PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Celular: (41) 3263-5782 Autos nº. 0008317-12.2024.8.16.0038 Processo: 0008317-12.2024.8.16.0038 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$35.532,46 Polo Ativo(s): RENATA FRANCO CLAUDINO ARIATI Polo Passivo(s): Município de Mandirituba/P
DECISÃO 1.Ante a manifestação da municipalidade em mov. 73.1, bem como a manifestação da parte exequente em mov. 78.1, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em mov. 66.2 e determino a serventia que expeça precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), conforme o caso, em favor da parte exequente, na forma do art. 100 da Constituição Federal (art. 535,§3º, do CPC).
2. Defiro o pedido de destaque do valor principal dos honorários advocatícios, devendo ser expedida requisição de pequeno valor (RPV) dos valores devidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do petitório de 78.1 e contrato de honorários anexo em mov. 66.5. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF.
1. É inoponível ao advogado o acordo firmado pelas partes naquilo que diga respeito aos honorários que lhes são devidos. Precedente do STJ.
2. É possível a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao (TRF-4 - AG:advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. 50229028220154040000 5022902-82.2015.404.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/09/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 03/09/2015).
3. Defiro a expedição de Ofício Requisitório Precatório do valor principal de R$ 42.615,86 (quarenta e dois mil seiscentos e quinze reais e oitenta e seis centavos) observando-se a reserva de 30% de honorários contratuais.
4. Expeçam-se, portanto, os precatórios/RPVs. Noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás com as cautelas de praxe.
5. Na sequência, e nada sendo requerido, arquivem-se.
6. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal do Estado do Paraná. 7.Intimações e diligências necessárias Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito