liberdade provisória e juntou documentos, às seqs. 12.1 a 12.5. Homologada prisão em flagrante e concedida liberdade provisória ao autuado, à seq. 18.1. Juntado boletim de ocorrência, à seq. 45.1. O Ministério Público ofereceu denúncia à seq. 46.2. O réu foi notificado, à seq. 67.2.
A defesa apresentou defesa prévia, à seq. 75.1. Juntado laudos, às seqs. 88.1 a 88.45. Juntado termo de renúncia do defensor constituído pelo réu, às seqs. 108.1 e 108.2. Juntada certidão de antecedentes criminais do réu, à seq. 110.1. Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de João Paulo Gonçalves de Melo e Robson Candido de Oliveira, bem como interrogado o réu, às seqs. 1113.1 a 113.3.
Juntado laudo toxicológico definitivo, à seq. 151.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 154.1, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, à seq. 158.1, requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, além da fixação da pena no mínimo legal e concessão da justiça gratuita.
É o relatório.
Fundamento e decido:
2. DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS ACERCA DA TRAFICÂNCIA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO RÉU. DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. Imputa-se ao réu a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2.2.1. MATERIALIDADE A materialidade dos fatos restou demonstrada, consoante se observa do auto de prisão em flagrante, à seq. 1.4; termos de depoimentos, às seqs. 1.5 a 1.12; termo de interrogatório, às seqs. 1.11 e 1.12; termo de interrogatório, às seqs. 1.13 a 1.15; auto de exibição e apreensão, à seq. 1.17; auto de entrega, à seq. 1.18; auto de constatação provisória das drogas, de seq. 1.20; termo de depoimento, às seqs. 1.21 e 1.22; auto de exibição e apreensão, de seqs. 1.23; boletim de ocorrência, à seq. 1.24; relatório da autoridade policial, à seq. 10.1; laudo toxicológico definitivo, à seq. 151.1; bem como pela prova oral produzida. 2.2.2.
Autoria e adequação típica: No decorrer da instrução processual, embora a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes esteja devidamente comprovada, não restou provada durante a instrução a finalidade de mercancia da droga que o réu supostamente trazia consigo. No caso dos autos, o réu foi abordado por policiais em via pública, quando teriam sido encontradas 0,2g (dois gramas) de crack em sua posse, além de R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) em notas diversas e 1 (um) aparelho celular Samsung com avarias.
Consta da denúncia, ainda, que Pedro estava acompanhado de mais 2 (dois) indivíduos na data da ocorrência. Em seu interrogatório judicial, o réu foi sucinto ao afirmar que é usuário de drogas e que, no dia dos fatos, pegou um “vale” de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) em seu trabalho, então se dirigiu até um local de venda de drogas. Pedro sustentou que a polícia passou por ele, o qual estava acompanhado por outro indivíduos e um deles dispensou a droga, que foi encontrada pelos agentes e não foi “assumida” por ninguém, razão pela qual todos foram encaminhados para a delegacia.
Negou que a droga apreendida fosse sua, assim como o fez em sede policial. Por outro lado, a origem do dinheiro com ele apreendido não foi reafirmada em Juízo, uma vez que, perante à autoridade policial, ele assegurou que havia vendido uma motocicleta para um terceiro de nome Marcelo e que o dinheiro era proveniente de uma parcela por ele recebida. Não descura este Juízo da fragilidade das narrativas que envolvem todo o contexto da prisão em flagrante do réu, contudo, tampouco restou indubitável a propriedade da droga, conforme se verificará dos depoimentos judiciais dos policiais, os quais não foram firmes ao garantir que a droga estava, de fato, em posse do réu, ou se foi dispensada por algum dos indivíduos que estavam junto com ele.
Ouvidos em Juízo, os policiais que atuaram na ocorrência informaram que estavam em patrulhamento em local conhecido como “Cracolândia” de Maringá e foram visualizados três indivíduos e o réu, que ao se deparar com a equipe, tentou fugir do local, mas foi abordado, e com ele foi localizado uma pedra de crack e aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais). Com outro rapaz, foi encontrado dinheiro em espécie e uma lâmina do tipo gilete com resquícios de drogas, além de um terceiro que se declarou usuário.
João Paulo Gonçalves de Melo destacou que Pedro não tinha consigo nenhum petrecho que demonstrasse que ele faria uso da pedra de crack com ele apreendida, consistentes em cachimbo bombril ou coisa do tipo. A testemunha disse queo tamanho da pedra não era condizente com o uso e que alguns policiais conheciam o réu como traficante, mas ele próprio não. Questionado, o mesmo policial disse não saber afirmar se a droga foi arremessada ou se foi encontrada na posse de Pedro.
Robson Candido de Oliveira informou que o tráfico realizado no local do flagrante é chamado de “formiguinha”, uma vez que a quantidade vendida é pequena. O policial também negou ter conhecimento prévio do réu ou onde a droga foi encontrada. Constata-se que não foi apreendida grande quantidade de droga e não há certeza quanto à propriedade. Ademais, a ação penal de n.° 0009320-02.2023.8.16.0017, mencionada na denúncia, não deve produzir nenhuma influência nos presentes autos.
Portanto, não restou demonstrado, indene de dúvidas, se para além do uso, comprovadamente realizado pelo réu, Pedro também se dedicava à venda de drogas, notadamente diante da ausência de denúncias ou informações que normalmente são recebidas pelos policiais ou apreensão de balança de precisão/caderno de anotações que indicasse a mercancia. Nesse sentido, verifica-se que o réu estava em companhia de outras pessoas e, através dos relatos dos policiais, não foi possível individualizar a conduta de Pedro como sendo a pessoa que praticou um dos verbos constantes do tipo penal do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Não se olvida da importância dada pela jurisprudência aos depoimentos prestados por policiais militares, podendo, inclusive, servir de provas para a condenação, no entanto, o policiais ouvidos em juízo não relataram qualquer ato de traficância relacionado ao réu no caso concreto. Considerando, portanto, que a acusação não logrou êxito em produzir provas suficientes para a condenação do réu, notadamente em relação ao elemento subjetivo especial “para fins de traficância”, não há em que se falar em expedição de decreto condenatório em desfavor do réu.
Esclareço, outrossim, que a quantidade de entorpecentes apreendidos com o réu não é vultuosa e condiz com a alegação de que seria utilizada por ele próprio. Além disso, as alegações de Pedro de que ele possuía “vale” de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) provenientes de seu trabalho são coerentes com as declarações de que com ele foram encontrados R$ 323,00 (trezentos e vinte e três reais) se for considerado que ele estava contando o dinheiro quando a viatura apareceu, conforme ele alegou.
Acerca do laudo de perícia criminal, em que foi realizado exame em equipamento computacional portátil, às seqs. 88.1 a 88.45 e das conversas destacadas pelo agente ministerial em suas derradeiras alegações, extrai-se que nenhuma delas se refere ao dia e aos fatos narrados na denúncia, algumas, inclusive referem-se à data de 27/04/2023, portanto, posterior à denúncia, não podendo ser utilizados em desfavor do réu nestes autos, considerando que a denúncia limitou-se a descrever suposta mercancia que teria ocorrido no dia 18 de abril de 2023, mencionando, ainda, outro fato pelo qual o réu já esta sendo processo, o que impede novo julgamento, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
Não há que se falar, igualmente, na desclassificação do delito. Explico. Este Juízo adota o entendimento de que, em casos em que o réu é denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06, não é possível a desclassificação para o delito capitulado no artigo 28, da Lei 11.343/06 através de simples emendatio da peça acusatória, haja vista a necessidade de alteração da descrição fática da imputação, sobretudo pela indicação inicial de que o denunciado portava os entorpecentes para fins de traficância, com posterior alteração para fins de consumo pessoal.
Embora os crimes de tráfico e uso de drogas tenham em comum a substância entorpecente, tratam-se de delitos de natureza distinta no que tange ao elemento subjetivo. No caso em análise a circunstância elementar “para consumo pessoal” do artigo 28 da Lei de Drogas não está prevista explícita ou implicitamente na denúncia e somente poderia ser apreciado por este juízo após a observância do artigo 384 do Código de Processo Penal.
Assim, a nova definição jurídica do fato, obtida através de elemento ou circunstância não contida na denúncia, reclama o devido aditamento por parte do Ministério Público, nos termos da norma inserida no art. 384 do Código de Processo Penal, com as alterações sofridas pela Lei 11.719/08. Saliento, a título de argumentação que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento de que o prazo de 05 dias, disposto no artigo 384 do CPP é preclusivo, bem como que a sentença proferida sem a observância do referido artigo é nula por ofensa direta ao princípio da correlação.
Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA .
1. NULIDADE DA ABORDAGEM. NÃO ACOLHIMENTO. EQUIPE POLICIAL QUE, DURANTE PATRULHAMENTO DE ROTINA, AVISTOU GRANDE GRUPO DE PESSOAS EM LOCAL CONHECIDO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO E USO DE DROGAS . ATUAÇÃO POLICIAL ABARCADA PELA LEI PENAL. TENTATIVA DE FUGA DO ACUSADO POSTERIOR À ABORDAGEM. PRELIMINAR REJEITADA.
2 . MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI N. 11 .343/2006). ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES INSUFICIENTE NO CASO. EQUIPE POLICIAL QUE NÃO SE RECORDOU DOS FATOS EM JUÍZO . APREENSÃO DE QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA E DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO, DENÚNCIAS ANÔNIMAS E OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TRAFICÂNCIA DO ACUSADO.
DÚVIDA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO À AUTORIA DO DELITO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO . INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453, DO STF . ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00116050220228160017 Maringá, Relator.: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 07/07/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/07/2025) Não tendo havido, portanto, o aditamento da denúncia no prazo preclusivo de 05 dias, é medida adequada a absolvição do acusado, a fim de se resguardar a integral aplicação do princípio da correlação da denúncia, uma das vertentes da ampla defesa, bem como diante da incidência do princípio do in dubio pro reo.
Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício do réu. Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação.
O órgão que acusa é quem tem que apresentar a prova da autoria e materialidade e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre êxito, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado. Neste sentido há jurisprudência: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1 . Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.2 . O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância.3.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.
II . Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação.
III. Razões de decidir5 . A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.7 . A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido .Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito.
2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas .
3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art . 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2 .263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26 .09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min . Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (STJ - AgRg no AREsp: 2691961 RS 2024/0259943-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2024) Pelas razões expostas, diante da fragilidade das provas relativas ao tráfico de drogas versado nos autos, a absolvição é a medida mais adequada ao caso.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, julgo improcedente a denúncia e absolvo o réu PEDRO HENRIQUE SOUSA DOS SANTOS das sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis.
4. BENS APREENDIDOS Proceda-se a imediata destruição da droga apreendida, juntando-se aos autos o auto de incineração, cumprindo, no que cabível, o disposto no Código de Normas. Restitua-se ao réu a quantia em dinheiro e o celular apreendidos em poder dele, intimando-o para comparecer na Secretaria da Vara Criminal no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o não comparecimento dará ensejo à presunção de desinteresse e consequente encaminhamento do bem para doação e perdimento do dinheiro.
Transcorrido o prazo assinalado in albis, proceda-se a doação do celular para uma das entidades de caridade do Município cadastradas junto à Vara, lavrando-se o respectivo termo, que deverá ser juntado aos autos. No que tange ao dinheiro apreendido com Icaro, proceda-se a restituição à ele, caso tal providência ainda reste pendente. No que tange à lâmina apreendida, determino sua destruição, lavrando-se o termo respectivo que deverá ser juntado aos autos.
Certificadas as destinações, proceda-se a baixa nos cadastros de apreensão respectivos.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça que forem aplicáveis. Oportunamente, arquivem-se. Sem custas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito