PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1711 - Celular: (41) 3250-1711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008317-13.2025.8.16.0188 Processo: 0008317-13.2025.8.16.0188 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$10.800,00 Autor(s): J.
A. S.
C. representado(a) por K. M.
C. K. M.
C. Réu(s): J. T. S.
DECISÃO
1. Os autores pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata requisição de informações financeiras e patrimoniais do requerido pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, sob argumento de que há incerteza acerca das reais possibilidades financeiras do requerido do que recebe como autônomo, prejudicando a adequada fixação da verba alimentar. Assim, argumenta que se mostra essencial a produção antecipada de provas documentais especialmente para subsidiar uma decisão equilibrada e proporcional (evento 16.1).
É o breve relatório.
DECIDO. Conforme dispõe o caput e o parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível, no entanto, ser concedida em caráter antecipatório quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto aos alimentos, saliento que a fixação deve adequar-se ao binômio necessidade-possibilidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que o recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que o presta, conforme prescreve o art. 1694, § 1º, do Código Civil: "Art. 1.694. (...) § 1º.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". In casu, considerando a informação de que o autor exerce atividade como autônomo, tenho que merece deferimento em parte da tutela pleiteada.
2.
Isso posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência antecipada, para o fim de determinar: a) a quebra de sigilo bancário do requerido, através do sistema SISBAJUD, abrangendo a consulta aos extratos bancários dos últimos 06 (seis) meses; b) a quebra de sigilo fiscal do requerido, através do sistema INFOJUD, relativo as últimas duas declarações de imposto de renda; c) consulta ao sistema Renajud. 2.1.
À Secretaria para realizar as consultas aos sistemas. Em caso de impossibilidade, remetam-se os autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Substituto Designado, quando do retorno das férias/licença.
3. Aguarde-se a realização de audiência de conciliação a ser designada.
4. Int. Dil. nec. Curitiba, 28 de julho de 2025. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta